Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0026743-08.2006.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: HAMAYANA KELLY SILVA BEZERRA e outros Demandado: PONTO CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HAMAYANA KELLY SILVA BEZERRA, em face de HAMAYANA KELLY SILVA BEZERRA, fundada em título judicial. Despacho de Id. 127644403, proferido em 08/07/2014, determinou a intimação da executada para proceder com o pagamento do débito. Face a ausência de pagamento voluntário, despacho de Id. 127644405 (13/11/2014) determinou o protocolamento da minuta BacenJud. Considerando o resultado negativo, decisão de Id. 127644406 (27/02/2015) determinou a realização de consulta renajud, advindo a restrição do veículo GM TRACKER 2.0, placa LVZ8406. Despacho de Id. 127644409 determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Tendo em vista a inércia da parte autora, decisão de Id. 127644410 determinou o arquivamento dos autos em 04/11/2016. Em 03/07/2024, a executada procedeu com o desarquivamento dos autos, pugnando a retirada da restrição do veículo anteriormente imposta. Por fim, a exequente apresentou petição manifestando resistência à retirada da restrição, sob o fundamento de que até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação de pagar. Diante disso, requereu a manutenção do impedimento judicial até que a satisfação do crédito seja concretizada (Id. 175633082). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o processo permaneceu arquivado por longo período, sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, antes de eventual deliberação acerca da extinção do feito por prescrição intercorrente, faz-se necessária a prévia oitiva das partes, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC/15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)