Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz
Apelado: Gracia Maria Baracho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100111-66.2017.8.20.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que extinguiu a Execução Fiscal movida contra Gracia Maria Baracho, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de prova da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário. Irresignado com a decisão proferida, o Município de Extremoz interpôs recurso de Apelação (ID 35657105). Em suas razões recursais, o Apelante defende a reforma da sentença, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da notificação do lançamento tributário por via postal simples, sem necessidade de Aviso de Recebimento (AR), desde que enviada ao endereço cadastral do contribuinte e não havendo devolução da correspondência. Afirma que adota um procedimento de lançamento e notificação que inclui Decreto de Lançamento, Portaria de regulamentação do IPTU, Edital de Lançamento e publicação em Diário Oficial do Município, além da disponibilização dos DAM’s por diversos meios (sede da Secretaria, WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e entrega física via correios e equipe de campo). Alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo e a regularidade das práticas tributárias. Por fim, o Município rechaça a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ, e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões (ID 35657111). Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o provimento da insurgência. Primeiramente, impende ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza, por expressa disposição legal, de presunção relativa de certeza e liquidez, bem como de legalidade e veracidade dos atos administrativos que a antecederam, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa presunção significa que, em princípio, presume-se que o crédito ali consubstanciado é devido e foi regularmente constituído. Para afastar tal presunção, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar a existência de vícios insanáveis na constituição do crédito ou na CDA que comprometam sua exigibilidade. A despeito disso, a sentença recorrida entendeu que, ao ser intimado para comprovar a notificação, o Município juntou documento genérico de 2018 para dívidas de 2011 a 2014, o que não comprovaria o lançamento regular, tornando a CDA nula. Sucede que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sujeita-se a lançamento de ofício, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com a simples remessa do carnê de pagamento ao endereço do imóvel ou àquele indicado no cadastro municipal. O STJ, nos termos do que corrobora a Súmula 397, entende que "...a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente". Vejamos, nesse viés, precedente vinculante abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146) Ao exigir que o Município comprovasse, ex officio e de forma prévia, a notificação pessoal do devedor ou o recebimento do carnê, o Juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova e violou a presunção de legitimidade do título executivo. Outrossim, a ausência de notificação é matéria de defesa, devendo ser arguida pelo executado, a quem caberá demonstrar que não recebeu o carnê. Até que isso ocorra, prevalece a presunção de que o lançamento foi regularmente notificado pelo ente público. Ademais, exigir a prova de recebimento (AR) para cada lançamento de IPTU inviabilizaria a cobrança de tributos de massa, contrariando a lógica do sistema tributário e a orientação das Cortes Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, aplicando o precedente vinculante do STJ no REsp: 1111124 PR, bem como o enunciado sumular 397/STJ, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator