Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros (111) Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100270-49.2015.8.20.0139 Parte
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, qualificados. Em resumo, a Exequente busca satisfação do crédito decorrente da condenação proferida nos autos nº 0000349-30.2009.8.20.0139, na qual foram partes o Ministério Público Estadual face o Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de novembro e dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. Decisão de id. 53960537 homologou os cálculos apresentados, salvo em relação aos Exequentes Maria de Fátima dos Santos, Gislando Carlos da Silva, Maria de Fátima Toscano Ernesto, José Neto da Silva e Josicleide Fragoso Albuquerque. Foi interposta apelação em face da decisão de homologação, entretanto, o recurso não foi conhecido (id. 77817867). Em id. 121328479, foi atravessada petição assinada pelas Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros pedindo que 16 partes[1] que figuram como Exequentes nestes autos sejam excluídos, pois figuram como Exequentes também nos autos da execução coletiva nº 0000297-97.2010.8.20.0139. A Advogada Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas, representante inicialmente constituída pelas partes, pediu a desconsideração da petição das colegas Advogadas e o prosseguimento do feito, o que foi reiterado nas petições de id. 135371677 e id. 145580346. Na oportunidade, juntou declarações assinadas pelas 16 partes nomeadas na petição anterior, afirmando que possuem interesse me continuar representadas por ela. Intimadas a se manifestarem sobre a divergência de representação e a possível duplicidade de execuções, as Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros se manifestaram no id. 149524224 e a Advogada Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas no id. 152203881. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença busca satisfação do título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0000349-30.2009.8.20.0139, na qual foram partes o Ministério Público Estadual face o Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de novembro e dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. De forma concomitante, tramita neste Juízo um cumprimento de sentença buscando satisfazer título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança nº 0000297-97.2010.8.20.0139, na qual foram parte o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN face ao Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. A presente ação individual tem 100 (cem) partes representadas pela Advoga Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas desde o requerimento inicial, enquanto na execução nº 0000297-97.2010.8.20.0139 a satisfação ocorre de forma coletiva, com partes representadas extraordinariamente por sindicato e judicialmente pelas Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros. Observo que figuram como exequentes em ambas as ações os servidores: 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas. A execução individual de título executivo constituído em ação coletiva não gera litispendência e não importa em extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, a execução individual pressupõe a desistência da execução coletiva, sob pena de duplicidade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução individual com base no art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de litispendência em relação ao cumprimento coletivo de sentença promovido por entidade sindical. A apelante pleiteia a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar a existência de litispendência entre a execução individual promovida pela parte apelante e o cumprimento coletivo de sentença ajuizado pelo sindicato, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, sendo inaplicável a coisa julgada formada na ação coletiva para quem não dela desistiu ou nela não interveio como litisconsorte. A extinção do processo individual, com base na existência de execução coletiva, configura cerceamento do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça. A suspensão ou extinção de uma execução individual somente é admissível em situações excepcionais, desde que haja demonstração de prejuízo concreto ao regular processamento da execução coletiva, o que não ocorre no caso dos autos. O cumprimento individual de sentença não prejudica a tramitação da execução coletiva quando a parte exequente não figura mais no polo ativo desta última, eliminando o risco de duplicidade de pagamento. Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que a tramitação simultânea de execução individual e coletiva não configura litispendência, sendo cabível o regular prosseguimento do feito individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva de sentença quando o exequente não figura no polo ativo do cumprimento coletivo. A tramitação simultânea da execução individual e da coletiva não justifica a extinção do processo individual, salvo demonstração de prejuízo concreto à execução coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 10/12/2021. TJRN, Apelação Cível nº 0859697-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 6/10/2023. TJRN, Apelação Cível nº 0825056-65.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08283338920248205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) No caso em análise, os servidores mencionados devem ser excluídos da execução coletiva e mantidos apenas na presente execução, tendo em vista que os cálculos já foram homologados nestes autos (id. 53960537), além de terem apresentado termos de desistência em relação à execução coletiva (id. 145588748 e seguintes). Quanto ao alegado conflito de representação, verifico que as exequentes referidas são representadas pela Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas desde o ajuizamento do requerimento de cumprimento de sentença. Já a constituição das advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros, em nome dos mesmos servidores, ocorreu apenas após a homologação dos valores (id. 121328479). Não há impedimento à constituição de mais de um advogado pela mesma parte, sendo, portanto, possível a reserva de honorários contratuais nos termos das procurações juntadas, desde que não ultrapasse o limite razoável de 50% do proveito obtido pela parte, conforme jurisprudência do STJ. Nesse contexto, em relação às exequentes que constituíram duplo patrocínio, cabe à Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas o recebimento de 20% do valor disponível na execução, enquanto às Dras. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Liana Louise Dantas Medeiros compete 30%, conforme estabelecido nos respectivos mandatos/contratos. Atente-se que o limite de 50% deve considerar a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, de modo que, sendo fixados honorários de sucumbência, devem os percentuais acima serem reduzidos proporcionalmente. Exemplifico: se forem fixados honorários de sucumbência de 10%, à Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas caberá o recebimento de 15% e às Dras. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Liana Louise Dantas Medeiros o percentual de 25%. Por fim, consigno que eventual alegação de má-fé na constituição de um ou de outro escritório de Advocacia deverá ser arguida pelas vias ordinárias, por não se inserir no objeto da presente execução, permanecendo as partes representadas por todas as Advogadas, salvo revogação expressa dos mandatos outorgados. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a exclusão dos servidores 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas da execução coletiva nº 0000297-97.2010.8.20.0139, em razão da duplicidade. Mantenho a representação das partes supramencionadas em nome das Advogadas Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas, Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros, salvo expressa revogação dos mandatos; fixando a reserva de honorários contratuais nos termos da fundamentação. Translade-se cópia desta decisão e posterior certidão de preclusão nos autos da ação nº 0000297-97.2010.8.20.0139. Vincule-se os embargos à execução nº 0100720-89.2015.8.20.0139 a estes autos. Intime-se a Exequente para requerer o que de direito em relação aos servidores cujos cálculos não foram homologados[2]. Expeçam-se os instrumentos requisitórios dos demais exequentes, conforme cálculos homologados no id. 53960537. Publique-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente os servidores acima mencionados que expediram duas procurações e assinaram dois contratos de honorários pessoalmente para ciência desta decisão. [1] 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas. [2]: Maria de Fátima dos Santos, Gislando Carlos da Silva, Maria de Fátima Toscano Ernesto, José Neto da Silva e Josicleide Fragoso Albuquerque (id. 53960537). Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros (111) Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100270-49.2015.8.20.0139 Parte
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, qualificados. Em resumo, a Exequente busca satisfação do crédito decorrente da condenação proferida nos autos nº 0000349-30.2009.8.20.0139, na qual foram partes o Ministério Público Estadual face o Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de novembro e dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. Decisão de id. 53960537 homologou os cálculos apresentados, salvo em relação aos Exequentes Maria de Fátima dos Santos, Gislando Carlos da Silva, Maria de Fátima Toscano Ernesto, José Neto da Silva e Josicleide Fragoso Albuquerque. Foi interposta apelação em face da decisão de homologação, entretanto, o recurso não foi conhecido (id. 77817867). Em id. 121328479, foi atravessada petição assinada pelas Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros pedindo que 16 partes[1] que figuram como Exequentes nestes autos sejam excluídos, pois figuram como Exequentes também nos autos da execução coletiva nº 0000297-97.2010.8.20.0139. A Advogada Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas, representante inicialmente constituída pelas partes, pediu a desconsideração da petição das colegas Advogadas e o prosseguimento do feito, o que foi reiterado nas petições de id. 135371677 e id. 145580346. Na oportunidade, juntou declarações assinadas pelas 16 partes nomeadas na petição anterior, afirmando que possuem interesse me continuar representadas por ela. Intimadas a se manifestarem sobre a divergência de representação e a possível duplicidade de execuções, as Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros se manifestaram no id. 149524224 e a Advogada Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas no id. 152203881. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença busca satisfação do título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0000349-30.2009.8.20.0139, na qual foram partes o Ministério Público Estadual face o Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de novembro e dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. De forma concomitante, tramita neste Juízo um cumprimento de sentença buscando satisfazer título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança nº 0000297-97.2010.8.20.0139, na qual foram parte o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN face ao Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. A presente ação individual tem 100 (cem) partes representadas pela Advoga Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas desde o requerimento inicial, enquanto na execução nº 0000297-97.2010.8.20.0139 a satisfação ocorre de forma coletiva, com partes representadas extraordinariamente por sindicato e judicialmente pelas Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros. Observo que figuram como exequentes em ambas as ações os servidores: 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas. A execução individual de título executivo constituído em ação coletiva não gera litispendência e não importa em extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, a execução individual pressupõe a desistência da execução coletiva, sob pena de duplicidade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução individual com base no art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de litispendência em relação ao cumprimento coletivo de sentença promovido por entidade sindical. A apelante pleiteia a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar a existência de litispendência entre a execução individual promovida pela parte apelante e o cumprimento coletivo de sentença ajuizado pelo sindicato, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, sendo inaplicável a coisa julgada formada na ação coletiva para quem não dela desistiu ou nela não interveio como litisconsorte. A extinção do processo individual, com base na existência de execução coletiva, configura cerceamento do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça. A suspensão ou extinção de uma execução individual somente é admissível em situações excepcionais, desde que haja demonstração de prejuízo concreto ao regular processamento da execução coletiva, o que não ocorre no caso dos autos. O cumprimento individual de sentença não prejudica a tramitação da execução coletiva quando a parte exequente não figura mais no polo ativo desta última, eliminando o risco de duplicidade de pagamento. Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que a tramitação simultânea de execução individual e coletiva não configura litispendência, sendo cabível o regular prosseguimento do feito individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva de sentença quando o exequente não figura no polo ativo do cumprimento coletivo. A tramitação simultânea da execução individual e da coletiva não justifica a extinção do processo individual, salvo demonstração de prejuízo concreto à execução coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 10/12/2021. TJRN, Apelação Cível nº 0859697-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 6/10/2023. TJRN, Apelação Cível nº 0825056-65.