CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA CÂNDIDA BRANDÃO DE ARAÚJO
OAB/RN 8885·CPF·Representa: Autor
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS
OAB/PB 20574·CPF·Representa: Autor
SARA CORREIA NIEVES MACHADO
OAB/RN 13219·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 09:19
Decurso de Prazo
19/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:01
Publicação
31/01/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 19:10
Publicação
31/01/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 16:07
Publicação
28/01/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Cuida-se de ação de desapropriação na qual, por decisão anterior (ID 146829429), foi homologado o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando-se o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel situado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN. Na mesma oportunidade, foi deferido pleito formulado por Alexandre Lacerda Urbano, determinando-se a expedição de ofício ao Município de Caicó/RN para fins de desmembramento do cadastro do imóvel e criação de duas inscrições municipais, a fim de viabilizar a cobrança do IPTU proporcional quanto à área remanescente. Sobreveio petição de ID 163424297, na qual ALEXANDRE LACERDA URBANO requer sua inclusão no polo passivo, com a retificação da capa dos autos, ao argumento de que adquiriu o imóvel objeto da lide da empresa inicialmente indicada como requerida, além de destacar sua atuação efetiva no feito, inclusive com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Informa, ainda, que não possui outras provas a produzir e pugna pela prolação de sentença, bem como requer que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono subscritor (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade. A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID 165544915 requerendo a realização de nova perícia técnica, sustentando a necessidade de metodologia unificada e baseada em amostras de mercado atualizadas, com critérios técnicos objetivos, para subsidiar a fixação da indenização. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que ALEXANDRE LACERDA URBANO postula sua inclusão na demanda, com a retificação da capa dos autos, ao fundamento de que adquiriu, no ano de 2015, o imóvel objeto da presente desapropriação da empresa originalmente indicada como requerida. Em ações de desapropriação, a relação processual deve contemplar, de forma segura, aqueles que ostentem vínculo jurídico direto com o bem expropriado, notadamente porque a definição da titularidade, ainda que controvertida, repercute diretamente sobre a legitimidade para discutir o quantum indenizatório e, sobretudo, sobre o recebimento da justa indenização, providência que deve ocorrer com máxima cautela para evitar pagamentos indevidos e futuras nulidades. No caso concreto, além de haver notícia nos autos da aquisição do imóvel pelo requerente e de sua atuação efetiva no feito, inclusive, com custeio parcial da prova técnica e com requerimentos já apreciados por este Juízo, a exemplo da medida voltada ao desmembramento cadastral do imóvel para fins tributários, a sua presença no polo passivo se mostra adequada para resguardar a utilidade do processo e assegurar que a controvérsia seja solucionada com a participação de quem afirma deter o direito sobre o bem desapropriado e sobre o correspondente crédito indenizatório. Destaco, contudo, que, neste momento, a providência limita-se à inclusão do Sr. Alexandre no polo passivo, para fins de regularização subjetiva da demanda e de prevenção de nulidades, sem apreciação, por ora, de eventual ilegitimidade da empresa inicialmente indicada como requerida, questão que poderá ser oportunamente analisada, se e quando necessária, à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivo de patrono indicado, anoto que, havendo requerimento expresso, é possível direcionar as intimações ao advogado nominalmente apontado, a fim de prevenir nulidades, observada a regular habilitação nos autos e o cadastramento no sistema. Dessa forma, deve ser atendido o pleito para que as futuras intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, sem prejuízo de intimações também alcançarem outros advogados que eventualmente figurem regularmente habilitados, caso existentes, e ressalvadas as comunicações que, por determinação judicial anterior, devam observar cadastramento específico da Procuradoria Jurídica da parte autora. No que se refere ao pedido da CAERN de nova perícia (ID 165544915), observo que a questão atinente ao valor indenizatório já foi enfrentada e deliberada na decisão de ID 146829429, que homologou o parecer técnico pericial e fixou a justa indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com base na prova técnica produzida. O requerimento atual não aponta vício técnico objetivo, erro material identificável, contradição insanável ou fato superveniente idôneo capaz de infirmar a conclusão já acolhida, limitando-se a pleitear reabertura da instrução para nova avaliação, o que, no contexto apresentado, configura mero inconformismo com o resultado. A repetição da prova, nessas circunstâncias, compromete a duração razoável do processo e a economia processual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 163424297, apenas para DETERMINAR a inclusão de ALEXANDRE LACERDA URBANO no polo passivo, com a consequente retificação da autuação/capa dos autos, sem prejuízo, por ora, da permanência da empresa inicialmente indicada como requerida, não se apreciando, neste momento processual, eventual alegação de ilegitimidade passiva. DETERMINO, ainda, que as intimações do interveniente sejam realizadas em nome do advogado ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574, observadas as cautelas de cadastramento no sistema e ressalvadas as hipóteses de pluralidade de patronos regularmente habilitados e as determinações específicas já lançadas quanto ao cadastramento da Procuradoria Jurídica da parte autora. INDEFIRO o pedido formulado pela CAERN no ID 165544915, de realização de nova perícia técnica, mantendo-se hígida, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 146829429, no ponto em que homologou o parecer técnico pericial e fixou a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo mais a requerer ou a produzir. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:31
Outras Decisões
15/01/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:07
Publicação
09/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:52
Publicação
09/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:20
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:55
Mero expediente
05/09/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:43
Publicação
23/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 intime-se a parte requerida para se manifestar a respeito da petição de ID 150371556, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. CAICÓ, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:43
Mero expediente
22/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:40
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:31
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:51
Publicação
07/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:57
Publicação
07/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:43
Publicação
07/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de ação de desapropriação promovida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de J. A. Dias Comércio e Representações Ltda – EPP, referente a imóvel localizado na Avenida Rui Mariz, s/n, Município de Caicó/RN, objeto de imissão na posse deferida em 13/12/2016 (ID. 49799483). Nos autos, o perito judicial, Eugênio Góis, apresentou manifestação nos autos (ID.131054351) indicando a inexistência de necessidade de novo laudo de avaliação, diante da presença de dois laudos anteriormente constantes nos autos – um do engenheiro José Pereira (R$ 50.730,00 – em 2015) e outro do corretor Francinaldo Medeiros (R$ 162.500,00 – em 2017). Após análise técnica e atualização dos valores, sugeriu como justa indenização o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), levando em conta a valorização do imóvel, sua localização estratégica próxima ao Supermercado Queiroz e outras características comerciais relevantes. A parte requerida, Alexandre Lacerda Urbano, manifestou-se (ID. 141514474) informando que continua arcando com o IPTU de todo o imóvel, inclusive a parte já objeto da imissão na posse da CAERN. Por essa razão, requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Caicó para desmembramento do imóvel, com a consequente criação de duas inscrições imobiliárias distintas, de modo a evitar cobrança indevida. A CAERN, por sua Procuradoria Jurídica (ID 138395982), apenas requereu que todas as intimações e atos processuais passem a ser realizados exclusivamente em nome da referida procuradoria, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. É o breve relato. Decido. Quanto ao laudo técnico, o perito judicial apresentou justificativa robusta e técnica sobre a inconsistência do primeiro laudo (ID 49799481) e fundamentou a preferência pelos parâmetros do segundo laudo (ID 49799490). A proposta de valor final de R$ 240.000,00 mostra-se razoável, fundamentada tecnicamente e compatível com os métodos adotados na jurisprudência para a fixação de valor indenizatório em desapropriações, atendendo aos princípios da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) e da razoabilidade. Quanto ao pedido do requerido, o pleito de desmembramento do imóvel para fins de cobrança proporcional do IPTU encontra respaldo na lógica tributária e no princípio da capacidade contributiva, evitando que o particular seja onerado por área já incorporada ao patrimônio público por força da imissão na posse. A medida é administrativamente viável e se mostra necessária à efetivação da justiça fiscal.
Diante do exposto, homologo o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel localizado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN; Defiro o pedido do requerido Alexandre Lacerda Urbano e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caicó/RN para o fim de desmembramento do imóvel objeto da lide e criação de duas inscrições municipais distintas, para fins de cobrança do IPTU proporcional à parte remanescente do imóvel ainda em sua titularidade; Determino que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN, conforme requerido no ID 138395982, sob pena de nulidade; Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao valor fixado a título de indenização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de ação de desapropriação promovida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de J. A. Dias Comércio e Representações Ltda – EPP, referente a imóvel localizado na Avenida Rui Mariz, s/n, Município de Caicó/RN, objeto de imissão na posse deferida em 13/12/2016 (ID. 49799483). Nos autos, o perito judicial, Eugênio Góis, apresentou manifestação nos autos (ID.131054351) indicando a inexistência de necessidade de novo laudo de avaliação, diante da presença de dois laudos anteriormente constantes nos autos – um do engenheiro José Pereira (R$ 50.730,00 – em 2015) e outro do corretor Francinaldo Medeiros (R$ 162.500,00 – em 2017). Após análise técnica e atualização dos valores, sugeriu como justa indenização o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), levando em conta a valorização do imóvel, sua localização estratégica próxima ao Supermercado Queiroz e outras características comerciais relevantes. A parte requerida, Alexandre Lacerda Urbano, manifestou-se (ID. 141514474) informando que continua arcando com o IPTU de todo o imóvel, inclusive a parte já objeto da imissão na posse da CAERN. Por essa razão, requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Caicó para desmembramento do imóvel, com a consequente criação de duas inscrições imobiliárias distintas, de modo a evitar cobrança indevida. A CAERN, por sua Procuradoria Jurídica (ID 138395982), apenas requereu que todas as intimações e atos processuais passem a ser realizados exclusivamente em nome da referida procuradoria, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. É o breve relato. Decido. Quanto ao laudo técnico, o perito judicial apresentou justificativa robusta e técnica sobre a inconsistência do primeiro laudo (ID 49799481) e fundamentou a preferência pelos parâmetros do segundo laudo (ID 49799490). A proposta de valor final de R$ 240.000,00 mostra-se razoável, fundamentada tecnicamente e compatível com os métodos adotados na jurisprudência para a fixação de valor indenizatório em desapropriações, atendendo aos princípios da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) e da razoabilidade. Quanto ao pedido do requerido, o pleito de desmembramento do imóvel para fins de cobrança proporcional do IPTU encontra respaldo na lógica tributária e no princípio da capacidade contributiva, evitando que o particular seja onerado por área já incorporada ao patrimônio público por força da imissão na posse. A medida é administrativamente viável e se mostra necessária à efetivação da justiça fiscal.
