Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: R. L. AZEVEDO DA SILVA - ME, RICARDO LUIZ AZEVEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000384-32.2004.8.20.0117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: R. L. AZEVEDO DA SILVA - ME, RICARDO LUIZ AZEVEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000384-32.2004.8.20.0117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:00
Recebimento
03/04/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000384-32.2004.8.20.0117 Polo ativo Banco do Brasil- S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo R. L. AZEVEDO DA SILVA e outros Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA NO IAC 01 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Apuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, analisando a contagem do prazo prescricional, a suspensão do processo e a ocorrência de inércia do exequente. Verificação da observância da intimação prévia e das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional na execução segue a regra fixada na Súmula 150 do STF, sendo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Nos casos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o período de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, na ausência de bens penhoráveis ou localizáveis. 5. Conforme a tese fixada no IAC 01 do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para manifestação, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. Não se verificando causas interruptivas ou suspensivas após diligências infrutíferas desde 2017, a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após o período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, não são localizados bens penhoráveis e o credor permanece inerte, devendo ser previamente intimado para manifestação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 202, CC; art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, de ID 27329039, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de RL Azevedo da Silva – ME e outro, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Em suas razões recursais de ID 27329042, o recorrente alega que enquanto pendente de julgamento e decisão de medidas constritivas não há que se falar em prescrição. Afirma que o início da contagem do prazo prescricional somente ocorre quando não localizados bens passíveis de penhora. Pontua que houve constrição de bens do devedor no curso da lide, aplicando-se ao caso o disposto no art. 921, §4º-A, do CPC, interrompendo a contagem do prazo prescricional. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo em razão de não ter ocorrido o decurso do prazo, nos termos da Súmula 150 do STF, e ausência de intimação da parte para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno nos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões em ID 27329047 defendendo a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 27396205, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que o recorrente interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face dos recorridos no ano de 2004, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais civil no tempo, de modo que a lei nova que trata de direito processual civil possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o Código Civil ao estabelecer os prazos prescricionais, fixa o lapso temporal de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de cinco anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Conforme destacado na sentença, “o autor ingressou com a presente ação em 09/07/2004, tendo ocorrido a primeira suspensão do feito em 17/11/2009, ao passo que a prescrição intercorrente voltou a correr em 17/11/2010, conforme certidão de id. 52213121 - Pág. 5.” Validamente, tem-se que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, conforme preconiza o art. 202 do Código Civil, de modo que tendo ocorrido a interrupção com a citação válida da parte deu-se início a contagem do prazo prescricional. No caso em tela, entendo pertinente apresentar os seguintes apontamentos apresentados na sentença: “Ao longo do trâmite processual, constatou-se a ocorrência de diversas suspensões. Não obstante, diversas diligências foram realizadas, incluindo pesquisas nos principais sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, todas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora, além dos já penhorados e arrematados em 07/12/2006, conforme ata de leilão de id. 52213118 - Pág. 15 e carta de arrematação de id. 52213118 - Pág. 20, bem como o valor irrisório de R$ 111,05 em relação ao valor total do débito exequendo (id. 74260654 - Pág. 1). Desde então, não foram empreendidas diligências que obtivessem êxito. É evidente que, apesar dos esforços empreendidos, o processo se arrasta há vários anos sem que tenha sido possível a penhora de bens ou promovida qualquer medida efetiva que resulte na consequente satisfação do crédito exequendo.” Assim, conforme indicado na sentença, muito embora no decurso da demanda tenham sido realizadas diligencias bem sucedidas, verifica-se que desde o ano de 2017 (ID 27328953 - Pág. 6) as diligências realizadas foram infrutíferas, de modo que não se observa nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que aplica corretamente o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ). Registre-se, que diversamente do que alega a parte recorrente, esta foi regularmente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente conforme se verifica do despacho de ID 27329030. Por fim, conforme destacado na sentença inexiste condenação das partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §5º, do CPC, igualmente não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que o recorrente interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face dos recorridos no ano de 2004, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais civil no tempo, de modo que a lei nova que trata de direito processual civil possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o Código Civil ao estabelecer os prazos prescricionais, fixa o lapso temporal de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de cinco anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Conforme destacado na sentença, “o autor ingressou com a presente ação em 09/07/2004, tendo ocorrido a primeira suspensão do feito em 17/11/2009, ao passo que a prescrição intercorrente voltou a correr em 17/11/2010, conforme certidão de id. 52213121 - Pág. 5.” Validamente, tem-se que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, conforme preconiza o art. 202 do Código Civil, de modo que tendo ocorrido a interrupção com a citação válida da parte deu-se início a contagem do prazo prescricional. No caso em tela, entendo pertinente apresentar os seguintes apontamentos apresentados na sentença: “Ao longo do trâmite processual, constatou-se a ocorrência de diversas suspensões. Não obstante, diversas diligências foram realizadas, incluindo pesquisas nos principais sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, todas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora, além dos já penhorados e arrematados em 07/12/2006, conforme ata de leilão de id. 52213118 - Pág. 15 e carta de arrematação de id. 52213118 - Pág. 20, bem como o valor irrisório de R$ 111,05 em relação ao valor total do débito exequendo (id. 74260654 - Pág. 1). Desde então, não foram empreendidas diligências que obtivessem êxito. É evidente que, apesar dos esforços empreendidos, o processo se arrasta há vários anos sem que tenha sido possível a penhora de bens ou promovida qualquer medida efetiva que resulte na consequente satisfação do crédito exequendo.” Assim, conforme indicado na sentença, muito embora no decurso da demanda tenham sido realizadas diligencias bem sucedidas, verifica-se que desde o ano de 2017 (ID 27328953 - Pág. 6) as diligências realizadas foram infrutíferas, de modo que não se observa nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que aplica corretamente o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ). Registre-se, que diversamente do que alega a parte recorrente, esta foi regularmente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente conforme se verifica do despacho de ID 27329030. Por fim, conforme destacado na sentença inexiste condenação das partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §5º, do CPC, igualmente não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000384-32.2004.8.20.0117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.