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08283338920248205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) No caso em análise, os servidores mencionados devem ser excluídos da execução coletiva e mantidos apenas na presente execução, tendo em vista que os cálculos já foram homologados nestes autos (id. 53960537), além de terem apresentado termos de desistência em relação à execução coletiva (id. 145588748 e seguintes). Quanto ao alegado conflito de representação, verifico que as exequentes referidas são representadas pela Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas desde o ajuizamento do requerimento de cumprimento de sentença. Já a constituição das advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros, em nome dos mesmos servidores, ocorreu apenas após a homologação dos valores (id. 121328479). Não há impedimento à constituição de mais de um advogado pela mesma parte, sendo, portanto, possível a reserva de honorários contratuais nos termos das procurações juntadas, desde que não ultrapasse o limite razoável de 50% do proveito obtido pela parte, conforme jurisprudência do STJ. Nesse contexto, em relação às exequentes que constituíram duplo patrocínio, cabe à Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas o recebimento de 20% do valor disponível na execução, enquanto às Dras. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Liana Louise Dantas Medeiros compete 30%, conforme estabelecido nos respectivos mandatos/contratos. Atente-se que o limite de 50% deve considerar a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, de modo que, sendo fixados honorários de sucumbência, devem os percentuais acima serem reduzidos proporcionalmente. Exemplifico: se forem fixados honorários de sucumbência de 10%, à Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas caberá o recebimento de 15% e às Dras. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Liana Louise Dantas Medeiros o percentual de 25%. Por fim, consigno que eventual alegação de má-fé na constituição de um ou de outro escritório de Advocacia deverá ser arguida pelas vias ordinárias, por não se inserir no objeto da presente execução, permanecendo as partes representadas por todas as Advogadas, salvo revogação expressa dos mandatos outorgados. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a exclusão dos servidores 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas da execução coletiva nº 0000297-97.2010.8.20.0139, em razão da duplicidade. Mantenho a representação das partes supramencionadas em nome das Advogadas Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas, Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros, salvo expressa revogação dos mandatos; fixando a reserva de honorários contratuais nos termos da fundamentação. Translade-se cópia desta decisão e posterior certidão de preclusão nos autos da ação nº 0000297-97.2010.8.20.0139. Vincule-se os embargos à execução nº 0100720-89.2015.8.20.0139 a estes autos. Intime-se a Exequente para requerer o que de direito em relação aos servidores cujos cálculos não foram homologados[2]. Expeçam-se os instrumentos requisitórios dos demais exequentes, conforme cálculos homologados no id. 53960537. Publique-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente os servidores acima mencionados que expediram duas procurações e assinaram dois contratos de honorários pessoalmente para ciência desta decisão. [1] 1) Sandra Barreto de Souza Silva, 2) Maria Lucia Galvão Bezerra, 3) Cirley Kaline das Chagas Santos, 4) Rosa Maria da Silva Azevedo, 5) Ezilma Maria da Silva Berto, 6) Marileide Soares da Silva, 7) José Leão Azevedo, 8) Gilberto Araujo de Almeida, 9) Maria da Conceição de Morais, 10) Maria da Paz Batista Vieira Silva, 11) Francisca Lopes de Araujo, 12) Maria Aparecida Rodrigues da Silva, 13) Maria Rannielle Tavares de Sousa Soares, 14) Gilvani Silva Sales, 15) Terezinha Macia de Araújo, e 16) Simone Honorato Dantas. [2]: Maria de Fátima dos Santos, Gislando Carlos da Silva, Maria de Fátima Toscano Ernesto, José Neto da Silva e Josicleide Fragoso Albuquerque (id. 53960537). Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 13:42
Apensamento
19/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:19
Outras Decisões
29/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:56
Publicação
26/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0100270-49.2015.8.20.0139 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA CPF: 221.969.784-34, JOSE NETO DA SILVA CPF: 937.114.094-15, MARIA DAS DORES SILVA CPF: 035.193.134-13, GEVANILDA ISAURA FREITAS DE MEDEIROS CPF: 703.563.004-04, KLEDIONE REGINA FERREIRA DE MACEDO SILVA CPF: 026.233.484-48, LUCIENE AMELIA DA SILVA CPF: 638.648.004-04, MARIA DALVANIR LUCIO DA SILVA GOMES CPF: 638.646.144-49, CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA CPF: 036.833.774-02, ERNANDO ELIAS CPF: 035.130.944-69, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE CPF: 041.854.604-57, GILVANI SILVA DE MELO CPF: 083.854.114-37, JOSE LEAO AZEVEDO CPF: 792.102.364-91, TALVACY PINHEIRO DE MORAIS CPF: 737.538.664-15, PERICLYS ROOSEVELT N DE ARAUJO CPF: 828.841.024-34, MARIA DA SOLIDADE DAMASCENO CPF: 378.716.504-59, LEONARDO JOSE DE MORAIS CPF: 036.260.214-08, JOAO PAULO DANTAS DE MEDEIROS CPF: 045.268.244-45, LUIZ CAVALCANTI DE ARAUJO CPF: 596.905.344-91, JOSYRAN MEDEIROS CASSIANO CPF: 055.795.164-01, WILSON SEVERINO DE SOUZA CPF: 273.773.421-53, VALTER ARAUJO DA SILVA CPF: 523.093.394-15, RAISSA BORGES DE GOUVEIA CPF: 938.684.054-53, MARIA MADALENA DE MEDEIROS NASCIMENTO CPF: 114.193.598-86, SIJANE MARIA GOMES FREIRE DE OLIVEIRA CPF: 033.056.874-44, SEBASTIAO JOSE FREIRE BEZERRA CPF: 481.433.834-15, RIVANDA TOSCANO DE ARAUJO CPF: 474.165.994-15, MARIA DA PAZ BATISTA VIEIRA CPF: 878.321.354-68, MARIA APARECIDA DE ARAUJO CPF: 664.108.194-04, MARIA DA CONCEICAO CPF: 297.609.094-72, LUCRECIA MARIA DE SOUZA CPF: 057.191.674-04, FRANCISCO DAS CHAGAS JUVENCIO FILHO CPF: 036.812.784-23, FRANCISCO SALES DE MEDEIROS CPF: 336.691.804-78, ANA EUNICE PESSOA DE LIMA CPF: 378.736.104-97, ROBERTO ROBSON DUARTE SUCUPIRA CPF: 785.292.044-68, MAX ANTONIO MEDEIROS DO NASCIMENTO CPF: 038.279.194-01, JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS CPF: 315.421.744-49, MARIA NISIA DOS SANTOS CPF: 474.152.154-00, ANA MARIA SOARES DE MEDEIROS CPF: 638.652.034-34, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CPF: 182.077.664-68, CICERA PEREIRA DOS SANTOS TARGINO CPF: 503.702.004-20, ROSA MARIA DA SILVA AZEVEDO CPF: 596.985.194-91, MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO CPF: 405.641.344-49, JEAN MARCEL AZEVEDO DE OLIVEIRA CPF: 779.024.164-87, LAURI ALVES DE MEDEIROS CPF: 034.375.944-60, ALUIZIO ALVES PINHEIRO CPF: 957.647.128-15, LAURENTINO CRUZ NETO CPF: 673.756.264-72, JOSE ROBERTO CAVALCANTE CPF: 011.818.044-42, CLECIO NOBREGA DOS SANTOS CPF: 852.038.154-53, RUZIEL DE SOUZA CPF: 792.102.794-68, VILMA FERNANDES DA SILVA CPF: 041.070.074-64, ANIZABETE LUCINA BATALHA CPF: 302.967.904-78, RAIMUNDO ERIVELTON DO NASCIMENTO CPF: 034.401.574-23, RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO RIBEIRO CPF: 779.041.504-25, MARIA DE JESUS PINHEIRO CPF: 413.210.064-20, VIVIANE DOS SANTOS ARAUJO CPF: 054.717.974-00, NAIDE SILVA DANTAS CPF: 655.116.894-91, MARIA JOSE DOS SANTOS CPF: 702.565.434-53, JOSEFA SOARES DA SILVA CPF: 878.374.554-87, CIRLEY KALINE DAS CHAGAS SANTOS CPF: 061.005.874-67, DIVOENE PEREIRA CRUZ SILVA registrado(a) civilmente como DIVOENE PEREIRA CRUZ CPF: 761.738.794-68, MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA CPF: 288.957.544-68, MARIA DAS DORES CAVALCANTI DE ARAUJO ARIMATEIA CPF: 049.252.174-37, ERICA LEOPOLDINO DA SILVA DINIZ CPF: 055.603.024-90, MARIA LUCIA GALVAO BEZERRA CPF: 761.792.734-72, MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS CPF: 053.638.034-10, CELIA MARIA DA VITORIA MEDEIROS CPF: 038.228.644-80, FRANCISCA LOPES ARAUJO CPF: 761.786.764-68, JOSICLEIDE FRAGOSO DE ALBUQUERQUE CPF: 523.453.004-34, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FRANCELINO CPF: 596.905.934-04, GILBERTO ARAUJO DE ALMEIDA CPF: 912.826.244-15, JOSE FACUNDES DOS SANTOS CPF: 025.254.774-80, JOSE FLAVIO DE BRITO CPF: 048.824.024-75, FRANCISCO FABRICIO DAS CHAGAS CPF: 413.555.804-63, REJANE MARIA MEDEIROS BASILIO CPF: 033.470.944-09, EDINEIDE TOSCANO CRUZ CPF: 038.234.874-50, MARIA DAS VITORIAS DANTAS DE ARAUJO CPF: 033.286.584-32, GISLANDO CARLOS DA SILVA CPF: 066.460.274-63, ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 379.535.594-04, SEVERINO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR CPF: 229.532.564-15, OZANETE MARIA DE ARAUJO CPF: 638.654.674-15, MARIA DAS GRACAS SANTOS CPF: 703.531.824-00, TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA FREIRE CPF: 042.477.754-13, ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA CPF: 010.040.534-79, SIMONE HONORATO DANTAS CPF: 051.119.994-50, MARIA DE FATIMA TOSCANO ERNESTO CPF: 154.918.034-72, MARIA DAS GRACAS PEREIRA CPF: 737.019.204-00, JULINEIDE ARAUJO DE MEDEIROS CPF: 538.003.204-44, SELMA LUCIA GOMES DE MEDEIROS CPF: 664.205.714-72, SANDRA BARRETO DE SOUZA SILVA CPF: 566.062.904-06, MARIA INEZ BEZERRA ANDRADE CPF: 336.313.524-68, MARIA DO SOCORRO SILVA JUVENCIO CPF: 077.273.484-49, JOAO MARIA DOS SANTOS CPF: 664.210.394-72, MARCOS ANTONIO DE BRITO E SILVA CPF: 028.493.384-86, VERA LUCIA DE BRITO SILVA XAVIER CPF: 028.124.144-99, JULIA MARIA DANTAS CPF: 702.562.924-34, JOSE LAURENTINO FILHO CPF: 202.370.304-20, ANTONIO FERREIRA DE LIMA CPF: 596.983.814-49, JOSE FERREIRA DE LIMA CPF: 288.969.634-00, SEBASTIAO DOS SANTOS CPF: 413.612.614-04, JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR CPF: 026.135.154-06, TEREZINHA MACIA DE ARAUJO CPF: 044.873.794-90, MARIA RANNIELLE TAVARES DE SOUSA CPF: 060.982.474-04, MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 405.642.074-20, MARIA MARGARIDA DA SILVA CPF: 049.856.274-37, MARIA DE FATIMA SILVA CPF: 490.289.014-34, MARIA DE LOURDES XAVIER PINHEIRO CPF: 737.537.424-49, TEREZA DE MEDEIROS ARAUJO CPF: 912.833.534-15, MARILEIDE SOARES DA SILVA CPF: 048.829.644-73, MARIA DAS DORES DE MENEZES ARAUJO CPF: 761.792.494-15, MARINEUMA HERMOGENS DA SILVA CPF: 912.826.404-53, MARIA ANUNCIADA DE MEDEIROS CPF: 474.159.834-91, EZILMA MARIA DA SILVA BERTO CPF: 011.656.834-82, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS CPF: 052.870.454-09, LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON CPF: 012.281.184-42 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID 149524224, juntada nos autos. Florânia-RN, 22 de maio de 2025. Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:05
Publicação
07/04/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros (111) Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito e determinar o desentranhamento da decisão de id. 146040625, pois não é afeta a estes autos. Verifico que a presente execução busca satisfazer o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0000349-30.2009.8.20.0139, na qual foram partes o Ministério Público Estadual face o Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de novembro e dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais. De forma concomitante, tramita neste Juízo uma execução de título executivo buscando satisfazer título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança nº 0000297-97.2010.8.20.0139, na qual foram parte o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN face ao Município de Florânia/RN e culminou com a condenação deste ao pagamento de remunerações atrasadas de dezembro de 2008 aos servidores públicos municipais da educação. A presente ação individual tem 100 partes que, em tese, preenchem os requisitos para execução do título oriundo dos autos nº 0000349-30.2009.8.20.0139, enquanto na execução nº 0000297-97.2010.8.20.0139 a execução corre de forma coletiva e visa beneficiar um número de servidores públicos ainda não esclarecido. Vê-se que os títulos executivos são distintos, mas decorrem do mesmo fato gerador, o que torna a questão mais complexa e exige uma análise detalhada para evitar decisões conflitantes. Com efeito, sobreveio petição protocolada pelas Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros (id. 121328479) apresentando procurações outorgando-lhes poderem por 16 partes que figuram como Exequentes nestes autos e pedindo as respecitas exclusões para que sejam beneficiados apenas pela execução que tramita nos autos nº 0000297-97.2010.8.20.0139. Em seguida, a Advogada Dra. Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas, representante inicial das partes e cujas procurações forama ap´resentadas junto ao requerimento inicial, pediu a desconsideração da petição das colegas Advogadas e o prosseguimento do feito, o que foi reiterado com maior eloquência na petição de id. 135371677 e id. 145580346. Diante do conflito de representação das partes, intimem-se as Advogadas Dra. Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço e Dra. Liana Louise Dantas Medeiros para se manifestarem sobre conflito existente, esclarecendo sobre possível renúncia e requerem o que de direito quanto aos critérios para eventual rateio de honorários em 15 (quinze) dias. Após a manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100270-49.2015.8.20.0139 Parte intime-se a Advogada Dra Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas para se manifestar sobre as considerações também em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:58
Mero expediente
31/03/2025, 15:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:26
Outras Decisões
20/03/2025, 18:32
