Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exequente EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 174943876. A parte exequente requer a intimação da parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação (id 178510019). Foi juntado o extrato da conta judicial (id 178665283). Decido. Vejo que a parte arrematante está inadimplente com duas parcelas da arrematação, vencidas em janeiro e fevereiro, do corrente ano. Intime-se a arrematante, para adimplir as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Após, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes da decisão de id 176165637. Suspendam-se os autos, até a conclusão da arrematação. Providências necessárias. Natal, 26 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:33
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:23
Por decisão judicial
26/02/2026, 13:59
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2026, 18:21
Documento (Certidão)
12/02/2026, 07:15
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2026, 20:02
Publicação
07/02/2026, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 23:11
Publicação
07/02/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:17
Publicação
06/02/2026, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Em decisão de id 173558079, foi determinada a liberação do valor depositado nos autos somente após o cumprimento do mandado de imissão de posse, a qual foi contestada mediante Agravo de Instrumento nº 0801116-68.2026.8.20.0000, conforme decisão liminar de id 176087043, a seguir: "...Ressalte-se, ainda, que o próprio CPC, ao disciplinar a alienação judicial, inclusive na hipótese de parcelamento do preço (art. 895 do CPC), não estabelece qualquer vínculo entre a liberação dos valores e a efetiva imissão de posse, reforçando a inexistência de base legal para a exigência questionada. Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata liberação do produto da arrematação em favor do agravante, independentemente do cumprimento do mencionado mandado de imissão de posse. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem..." Decido. Diante da decisão liminar proferida junto ao referido recurso, determino a expedição de alvarás de autorização em favor do exequente e de seu advogado, observando a Memória de Cálculos de id 172483345. Providências necessárias. Natal, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
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Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Em decisão de id 173558079, foi determinada a liberação do valor depositado nos autos somente após o cumprimento do mandado de imissão de posse, a qual foi contestada mediante Agravo de Instrumento nº 0801116-68.2026.8.20.0000, conforme decisão liminar de id 176087043, a seguir: "...Ressalte-se, ainda, que o próprio CPC, ao disciplinar a alienação judicial, inclusive na hipótese de parcelamento do preço (art. 895 do CPC), não estabelece qualquer vínculo entre a liberação dos valores e a efetiva imissão de posse, reforçando a inexistência de base legal para a exigência questionada. Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata liberação do produto da arrematação em favor do agravante, independentemente do cumprimento do mencionado mandado de imissão de posse. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem..." Decido. Diante da decisão liminar proferida junto ao referido recurso, determino a expedição de alvarás de autorização em favor do exequente e de seu advogado, observando a Memória de Cálculos de id 172483345. Providências necessárias. Natal, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Em decisão de id 173558079, foi determinada a liberação do valor depositado nos autos somente após o cumprimento do mandado de imissão de posse, a qual foi contestada mediante Agravo de Instrumento nº 0801116-68.2026.8.20.0000, conforme decisão liminar de id 176087043, a seguir: "...Ressalte-se, ainda, que o próprio CPC, ao disciplinar a alienação judicial, inclusive na hipótese de parcelamento do preço (art. 895 do CPC), não estabelece qualquer vínculo entre a liberação dos valores e a efetiva imissão de posse, reforçando a inexistência de base legal para a exigência questionada. Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata liberação do produto da arrematação em favor do agravante, independentemente do cumprimento do mencionado mandado de imissão de posse. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem..." Decido. Diante da decisão liminar proferida junto ao referido recurso, determino a expedição de alvarás de autorização em favor do exequente e de seu advogado, observando a Memória de Cálculos de id 172483345. Providências necessárias. Natal, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 06:43
Por decisão judicial
02/02/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 06:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 16:21
Publicação
01/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 01:09
Publicação
30/01/2026, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 19:05
Publicação
30/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO:RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: TACILA GEANINE DA SILVA e Outros DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). A parte arrematante, em petição de id 172089635, na qualidade de terceiro interessado, requer que a Carta de Arrematação seja expedida em nome da empresa SPE VISTAMAR COTOVELO LTDA. Defiro o pedido. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da empresa arrematante, qualificada nos autos, tendo em vista que integra o mesmo grupo empresarial daquela descrita no Auto de Arrematação. Quanto à liberação do valor apurado no leilão, a quem de direito, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. P.I.C Natal, 09 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO:RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: TACILA GEANINE DA SILVA e Outros DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). A parte arrematante, em petição de id 172089635, na qualidade de terceiro interessado, requer que a Carta de Arrematação seja expedida em nome da empresa SPE VISTAMAR COTOVELO LTDA. Defiro o pedido. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da empresa arrematante, qualificada nos autos, tendo em vista que integra o mesmo grupo empresarial daquela descrita no Auto de Arrematação. Quanto à liberação do valor apurado no leilão, a quem de direito, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. P.I.C Natal, 09 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO:RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: TACILA GEANINE DA SILVA e Outros DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 171236979. portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). A parte arrematante, em petição de id 172089635, na qualidade de terceiro interessado, requer que a Carta de Arrematação seja expedida em nome da empresa SPE VISTAMAR COTOVELO LTDA. Defiro o pedido. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da empresa arrematante, qualificada nos autos, tendo em vista que integra o mesmo grupo empresarial daquela descrita no Auto de Arrematação. Quanto à liberação do valor apurado no leilão, a quem de direito, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. P.I.C Natal, 09 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 09:57
Outras Decisões
12/01/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:52
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:08
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:43
Publicação
06/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO:RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: TACILA GEANINE DA SILVA e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado em R$ 3.718.272,09 (Três milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos). Foi aprazado leilão, nos moldes da decisão de id 167613459. A parte executada, em petição de id 168446557, requer a exclusão do bem do leilão aprazado nos autos, em face de erro material junto ao edital respectivo, tendo em vista que não consta a atualização da avaliação do bem. Tendo em vista que o id 168765600, não está disponibilizado para consulta deste juízo, conforme certidão de id 168877716, e considerando ainda, que conforme print da certidão acostada ao ID168446557, o valor da avaliação do imóvel, diverge do valor constante do edital, defiro o pedido do executado Exclua-se o bem do leilão aprazado na decisão de id 167613459, a fim de atualização da avaliação. Inclua-se em novo leilão, desta feita em pauta deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de novembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, conforme já decidido em sede de agravo de instrumento, pelo TJRN. Se parcelado, no máximo em 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Pelas razões expostas, e diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, datada de 06/10/2022, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial, dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimações, nos moldes do artigo 889 do CPC. P.I.C. Natal, 03 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:01
Outras Decisões
03/11/2025, 14:37
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 21:44
Movimentação processual
27/10/2025, 12:17
Publicação
27/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado em R$ 3.718.272,09 (Três milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), conforme laudo de id 90002833 e certidão Imobiliária de Id 4494091. Foi aprazado leilão, nos moldes da decisão de id 166746315. Observo que há determinação de lance mínimo no percentual de 30% do valor da avaliação, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807705-47.2024.8.20.0000 (id 133845381). Decido. Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id 166746315, remetendo os autos novamente a leilão. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 06 de novembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 06 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e ficha do imóvel devidamente atualizadas. Intimação, nos moldes do artigo 889 do CPC. P. I.C Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:48
Outras Decisões
22/10/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:24
Publicação
22/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado em R$ 3.718.272,09 (Três milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), conforme laudo (id 90002833), Certidão Imobiliária (Id 4494091). Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 06 de novembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 06 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 14 de outubro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:03
Outras Decisões
14/10/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:57
Publicação