Diante do exposto, homologo o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel localizado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN; Defiro o pedido do requerido Alexandre Lacerda Urbano e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caicó/RN para o fim de desmembramento do imóvel objeto da lide e criação de duas inscrições municipais distintas, para fins de cobrança do IPTU proporcional à parte remanescente do imóvel ainda em sua titularidade; Determino que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN, conforme requerido no ID 138395982, sob pena de nulidade; Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao valor fixado a título de indenização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte
RÉU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de ação de desapropriação promovida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de J. A. Dias Comércio e Representações Ltda – EPP, referente a imóvel localizado na Avenida Rui Mariz, s/n, Município de Caicó/RN, objeto de imissão na posse deferida em 13/12/2016 (ID. 49799483). Nos autos, o perito judicial, Eugênio Góis, apresentou manifestação nos autos (ID.131054351) indicando a inexistência de necessidade de novo laudo de avaliação, diante da presença de dois laudos anteriormente constantes nos autos – um do engenheiro José Pereira (R$ 50.730,00 – em 2015) e outro do corretor Francinaldo Medeiros (R$ 162.500,00 – em 2017). Após análise técnica e atualização dos valores, sugeriu como justa indenização o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), levando em conta a valorização do imóvel, sua localização estratégica próxima ao Supermercado Queiroz e outras características comerciais relevantes. A parte requerida, Alexandre Lacerda Urbano, manifestou-se (ID. 141514474) informando que continua arcando com o IPTU de todo o imóvel, inclusive a parte já objeto da imissão na posse da CAERN. Por essa razão, requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Caicó para desmembramento do imóvel, com a consequente criação de duas inscrições imobiliárias distintas, de modo a evitar cobrança indevida. A CAERN, por sua Procuradoria Jurídica (ID 138395982), apenas requereu que todas as intimações e atos processuais passem a ser realizados exclusivamente em nome da referida procuradoria, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. É o breve relato. Decido. Quanto ao laudo técnico, o perito judicial apresentou justificativa robusta e técnica sobre a inconsistência do primeiro laudo (ID 49799481) e fundamentou a preferência pelos parâmetros do segundo laudo (ID 49799490). A proposta de valor final de R$ 240.000,00 mostra-se razoável, fundamentada tecnicamente e compatível com os métodos adotados na jurisprudência para a fixação de valor indenizatório em desapropriações, atendendo aos princípios da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) e da razoabilidade. Quanto ao pedido do requerido, o pleito de desmembramento do imóvel para fins de cobrança proporcional do IPTU encontra respaldo na lógica tributária e no princípio da capacidade contributiva, evitando que o particular seja onerado por área já incorporada ao patrimônio público por força da imissão na posse. A medida é administrativamente viável e se mostra necessária à efetivação da justiça fiscal.
Diante do exposto, homologo o parecer técnico pericial apresentado por Eugênio Góis, fixando o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como justa indenização pela desapropriação do imóvel localizado na Av. Rui Mariz, s/n, Caicó/RN; Defiro o pedido do requerido Alexandre Lacerda Urbano e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caicó/RN para o fim de desmembramento do imóvel objeto da lide e criação de duas inscrições municipais distintas, para fins de cobrança do IPTU proporcional à parte remanescente do imóvel ainda em sua titularidade; Determino que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN, conforme requerido no ID 138395982, sob pena de nulidade; Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao valor fixado a título de indenização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:48
Outras Decisões
27/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 14:21
Mero expediente
27/08/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
14/05/2024, 10:57
Publicação
09/03/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 01:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Vistos. Considerando o depósito de honorários nos autos, intime-se o perito nomeado para proceder nos termos da decisão de ID. 49799496. P.I. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:29
Mero expediente
01/02/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 01:54
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se a CAERN para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de ID Nº 99445188. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:13
Mero expediente
14/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:23
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:52
Documento (Mandado)
19/04/2023, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 16:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:34
Outras Decisões
16/01/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104272-45.2016.8.20.0101.
AUTOR: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: J A DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 83231861. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)