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:56
Publicação
06/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100270-49.2015.8.20.0139.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros Requerido(a):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a):
Vistos. Diante do requerimento apresentado pelo ente público executado ao Id Num. 137395964, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:36
Publicação
21/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100270-49.2015.8.20.0139.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros Requerido(a):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a):
Vistos. Diante do requerimento apresentado pelo ente público executado ao Id Num. 137395964, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:37
Publicação
17/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100270-49.2015.8.20.0139.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA e outros Requerido(a):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a):
Vistos. Diante do requerimento apresentado pelo ente público executado ao Id Num. 137395964, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:08
Mero expediente
12/12/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:21
Publicação
16/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100270-49.2015.8.20.0139 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os nomes dos exequentes do processo 0100270-49.2015.8.20.0139 que constam nas folhas de pagamento anexas à ação nº 0000297-97.2010.8.20.0139, movida pelo SINTE/RN, são os seguintes: 1) ALUIZIO ALVES PINHEIRO, folha de pagamento (fl. 302); 2) ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, folha de pagamento (fl. 271); 3) ANA EUNICE PESSOA DE LIMA, folha de pagamento (fl. 244); 4) ANA MARIA SOARES DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 272); 5) ANIZABETE LUCINA BATALHA, Folha de pagamento (fl. 204); 6) ANTONIO FERREIRA DE LIMA, folha de pagamento (fl. 302); 7) CELIA MARIA DA VITORIA MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 245); 8) CICERA PEREIRA DOS SANTOS TARGINO, folha de pagamento (fl. 228); 9) CIRLEY KALINE DAS CHAGAS SANTOS, folha de pagamento (fl. 245); 10) CLECIO NOBREGA DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 303); 11) DIVOENE PEREIRA CRUZ, folha de pagamento (fl. 246); 12) EDINEIDE TOSCANO CRUZ, folha de pagamento (fl. 299); 13) ERICA LEOPOLDINO DA SILVA DINIZ, folha de pagamento (fl. 229); 14) ERNANDO ELIAS, folha de pagamento (fl. 292); 15) EZILMA MARIA DA SILVA BERTO (folha de pagamento (fl. 229); 16) FRANCISCA LOPES ARAUJO, folha de pagamento (fl. 230); 17) FRANCISCO DAS CHAGAS JUVENCIO FILHO, folha de pagamento (fl. 231); 18) FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE, folha de pagamento (fl. 231); 19) FRANCISCO FABRICIO DAS CHAGAS, folha de pagamento (fl. 303); 20) FRANCISCO SALES DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 264); 21) GEVANILDA ISAURA FREITAS DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 274); 22) GILBERTO ARAUJO DE ALMEIDA, folha de pagamento (fl. 248); 23) GILVANI SILVA DE MELO, folha de pagamento (fl. 231); 24) GISLANDO CARLOS DA SILVA, folha de pagamento (fl. 292); 25) JEAN MARCEL AZEVEDO DE OLIVEIRA, folha de pagamento (fl. 212); 26) JOAO MARIA DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 216); 27) JOAO PAULO DANTAS DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 292); 28) JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, folha de pagamento (fl. 269); 29) JOSE FACUNDES DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 224); 30) JOSE FERREIRA DE LIMA, folha de pagamento (fl. 305); 31) JOSE FLAVIO DE BRITO, folha de pagamento (fl. 267); 32) JOSE LAURENTINO FILHO, folha de pagamento (fl. 305); 33) JOSE LEAO AZEVEDO, folha de pagamento (fl. 232); 34) JOSE NETO DA SILVA, folha de pagamento (fl. 224); 35) JOSEFA SOARES DA SILVA, folha de pagamento (fl. 250); 36) JOSICLEIDE FRAGOSO DE ALBUQUERQUE, folha de pagamento (fl. 276); 37) JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 313); 38) JOSYRAN MEDEIROS CASSIANO, folha de pagamento (fl. 293); 39) JULIA MARIA DANTAS, folha de pagamento (fl. 233); 40) JULINEIDE ARAUJO DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 251); 41) KLEDIONE REGINA FERREIRA DE MACEDO SILVA, folha de pagamento (fl. 233); 42) LAURENTINO CRUZ NETO, folha de pagamento (fl. 307); 43) LAURI ALVES DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 307); 44) LEONARDO JOSE DE MORAIS, folha de pagamento (fl. 234); 45) LUCIENE AMELIA DA SILVA, folha de pagamento (fl. 234); 46) LUCRECIA MARIA DE SOUZA, folha d pagamento (fl. 251); 47) MARCOS ANTONIO DE BRITO E SILVA, folha de pagamento (fl 206); 48) MARIA APARECIDA DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 234); 49) MARIA APARECIDA DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 269); 50) MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, folha de pagamento (fl. 252); 51) MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS, folha de pagamento (fl. 235); 52) MARIA DA PAZ BATISTA VIEIRA, folha de pagamento (fl. 253); 53) MARIA DA SOLIDADE DAMASCENO, folha de pagamento (fl.253); 54) MARIA DALVANIR LUCIO DA SILVA GOMES, folha de pagamento (fl. 254); 55) MARIA DAS DORES CAVALCANTI DE ARAUJO ARIMATEIA, folh p. (fl. 235); 56) MARIA DAS DORES DE MENEZES ARAUJO, folha de pagamento (fl. 235); 57) MARIA DAS DORES SILVA, folha de pagamento (fl. 235); 58) MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA, folha de pagamento (fl. 264); 59) MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO, folha de pagamento (fl. 254); 60) MARIA DAS GRACAS PEREIRA, folha de pagamento (fl. 299); 61) MARIA DAS VITORIAS DANTAS DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 300); 62) MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 278); 63) MARIA DE FATIMA SILVA, folha de pagamento (fl. 237 e 256); 64) MARIA DE FATIMA TOSCANO ERNESTO, (folha de pagamento (fl. 256); 65) MARIA DE JESUS PINHEIRO, folha de pagamento (fl. 278); 66) MARIA DE LOURDES XAVIER PINHEIRO, folha de pagamento (fl. 213); 67) MARIA DO SOCORRO SILVA JUVENCIO, folha de pagamento (fl. 237); 68) MARIA INEZ BEZERRA ANDRADE, folha de pagamento (fl. 238); 69) MARIA LUCIA GALVAO BEZERRA, folha de pagamento (fl. 257); 70) MARIA MARGARIDA DA SILVA, folha de pagamento (fl. 307); 71) MARIA NISIA DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 313); 72) MARIA RANNIELLE TAVARES DE SOUSA, folha de pagamento (fl. 239); 73) MARILEIDE SOARES DA SILVA, folha de pagamento (fl. 239); 74) MARINEUMA HERMOGENS DA SILVA, folha de pagamento (fl. 239); 75) MAX ANTONIO MEDEIROS DO NASCIMENTO, folha de pagamento (fl. 264); 76) NAIDE SILVA DANTAS, folha de pagamento (fl. 239); 77) OZANETE MARIA DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 240); 78) PERICLYS ROOSEVELT N DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 225); 79) RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO RIBEIRO, folha de pagamento (fl. 204); 80) RAIMUNDO ERIVELTON DO NASCIMENTO, folha de pagamento (fl. 308); 81) REJANE MARIA MEDEIROS BASILIO, folha de pagamento (fl. 259); 82) RIVANDA TOSCANO DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 259); 83) ROBERTO ROBSON DUARTE SUCUPIRA, folha de pagamento (fl. 225); 84) RUZIEL DE SOUZA, folha de pagamento (fl. 308); 85) SANDRA BARRETO DE SOUZA SILVA, folha de pagamento (fl. 259); 86) SEBASTIAO DOS SANTOS, folha de pagamento (fl. 265); 87) SEBASTIAO JOSE FREIRE BEZERRA, folha de pagamento (fl. 281); 88) SELMA LUCIA GOMES DE MEDEIROS, folha de pagamento (fl. 214); 89) SEVERINO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR, folha de pagamento (fl. 311); 90) SIJANE MARIA GOMES FREIRE DE OLIVEIRA, folha de pagamento (fl. 295); 91) SIMONE HONORATO DANTAS, folha de pagamento (fl. 260); 92) TALVACY PINHEIRO DE MORAIS, folha de pagamento (fl. 241); 93) TEREZA DE MEDEIROS ARAUJO, folha de pagamento (fl. 241); 94) TEREZINHA MACIA DE ARAUJO, folha de pagamento (fl. 261); 95) TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA FREIRE, folha de pagamento (fl. 293); 96) VALTER ARAUJO DA SILVA, folha de pagamento (fl. 241); 97) VERA LUCIA DE BRITO SILVA XAVIER, folha de pagamento (fl. 261); 98) VILMA FERNANDES DA SILVA, folha de pagamento (fl. 282); 99) VIVIANE DOS SANTOS ARAUJO, folha de pagamento (fl. 261); 100) WILSON SEVERINO DE SOUZA, folha de pagamento (fl. 314). CERTIFICO, outrossim, que, no processo físico de nº 0000297-97.2010.8.20.0139, não há o número de cadastro nacional de pessoa física (CPF) ou de Registro Geral (RG) de cada um dos supramencionados, o que prejudica a verificação de possíveis homônimos entre ambos os processos em discussão. Logo, há fragilidade também na certeza de quais sejam as partes que figuram como exequentes tanto nos presentes autos, quanto na relação de beneficiários do cumprimento de sentença nº 0000297-97.2010.8.20.0139. Ademais, ainda em atendimento ao Despacho de ID. 123718747. INTIMO as partes para que, em 15 (quinze) dias os exequentes, e em 30 (trinta) dias o executado, apresentem manifestação acerca de eventual duplicidade de execuções, visando assim evitar enriquecimento ilícito. FLORÂNIA/RN, 14 de outubro de 2024 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)