25/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON DECISÃO Passo a analisar a inadimplência da empresa arrematante quanto à efetivação dos depósitos judicias relativos à alienação de id 129252228. Em data de 15 de julho de 2024, a empresa SANTANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, situada na Rodovia Augusto Montenegro, n° 5955, Condomínio Cidade Jardim, Q-02 A, Lote n° 05, andar 03, sala 02, Bairro Parque Verde, Belém/PA, neste ato representada por sua sócia, MARIA EDUARDA MARTINS DE JESUS, igualmente qualificada nos autos, ofereceu lance, na modalidade de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, conforme id 126000285, na seguintes condições: Proposta de R$ 1.115.481,63 (Um milhão cento e quinze mil reais quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, com pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 278.870,40(duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), mais 30 parcelas valor de R$ 27.887,04 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) mensais e corrigidas pela tabela da justiça, mais os honorários valor de R$ 55.774,08 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) de corretagem, que corresponde a 5%( cinco) por cento, com o pagamento de forma à vista. Em petição de id 126014270, a parte exequente, diante da proposta acima, requer a desistência da adjudicação do imóvel penhorado. Mediante decisão proferida no id 126447930, foi homologada a alienação acima mencionada, inclusive com ordem de expedição do Termo de Alienação Particular, o qual foi expedido no id 129252228. Foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 811191-40.2024.8.20.0000, nos seguintes termos: "...Assim, é de ser considerada regular a alienação particular realizada, diante das diversas tentativas infrutíferas de arrematação procedidas anteriormente, descaracterizando, excepcionalmente, o preço vil, pois “o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora” (STJ - AgInt no.AREsp n. 2.020.462/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 12/12/2022) Nesse mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp n. 1.596.683/MT - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/5/2023. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto...” Em petição de id 137110568, a parte exequente, requer os seguintes provimentos: que este juízo determine à secretaria judicial a certificação da eventual inadimplência do arrematante, quanto ao pagamento da entrada ou de qualquer parcela do valor ajustado; após, seja determinada a resolução da alienação particular, com a consequente retomada do imóvel à condição de penhorado, para que novos atos expropriatórios sejam realizados; que, sendo confirmada a inadimplência, seja determinada a intimação da proponente para pagamento da multa de 10% prevista no termo de alienação, no valor de R$ 111.548,16 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescida de juros e correção monetária; aA intimação das partes interessadas para ciência e manifestação, caso entendam necessário; por fim, o prosseguimento regular da execução. Foi proferida decisão de id 138507817, pela qual a empresa alienante foi intimada a efetuar o pagamento da alienação, em dez dias. A empresa alienante, em id 145596680, aduz que decorrente de desacordos comerciais sofridos pela empresa compradora, se faz necessário a desistência do negócio celebrado e a consequente resolução da alienação; requer a homologação da desistência ora apresentada. Decido. Verifico que a empresa alienante, SANTANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, não adimpliu o lance ofertado nos moldes expostos no Termo de Alienação Particular, sob a justificativa de desacordos comerciais. A alienação judicial promovida pelo Poder Judiciário reveste-se de formalidades e ritos definidos no Código de Processo Civil, os quais deverão ser seguidos por todos envolvidos, como servidores da justiça, leiloeiro público, participantes em geral, sobretudo aqueles dispostos a lançarem preços nos bens penhorados. Não há que se dá razão à empresa alienante quanto as suas alegações para não efetuar os depósitos judiciais relativos ao seu lance. É irresponsável aquele que compra algo sem condições de honrar os termos ajustados. A empresa alienante, com certeza, não agira de boa-fé em não adimplir com suas obrigações. Neste termos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exeqüente: EDMILSON CHAVES E SILVA indefiro o requerimento da empresa alienante quanto ao pedido de desistência da alienação do bem; determino o desfazimento da alienação id 126000285. Aplico à empresa alienante, SANTANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, multa no percentual de 10% (cinco por cento), em favor do exequente, também, no percentual de 5% (cinco por cento) em favor do corretor agenciador da alienação, ambos sobre o valor da alienação. Ainda, proíbo-a de participar de novos certames de alienação promovidos neste juízo. Fica ao exequente e ao leiloeiro público a iniciativa de promoverem ou não a execução da multa acima aplicada, valendo esta decisão como título executivo. Inclua-se o feito na próxima pauta de leilão público deste juízo. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:16
Outras Decisões
23/09/2025, 11:52
Retificação de Classe Processual
08/09/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:51
Publicação
07/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exeqüente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos e alienado judicialmente neste juízo, nos termos do Termo de Alienação de id 129252228. Intime-se a parte exequente, acerca da petição de id 145596680, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 31 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:38
Mero expediente
02/04/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:48
Mero expediente
11/03/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:59
Publicação
21/01/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos e alienado judicialmente neste juízo, nos termos do Termo de Alienação de id 129252228. Diante de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0811191-40.2024.8.20.0000 (id 129483913), foi deferido o pedido de suspensão da referida alienação, em cuja decisão de mérito, foi determinada a continuidade, nos moldes do acórdão proferido no mencionado recurso (id 134876633). A parte exequente requer a continuidade da alienação, nos termos determinados no citado recurso, alegando inadimplência da proponente, com a aplicação de multa, bem como a resolução da alienação (id 137110568). Decido. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811191-40.2024.8.20.0000, dê-se seguimento ao feito, sobretudo em relação à alienação judicial de id 129252228. Vejo que não assiste razão à parte exequente em relação à inadimplência da alienação e seus efeitos, uma vez que até então, os efeitos da alienação estavam suspensos, e ademais, a empresa proponente não foi intimada da retomada da precitada alienação. Assim, dê-se andamento à alienação judicial de id 129252228. Intime-se a empresa proponente para efetuar o pagamento, nos moldes determinados no Termo de Alienação, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 12 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:28
Publicação
18/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos e alienado judicialmente neste juízo, nos termos do Termo de Alienação de id 129252228. Diante de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0811191-40.2024.8.20.0000 (id 129483913), foi deferido o pedido de suspensão da referida alienação, em cuja decisão de mérito, foi determinada a continuidade, nos moldes do acórdão proferido no mencionado recurso (id 134876633). A parte exequente requer a continuidade da alienação, nos termos determinados no citado recurso, alegando inadimplência da proponente, com a aplicação de multa, bem como a resolução da alienação (id 137110568). Decido. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811191-40.2024.8.20.0000, dê-se seguimento ao feito, sobretudo em relação à alienação judicial de id 129252228. Vejo que não assiste razão à parte exequente em relação à inadimplência da alienação e seus efeitos, uma vez que até então, os efeitos da alienação estavam suspensos, e ademais, a empresa proponente não foi intimada da retomada da precitada alienação. Assim, dê-se andamento à alienação judicial de id 129252228. Intime-se a empresa proponente para efetuar o pagamento, nos moldes determinados no Termo de Alienação, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 12 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:43
Outras Decisões
16/12/2024, 13:06
Publicação
07/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:05
Publicação
29/11/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 06:54
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:02
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO e Outros D E C I S Ã O Passo a analisar a proposta de Alienação Particular de Id 126000285, formulada pela empresa SANTANA CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, no valor de R$ 1.115.481,63 (um milhão cento e quinze mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), a fim de aquisição do imóvel tipo terreno, situado na Rua Herith Correa, próximo à Rua Mirassol, no Distrito Litoral de Cotovelo, Parnamirim/RN, medindo 7.500,00 m² de superfície, registrado sob a matrícula nº 68.493, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. A referida proposta foi encaminhada aos autos, através da parte exequente (id 126000279), nos termos do art. 880, do CPC. Decido. A alienação particular, nos termos do art. 880, do CPC, poderá ocorrer pelo preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, mesmo que o auto de arrematação não tenha sido assinado. No entanto, o preço mínimo acima estipulado deve ser analisado à luz do art. 891, do CPC. Todavia, o conceito de preço vil não é absoluto, uma vez que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a alienação do bem por valor inferior à metade da avaliação. Ressalto ainda, que tal interpretação, é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima. Ademais, na ausência de prefixação de preço mínimo, aplica-se a regra do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular. A jurisprudência do STJ é clara, quanto a flexibilização do conceito legal de preço vil em hipóteses específicas com possível alienação de bem por preço menor ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Vejamos os julgados abaixo: "RECURSO ESPECIAL Nº 2.039.253 - SP (2022/0153557-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil. 3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15). A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes. 6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local. 7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum. 8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel.
Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima. 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 21 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Por conseguinte, vejo que o imóvel penhorado e objeto da presente alienação por iniciativa particular, foi incluído em leilão judicial neste juízo em 04 (quatro) oportunidades, conforme id's 102287357, 106213367, 108270640 e 117743373, todos sem oferta de lance, o que demonstra a iliquidez do bem. Ressalto ainda, que no último leilão, conforme id 117743373, o preço mínimo estipulado pelo juízo foi de 30% (trinta por cento) do valor a avaliação, conforme decisão de id 117324347, contra a qual não houve recurso, portanto, matéria preclusa à nova discussão. Vejo ainda, que não há necessidade de corretor para a alienação particular, uma vez que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, cuja intermediação desse profissional, constitui apenas uma faculdade. Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 880, do CPC, para que surta todos os efeitos legais, homologo a proposta de Alienação Particular à empresa acima mencionada, qualificada nos autos, do imóvel a seguir descrito: 01 Terreno situado na Rua Mirassol, no Distrito Litoral de Cotovelo, Parnamirim/RN, medindo 7.500,00 m² de superfície, registrado sob a matrícula nº 68.493, Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Intime-se a parte executada, para querendo se pronunciar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 21 de julho de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:14
Outras Decisões
24/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:13
Documento (Certidão)
27/06/2024, 10:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exeqüente:EDMILSON CHAVES E SILVA
Trata-se de ação de execução l com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Vejo que o bem penhorado foi alvo de inúmeros leilões judiciais negativos. A parte exequente, em petição de id 120352668, requer a remessa dos autos para novo leilão, desta feita com o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação. Foram juntadas duas propostas de venda direta nos id's 121857211 e 121861152, nos valores de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e R$ 743.654,41 (setecentos e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), respectivamente. Decido. Vejo que o valor de alienação judicial abrange valor mínimo aquele definido pelo juízo, inclusive diverso do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme preceitua o art. 891, Parágrafo´único, do CPC. Vemos que o valor da avaliação do imóvel penhorado, R$ R$ 3.718.272,09 (três milhões setecentos e dezoito mil duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), mesmo lhe atribuindo apenas 30% (trinta por cento) da avaliação, não houve oferta de lance, conforme decisão do último leilão judicial (id117324347). Ressalto também, que diante da iliquidez do imóvel, conforme os diversos leilões frustrados, até para nova satisfação da execução, defiro o pedido de valor mínimo do elencado pelo exequente na petição de id 120352668. Pelo exposto, recebo a proposta de id 120352668, porquanto mais benéfica e maior de que o valor mínimo acatado pelo exequente. a qual foi apresentada pela empresa, SANTANA CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, do bem imóvel penhorado nos autos, nos termos do art. 880, do CPC,, assim designada: 01 (um) Terreno situado na a Rua Herith Correia, próximo a Rua Mirassol, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN, medindo 7.500,00 m² de superfície, devidamente registrado sob a matricula nº 68.493, Livro 2 de Registro Geral do 1º Oficio de Notas de Parnamirim/RN, pelo preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil de reais), com pagamento da seguinte forma; entrada de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais), mais 30 (trinta) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 22.500,00 ( vinte e dois mil e quinhentos reais) mensais e corrigidas pela tabela da Justiça Federal, mais os honorários de corretagem, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento), com o pagamento à vista. Em relação à segunda proposta (id 121860211), indefiro-se, tendo em vista ter trazido preço inferior à primeira, bem como carente dos documentos qualificantes do proponente. Intimem-se as partes, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 23 de maio de 2024. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:48
Outras Decisões
23/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 21:48
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 90002833). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 4494091), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimações, nos moldes do artigo 889 do CPC. P. I.C Natal, 19 de março de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:28
Outras Decisões
19/03/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 07:54
Publicação
11/03/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Vistos em correição. Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado de forma regular, o qual foi posto em leilão judicial neste juízo em três oportunidades, todas sem oferta de lance, inclusive com preço mínimo de 40% do valor da avaliação. A parte exequente, em petição de id 110060531, requer seja o bem encaminhado para um novo leilão, com valor mínimo de lance, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Que não sendo deferida a redução de lance mínimo no percentual requerido, que seja efetuada a consulta através do Sniper, sisbajud, renajud e infojud. Decido. Vê-se que a legislação vigente concedeu ao juízo da execução, poderes para definir o valor mínimo de lance em leilão judicial, inferior àquele inicialmente estipulado de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que fundamentado. Pelo exposto, de conformidade com o art. 891, Parágrafo único, do CPC, determino a inclusão do bem em novo leilão judicial, desta feita com preço mínimo, em segundo leilão, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor avaliação. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o resultado do próximo leilão. Após, venham os autos conclusos, inclusive para análise acerca do previsto no art. 921, do CPC. P.I.C Natal, 19 de dezembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:54
Outras Decisões
19/12/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 20:35
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:18
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO:RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (ID 90002833). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (ID 4494091), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 18 de outubro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de outubro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Ainda, nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 21 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:26
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:23
Outras Decisões
22/09/2023, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0855022-88.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 90002833). Em face de leilão negativo (id 103675370), a parte exequente requer nova avaliação do bem, sob a alegação de que o valor está fora da realidade de mercado imobiliário; requer nova penhora mediante busca nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Decido. Vejo que não assiste razão ao exequente em relação à impugnação da avaliacão do imóvel penhorado pelo simples fato de ausência de lance no leilão judicial anterior; ademais, tambem pela intempestividade do pedido. Indefiro os demais pedidos tendo em vista a existência de bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 4494091), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 30de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:27
Outras Decisões
30/08/2023, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:03
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855022-88.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON ADVOGADO: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 90002833). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 4494091), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:13
Outras Decisões
07/06/2023, 23:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:34
Publicação
16/05/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON Advogado: Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, TACILA GEANINE DA SILVA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0855022-88.2015.8.20.5001 Exeqüente:EDMILSON CHAVES E SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 90002833. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 11 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:55
Mero expediente
11/05/2023, 23:18
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 19:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2023, 07:51
Retificação de Classe Processual
28/04/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 23:56
Mero expediente
27/04/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 22:56
Mero expediente
26/04/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 23:43
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:28
Mero expediente
17/01/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:10
Mero expediente
10/10/2022, 06:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 15:40
Publicação
08/10/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855022-88.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDMILSON CHAVES E SILVA
EXECUTADO: MARIA VILMA BERNARDES DAVIDSON DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de prorrogação por mais 07 (sete) dias úteis, conforme solicitado pelo perito; com o laudo nos autos, RETORNEM em conclusão de urgência para prosseguimento. P.I.C NATAL/RN, 30 de setembro de 2022. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:48
Mero expediente
30/09/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:17
Documento (Certidão)
26/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:16
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:46
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 12:01
Mero expediente
25/04/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
11/01/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 17:21
Ato ordinatório
07/01/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:18
Ato ordinatório
17/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:08
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 12:58
Mero expediente
19/08/2021, 23:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2021, 10:09
Documento (Certidão)
21/05/2021, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 14:20
Mero expediente
27/04/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:22
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2020, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 21:02
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 01:24
Mero expediente
20/08/2020, 01:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:53
Mero expediente
27/05/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:01
Decurso de Prazo
07/05/2020, 03:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:23
Mero expediente
21/01/2020, 10:46
Mudança de Classe Processual
12/11/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:06
Petição (Contra-razões)
09/10/2019, 09:43
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:50
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 21:07
Mero expediente
11/02/2019, 16:40
Decurso de Prazo
10/12/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2018, 13:18
Trânsito em julgado
31/10/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2017, 09:50
Petição (Contra-razões)
10/02/2017, 23:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 10:36
Mero expediente
30/01/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 22:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 09:23
Decurso de Prazo
15/12/2016, 09:22
Decurso de Prazo
15/12/2016, 09:20
Decurso de Prazo
20/10/2016, 08:14
Decurso de Prazo
19/10/2016, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:37
Mero expediente
07/10/2016, 14:53
Petição (Apelação)
29/09/2016, 03:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2016, 13:29
Procedência
05/09/2016, 07:27
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:43
Decurso de Prazo
14/08/2016, 01:12
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2016, 09:08
Mero expediente
15/07/2016, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2016, 15:03
Liminar
06/07/2016, 14:47
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:24
Decurso de Prazo
15/04/2016, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 12:51
Petição (Petição inicial)
12/04/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 20:51
Petição (Contestação)
01/04/2016, 20:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2016, 17:31
Documento (Certidão)
07/03/2016, 15:37
Documento (Certidão)
07/03/2016, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))