Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871257-18.2024.8.20.5001.
AUTOR: RCL PECAS LTDA
REU: MACILON DE OLIVEIRA SILVA 03916654489, MACILON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos em correição.
Trata-se de Ação Monitória em que fora ordenado à parte autora a emenda da petição inicial, para quantificação valor incontroverso do débito e apresentação de memória de cálculo (ID 146494969). Intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe havia sido concedido. Decido. De a acordo com o quer prevê o art. 700, § 2º, I, do CPC, nas Ações Monitórias exige-se que a petição inicial seja instruída com memória de cálculo e que o autor discrimine a importância devida, sob pena de indeferimento (art. 700, § 4º, do CPC). Dessa forma, não se admite o ajuizamento de demanda monitória sem que a parte demandante aponte e comprove de forma discriminada qual o montante devido pela parte ré. No caso dos autos, em razão da parte autora não ter cumprido com o que fora determinado por este Juízo, deixando de apresentar memória de cálculo, agiu em patente inobservância aos ditames dos arts. 330, § 2º, e 700, § 4º, do CPC, impondo-se a extinção prematura do processo, haja vista o desatendimento a comando judicial imprescindível ao prosseguimento do feito, como o é a emenda da ingressiva, incidindo, pois, na sanção prevista nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. ISTO POSTO, declaro extinto o presente processo sem a apreciação e a resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, I do CPC. Custas, na forma regimental, já antecipadas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:05
Indeferimento da petição inicial
07/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 05:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 01:26
Publicação
07/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RCL PECAS LTDA
Réu: MACILON DE OLIVEIRA SILVA 03916654489 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871257-18.2024.8.20.5001 Vistos etc. Destaca-se que os valores apresentados na exposição de fatos e nos documentos anexados dificultam o entendimento por parte deste Juízo, uma vez que não apresentam uma relação numérica clara. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, quantificando o valor incontroverso do débito e instruindo-a com memória de cálculo, nos termos do que preceitua o art. 700, § 2º, do CPC, sob pena de extinção prematura do feito (art. 330, §4 do CPC). Após, caso seja cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho ou, caso contrário, para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871257-18.2024.8.20.5001.
AUTOR: RCL PECAS LTDA
REU: MACILON DE OLIVEIRA SILVA 03916654489, MACILON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos em correição.
Trata-se de Ação Monitória em que fora ordenado à parte autora a emenda da petição inicial, para quantificação valor incontroverso do débito e apresentação de memória de cálculo (ID 146494969). Intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe havia sido concedido. Decido. De a acordo com o quer prevê o art. 700, § 2º, I, do CPC, nas Ações Monitórias exige-se que a petição inicial seja instruída com memória de cálculo e que o autor discrimine a importância devida, sob pena de indeferimento (art. 700, § 4º, do CPC). Dessa forma, não se admite o ajuizamento de demanda monitória sem que a parte demandante aponte e comprove de forma discriminada qual o montante devido pela parte ré. No caso dos autos, em razão da parte autora não ter cumprido com o que fora determinado por este Juízo, deixando de apresentar memória de cálculo, agiu em patente inobservância aos ditames dos arts. 330, § 2º, e 700, § 4º, do CPC, impondo-se a extinção prematura do processo, haja vista o desatendimento a comando judicial imprescindível ao prosseguimento do feito, como o é a emenda da ingressiva, incidindo, pois, na sanção prevista nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. ISTO POSTO, declaro extinto o presente processo sem a apreciação e a resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, I do CPC. Custas, na forma regimental, já antecipadas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:05
Indeferimento da petição inicial
07/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 05:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 01:26
Publicação
07/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RCL PECAS LTDA
Réu: MACILON DE OLIVEIRA SILVA 03916654489 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871257-18.2024.8.20.5001 Vistos etc. Destaca-se que os valores apresentados na exposição de fatos e nos documentos anexados dificultam o entendimento por parte deste Juízo, uma vez que não apresentam uma relação numérica clara. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, quantificando o valor incontroverso do débito e instruindo-a com memória de cálculo, nos termos do que preceitua o art. 700, § 2º, do CPC, sob pena de extinção prematura do feito (art. 330, §4 do CPC). Após, caso seja cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho ou, caso contrário, para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TL
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:06
Mero expediente
26/03/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:38
Publicação
21/01/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RCL PECAS LTDA
Réu: MACILON DE OLIVEIRA SILVA 03916654489 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871257-18.2024.8.20.5001 Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, anexar a petição inicial e documentos que a instruem, sob pena de extinção. Por oportuno, no mesmo ato, deverá proceder o recolhimento das custas processuais, atentando ao valor atribuído à causa. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc