Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000851-15.2008.8.20.0135 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo AMAURI CORTEZ DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO LOPES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente na localização do devedor e de seus bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, dependia da inércia do exequente após o término do prazo de suspensão do processo, conforme interpretação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1. 4. No caso concreto, não houve inércia do exequente, que diligenciou ativamente na tentativa de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, comparecendo aos autos sempre que intimado. 5. A aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram o §4º do art. 921 do CPC/2015, é vedada, em observância ao princípio tempus regit actum. Assim, o marco inicial da prescrição intercorrente deve ser analisado à luz da legislação vigente à época dos atos processuais. 6. Para os processos ainda em curso após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, como o presente caso, o novo regramento somente poderá ser aplicado após nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, exige-se inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do fim da suspensão ou do prazo de um ano. 2. A continuidade das diligências do exequente para satisfação do crédito afasta a prescrição intercorrente." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 921, §§1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 14.195/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida contra Amauri Cortez de Medeiros (espólio), extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 32694240). Nas razões recursais (Id. 32694245), o apelante sustenta: (a) inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo foi suspenso em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e que não houve desídia por parte do exequente; (b) necessidade de prosseguimento da execução, considerando que o título executivo permanece válido e que foram realizadas diligências para localização de bens do executado; (c) impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em razão da ausência de manifestação do espólio sobre a existência de bens. Acrescenta que “a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), na esteira do entendimento do Colendo STJ no REsp 1620919/PR, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO”. Afirma que “trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada dentro do prazo legal, mais, de sorte que, a partir do ano de 2013, foram publicados instrumentos legislativos a fim de suspenderem o ajuizamento e a cobrança de operações enquadráveis em seus termos”. Alega que “não foi obedecido o art. 1.056 do Código de Processo Civil que determinam o início da contagem da prescrição intercorrente a partir da vigência do atual CPC para as execuções que já tramitavam". Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id. 32694268), a parte recorrida requer o desprovimento da apelação. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal merecer prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). À luz do princípio tempus regit actum, as regras da prescrição intercorrente devem ser analisadas com base na legislação e entendimento vigentes em cada momento do processo, em especial quanto aos marcos iniciais utilizados para fins de prescrição. Nesse contexto, embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do C. STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Por sua vez, inovando em relação à ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923, ainda vinculado à inércia da parte exequente. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, de acordo com a redação original do CPC/2015, vejamos: “... a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite”. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Posteriormente, facilitando a ocorrência da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da matéria, em especial, os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, que passaram a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual voltará a fluir o prazo prescricional. Nesta toada, por pertinência com o tema ora em debate e por se tratar de precedente vinculante sobre a prescrição intercorrente, trago à baila a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 1 (prolatado nos autos do REsp. n. 1.604.412/SC), verbis: "Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Nota-se, pelas teses fixadas acima, que a prescrição intercorrente se caracteriza no curso da demanda, após seu ajuizamento, nas hipóteses em que o credor permanece inerte na prática de atos processuais, aceitando a paralisação do processo de forma injustificada (regra aplicável aos feitos executivos que tramitavam na vigência do CPC anterior) ou no caso em que não são localizados bens passíveis de satisfazer a dívida perseguida ou, por fim, quando não é localizado o devedor (regra do art. 921 do CPC/15). Assim, pela interpretação das normas vigentes no CPC/73 (art. 791, III), da aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF (possibilitada pela tese do IAC n°1 do STJ), da interpretação jurisprudencial que vigorava na vigência do CPC anterior (de que somente ocorria a prescrição em caso de inércia do credor) e com base no julgamento do IAC n° 1 do STJ, não correria a prescrição se o juízo não despachou suspendendo a execução. Isso porque, o prazo prescricional somente se iniciaria, na vigência do CPC anterior, com o escoamento do período indicado no despacho de suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF, possibilitada pelo STJ no julgamento do IAC n° 1). Inexistindo despacho e, por conseguinte, prazo de suspensão, não há termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. É exatamente o caso dos autos, onde o Juízo a quo, em que pese tenha determinado a suspensão do feito, utilizou a data de 24/09/2013 (primeira suspensão) como marco temporal inicial da prescrição, portanto, ainda na vigência do CPC/1973, sendo que até então não ocorrera a desídia/inércia do exequente. E, mesmo considerando as suspensões ocorridas após tal data, verifica-se que, em nenhum dos períodos e marcos temporais citados pelo Juízo a quo na sentença, o exequente permaneceu inerte pelo período superior ao da suspensão somado ao do direito material. Ao contrário, o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do(s) executado(s) e/ou seus bens, sempre comparecendo aos autos quando intimado. Desta feita, em que pese o longo período de tramitação do feito, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese, eis que, reitere-se, apenas a suspensão do feito somada à inércia injustificada do credor autorizaria o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a norma legal e a jurisprudência até então vigentes. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. A dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)" (STJ, REsp 1604412/SC). Se não transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado a fim de retomar a execução, não se opera a prescrição intercorrente. A sentença deve ser cassada e a execução ter o fluir de estilo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Do mesmo modo, o referido marco inicial do prazo prescricional aplicado pelo Juízo a quo também se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, não cabendo, portanto, a sua aplicação retroativa (no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - redação atual do art. 921, §4º, CPC), sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a jurisprudência do C. STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). Grifei. Por fim, ressalto que, para os processos ainda em curso após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso em análise, para poder aplicar o novo regramento, deverá o Juízo realizar nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. In casu, observo que foi determinada suspensão do processo, em 11/07/2022 (decisão de Id 32694233), sendo intimado o exequente em 14/07/2022 (aba “Expedientes” do Pje 1º Grau); após o decurso do prazo de 1 (um) ano da mencionada intimação, ou seja, em 14/07/2023, teve início o curso do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, o qual se findará somente em 14/07/2026, caso não se localize bens penhoráveis (art. 921, III, c/c §§1º e 4º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.