Definitivo27/05/2025, 19:36
Trânsito em julgado27/05/2025, 19:33
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:20
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:20
Publicação22/04/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))19/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825971-95.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida por este juízo, cujo teor reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, nos autos do processo em epígrafe. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença proferida por este juízo, sob o fundamento de que mesmo tendo diligenciado por meio de pedidos de constrição patrimonial ao longo da execução, fora reconhecida a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que teria havido omissão quanto à análise dos argumentos constantes na petição de id n.º 147333541 Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Explico. A sentença proferida foi clara ao apontar que "não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva." Essa compreensão, inclusive, está alinhada à jurisprudência consolidada, que exige ato concreto e eficaz de constrição patrimonial para afastar a inércia do credor e, por consequência, impedir a fluência do prazo prescricional. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Portanto, não há qualquer contradição na sentença embargada. A análise sobre os atos praticados no curso da execução foi feita com base na sua efetividade, e não na simples existência formal de petições requerendo diligências. Como já assentado na sentença, “para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva”. Outrossim, quanto à alegada omissão em relação a análise da petição de ID nº 147333541, é de se esclarecer que os argumentos ali lançados foram devidamente considerados de forma implícita na motivação da sentença, a qual enfrentou os fundamentos sobre ausência de prescrição, diligências empreendidas e pedido subsidiário de não condenação em ônus sucumbenciais. A simples insatisfação da parte com o desfecho da causa não configura omissão, tampouco autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 489 do CPC, a decisão judicial deve apresentar fundamentos suficientes para demonstrar a convicção do julgador, o que, como se vê, foi devidamente observado na sentença prolatada, a qual analisou de forma lógica e estruturada os marcos temporais que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juízo de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 13:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 08:06
Petição (Embargos de declaração)11/04/2025, 15:08
Publicação07/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0825971-95.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN e FLORIAN MORITZ ECK, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, defende a ausência de sua configuração. Requer seja reconhecida a ausência de prescrição da pretensão executória e intercorrente e que seja dado prosseguimento na execução; Subsidiariamente, requer seja aplicado o art. 921, §5º, do CPC ao presente caso no que dispõe à ausência de condenação do exequente em sucumbência quando reconhecida a prescrição intercorrente e diante da observância do princípio da causalidade, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte Executada pelo seu inadimplemento É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a citação de todos os executados restou certificada em 10/01/2020 (ID 52260955), por edital. A primeira ciência do exequente quanto a ausência de bens penhoráveis restou certificada em 05/10/2020 (ID 61086823). Todavia, em referida data estava vigente a Lei nº 14.010/2020 que promoveu a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia. Regressou a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Em 28/11/2020, determinado o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 28/11/2020, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida, após a citação de todos os executados, objetivando a constrição de patrimônio, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 61086823. Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido o prazo de suspensão de 01(um) ano em 28/11/2021. A partir de tal data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se findou em 28/11/2024, restando operada a prescrição intercorrente. Aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 04 anos (03 + 01), desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 08 (oito) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 08:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/04/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)02/04/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 20:09
Publicação11/03/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825971-95.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN e FLORIAN MORITZ ECK, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 15:47
Outras Decisões07/03/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)07/03/2025, 10:06
Desarquivamento07/03/2025, 10:06
Publicação06/12/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 14:51
Provisório05/08/2024, 08:11
Arquivamento02/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)02/08/2024, 11:42
Desarquivamento02/08/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)02/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo06/02/2024, 17:20
Provisório06/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2024, 07:23
Outras Decisões03/01/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)03/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))21/12/2023, 22:08
Expedição de documento (Ofício)13/12/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Certidão)13/12/2023, 15:45
Mero expediente06/12/2023, 10:27
Documento (Certidão)06/12/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)06/12/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 22:28
Decurso de Prazo30/11/2023, 06:54
Decurso de Prazo30/11/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2023, 08:37
Mero expediente26/11/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)24/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825971-95.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores no CCS-BACEN, possibilitando a indicação de bens à penhora, na forma requerida. Expeça-se ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando que sejam fornecidas eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP - CNPJ: 11.427.368/0001-57; OMAR FABIO ALI KHAN - CPF: 018.292.854-32 e FLORIAN MORITZ ECK - CPF: 018.292.764-41, no prazo de 5 (cinco) dias. Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o exequente para diligenciar junto à CENSEC, objetivando o cumprimento da antedita determinação. No tocante ao pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT observo que o requerimento não traduz a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que os executados estejam utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. Juntado o relatório de pesquisa ao CCS-BACEN, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 27 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2023, 08:53
Documento (Certidão)09/11/2023, 08:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/11/2023, 11:30
Documento (Ofício)25/10/2023, 14:26
Documento25/10/2023, 14:25
Documento (Ofício)25/10/2023, 14:24
Publicação06/10/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 19:04
Documento (Certidão)28/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825971-95.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores no CCS-BACEN, possibilitando a indicação de bens à penhora, na forma requerida. Expeça-se ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando que sejam fornecidas eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP - CNPJ: 11.427.368/0001-57; OMAR FABIO ALI KHAN - CPF: 018.292.854-32 e FLORIAN MORITZ ECK - CPF: 018.292.764-41, no prazo de 5 (cinco) dias. Com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o exequente para diligenciar junto à CENSEC, objetivando o cumprimento da antedita determinação. No tocante ao pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT observo que o requerimento não traduz a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que os executados estejam utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. Juntado o relatório de pesquisa ao CCS-BACEN, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 27 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Ofício)27/09/2023, 20:26
Documento (Certidão)27/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2023, 12:14
Outras Decisões27/09/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)27/09/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825971-95.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP, OMAR FABIO ALI KHAN, FLORIAN MORITZ ECK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP - CNPJ: 11.427.368/0001-57, OMAR FABIO ALI KHAN - CPF: 018.292.854-32 e FLORIAN MORITZ ECK - CPF: 018.292.764-41, até o valor de R$ 396.467,10 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado, ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP - CNPJ: 11.427.368/0001-57, OMAR FABIO ALI KHAN - CPF: 018.292.854-32 e FLORIAN MORITZ ECK - CPF: 018.292.764-41, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP - CNPJ: 11.427.368/0001-57, OMAR FABIO ALI KHAN - CPF: 018.292.854-32 e FLORIAN MORITZ ECK - CPF: 018.292.764-41, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)15/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)08/09/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)05/09/2023, 09:26
Outras Decisões05/09/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)05/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 15:52
Reativação10/08/2023, 15:51
Mero expediente09/08/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)08/08/2023, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2023, 20:51
Decurso de Prazo07/03/2021, 10:53
Decurso de Prazo30/01/2021, 10:52
Definitivo30/11/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2020, 14:24
Mero expediente28/11/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)28/11/2020, 15:53
Documento (Certidão)28/11/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2020, 19:12
Documento (Certidão)05/10/2020, 10:13
Decurso de Prazo13/08/2020, 01:22
Documento (Certidão)05/08/2020, 09:38
Decurso de Prazo22/07/2020, 05:50
Mero expediente14/07/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)14/07/2020, 09:56
Decurso de Prazo24/06/2020, 13:43
Decurso de Prazo23/06/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2020, 15:12
Outras Decisões17/06/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)15/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))10/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2020, 14:58
Mero expediente19/05/2020, 05:38
Conclusão (para despacho)18/05/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Certidão)12/05/2020, 14:40
Mero expediente03/03/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)03/03/2020, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)28/02/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 09:00
Expedição de documento (Mandado)11/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2020, 12:35
Mero expediente11/01/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)10/01/2020, 09:24
Documento (Certidão)10/01/2020, 09:23
Documento (Certidão)10/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2019, 11:36
Decurso de Prazo04/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2019, 15:09
Mero expediente20/06/2019, 08:34
Conclusão (para despacho)19/06/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))18/06/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2019, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2019, 13:30
Mero expediente03/04/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)03/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Certidão)03/04/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)01/04/2019, 15:19
Expedição de documento (Mandado)06/02/2019, 11:26
Documento (Certidão)10/01/2019, 11:11
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)18/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))26/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2018, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2018, 08:38
Mero expediente27/08/2018, 07:52
Conclusão (para despacho)24/08/2018, 10:31
Decurso de Prazo21/12/2017, 01:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)19/12/2017, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2017, 09:01
Ato ordinatório24/11/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)24/11/2017, 08:49
Mandado (não entregue ao destinatário)03/08/2017, 13:18
Expedição de documento (Mandado)25/07/2017, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2017, 15:39
Documento (Certidão)10/05/2017, 09:23
Mero expediente08/05/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)08/05/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))03/05/2017, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)05/04/2017, 07:30
Expedição de documento (Mandado)02/03/2017, 15:34
Mero expediente30/12/2016, 15:20
Conclusão (para despacho)19/12/2016, 08:51
Decurso de Prazo26/11/2016, 02:48
Petição (Petição (outras))14/11/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2016, 13:55
Ato ordinatório26/10/2016, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)10/10/2016, 15:21
Expedição de documento (Mandado)31/08/2016, 11:24
Conclusão (para despacho)17/06/2016, 11:20
Distribuição (sorteio)17/06/2016, 11:20