Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825600-68.2015.8.20.5001.
Autora: BARBARA GUEDES BARRETO DE PAIVA e outros Parte Ré: SHIN PLAZA TOWER PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bárbara Guedes Barreto de Paiva e Luana Maria Martins de Aquino em face de Cameron Construtora Ltda. e Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda., no qual a Massa Falida da primeira executada apresentou manifestação arguindo, em síntese: (i) a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, em razão da decretação de falência da empresa Cameron Construtora Ltda.; e (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instadas a se manifestar, as exequentes pugnaram pelo indeferimento dos pedidos formulados pela executada, bem como pelo prosseguimento da execução em face de ambas as pessoas jurídicas, além da adoção de medidas constritivas sobre o imóvel vinculado ao empreendimento objeto da demanda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de que o crédito executado deveria ser submetido exclusivamente ao juízo universal da falência, mediante habilitação no processo falimentar da empresa Cameron Construtora Ltda. Nesse ponto, observa-se que a sentença que decretou a falência da referida empresa foi proferida no ano de 2019, circunstância que antecede a consolidação do crédito ora executado, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito das exequentes ocorreu apenas em outubro de 2020. Nesse contexto, verifica-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença somente se tornou definitivo após a decretação da falência, razão pela qual não se pode exigir das exequentes a habilitação prévia de crédito que sequer se encontrava constituído à época da instauração do juízo universal. Com efeito, a jurisprudência tem assentado que a competência do juízo falimentar para processamento das habilitações de crédito pressupõe a existência de crédito previamente constituído, não sendo razoável compelir o credor a habilitar valor cuja certeza jurídica apenas se consolidou posteriormente. Desse modo, não merece prosperar a alegação de necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir regularmente perante este Juízo, inclusive em relação à empresa falida, sem prejuízo das providências que eventualmente venham a ser adotadas no âmbito do processo de falência. De outro lado, cumpre destacar que a execução foi proposta em face de duas pessoas jurídicas executadas, sendo certo que apenas uma delas teve a falência decretada. Assim, ainda que se admitisse eventual limitação quanto à executada falida, tal circunstância não impediria o prosseguimento da execução em relação à coexecutada Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda., que permanece plenamente capaz de responder pela obrigação. Nesse cenário, mostra-se adequada a continuidade da presente execução em face de ambas as executadas, sobretudo em razão da natureza solidária das obrigações decorrentes da incorporação imobiliária e da responsabilidade atribuída aos participantes do empreendimento. Superada tal questão, passa-se à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida da Cameron Construtora Ltda. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pressupõe demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, ônus probatório que incumbe à parte requerente. No caso em apreço, verifica-se que a executada limitou-se a invocar a condição de massa falida como fundamento para o deferimento do benefício, sem apresentar elementos concretos que evidenciem a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, a decretação de falência, por si só, não enseja automaticamente a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação de insuficiência financeira, o que não se verificou no presente caso. Ademais, a jurisprudência tem entendido que o benefício da justiça gratuita não pode ser utilizado como instrumento para afastar ou dificultar o cumprimento de obrigação regularmente constituída em título executivo, sob pena de se esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, indeferem-se os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela Massa Falida da Cameron Construtora Ltda. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido formulado pelas exequentes para decretação da indisponibilidade do bem imóvel vinculado ao empreendimento imobiliário objeto da demanda, indicado como de propriedade da empresa incorporadora. Conforme se extrai dos autos, o crédito exequendo decorre da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma vinculada ao empreendimento imobiliário denominado “Shin Plaza Tower”, o qual seria edificado sobre terreno devidamente identificado pelas exequentes. Nesse contexto, revela-se pertinente a adoção de medidas destinadas à preservação do resultado útil da execução, sobretudo diante da necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir a futura satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Desse modo, acolhe-se o pleito de indisponibilidade do bem imóvel indicado pelas exequentes, devendo, para tanto, ser observada a seguinte providência prévia. Determino que, no prazo de cinco (05) dias, a parte exequente anexe aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, indicando, de forma precisa, o endereço e os dados da matrícula do bem apontado como de propriedade da empresa incorporadora. Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de que seja realizada a constrição judicial do referido bem, bem como a respectiva avaliação. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada por intermédio de seus advogados constituídos nos autos acerca da penhora e avaliação realizadas, no prazo legal. Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste eventual interesse na adoção de atos de expropriação do bem. Havendo manifestação favorável à alienação judicial, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, incumbindo à Secretaria Unificada a adoção das providências administrativas cabíveis. Por fim, advirta-se a parte exequente acerca do início da contagem do prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, após a ciência inequívoca acerca da tentativa de localização dos devedores. No caso concreto, tal ciência operou-se em março de 2022, razão pela qual a contagem do prazo deve observar esse marco temporal. Tal entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, segundo o qual a contagem do prazo de suspensão do processo e do subsequente prazo de prescrição intercorrente tem início a partir da ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do devedor, momento a partir do qual se inicia o período de suspensão automática de um ano previsto no art. 921 do CPC. Com efeito, somente após o decurso desse período é que se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, cabendo ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição, sob pena de eventual extinção da execução por prescrição. Dessa forma, fica desde já a parte exequente advertida quanto à observância de tais marcos processuais, devendo promover as diligências necessárias à satisfação do crédito executado. Ante o exposto: Rejeito a alegação de necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar, determinando o prosseguimento da presente execução em face das duas pessoas jurídicas executadas; Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida da Cameron Construtora Ltda.; Acolho o pedido de indisponibilidade do bem imóvel indicado pelas exequentes, determinando que, no prazo de cinco dias, seja juntada certidão de inteiro teor da matrícula do referido bem, com indicação do endereço; cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel; Realizada a penhora, intime-se a parte executada por meio de seus advogados constituídos, no prazo legal; Após, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar interesse na prática de atos expropriatórios; Havendo manifestação positiva, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, adotando a Secretaria Unificada as providências cabíveis; Advirta-se a parte exequente acerca do marco inicial do prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, cuja ciência ocorreu em março de 2022, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 566. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)