Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800148-94.2024.8.20.5145 Polo ativo DELLAI ALBERTA IN IORIATTI Advogado(s): CIRO PATTACINI Polo passivo SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir em demanda demarcatória. 2. A parte autora pleiteou a demarcação de imóvel adquirido, alegando dificuldades para regularização junto ao Registro Público. O Juízo de origem entendeu pela inexistência de resistência quanto à demarcação, considerando que o imóvel já possui limites claros e definidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na propositura de ação demarcatória, considerando a ausência de resistência quanto à demarcação do imóvel e a clareza dos limites do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação demarcatória, prevista no art. 569, inc. I, do CPC, exige a existência de dúvida ou resistência quanto à fixação dos limites do imóvel. 5. No caso concreto, verificou-se que o imóvel possui limites claros e definidos, sem resistência por parte de vizinhos ou confrontantes, o que afasta o interesse de agir para a propositura da demanda. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que a ausência de dúvida ou resistência quanto aos limites do imóvel inviabiliza a ação demarcatória, sendo inadequada a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ação demarcatória exige a existência de dúvida ou resistência quanto à fixação dos limites do imóvel, sendo inadequada quando os limites estão claros e definidos. 2. A ausência de interesse de agir impede o prosseguimento da demanda demarcatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 569, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7011743-58.2021.822.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJ-SC, Apelação nº 0009531-85.2011.8.24.0033, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 18.05.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 70046253464, Rel. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 26.04.2012. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800148-94.2024.8.20.5145 interposta por Dellai Alberta In Ioriatti em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de Ação Demarcatória ajuizada contra Sawama Empreendimentos Imobiliários Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, no ID 27617607, a parte apelante sustenta a necessidade de demarcação da área de sua propriedade, para fins de georreferenciamento e regularização junto ao cartório competente. Ressalta para a impossibilidade de realizar a demarcação diretamente na serventia extrajudicial, em razão de negativa do tabelião, que orientou o ajuizamento da demanda. Discorre sobre o interesse comum das partes em esclarecer os limites dos imóveis, considerando que a área apresentada pela apelada corresponde parcialmente à área da apelante. Termina por pugnar pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando a demarcação dos lotes indicados e a regularização no cartório competente. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 27617611. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29206597, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do feito em analisar a pretensão em ser atendido o pleito de demarcação dos lotes indicados nos autos. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação demarcatória contra a parte ré, ora apelada, pleiteando a demarcação do imóvel descrito. O Juiz julgou reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão exarada. A ação demarcatória encontra-se prevista no artigo 569 do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Dessa forma, a referida demanda busca afastar ou dirimir dúvidas sobre a exata localização das divisas de imóvel. No caso em comento, nota-se que a parte autora buscou o Registro Público no intuito de regularizar imóvel que adquiriu, no que não obteve sucesso, sob o fundamento de que o Tabelião “não teria como individualizar a presente área, haja vista que há mais matrículas de imóveis do áreas propriamente ditas naquela região e que não teria condições de atestar, que a área indicada na certidão acima citada é a que está constando na topografia”. Por sua vez, o Julgador singular entendeu que não houve resistência quanto à demarcação do imóvel, visto que o próprio autor indica em sua exordial que o imóvel se encontra devidamente cercado por todos os anos desde que o adquiriu, o que implicaria na ausência de interesse de agir do demandante. Neste sentido, nota-se que a parte autora não discute a demarcação do imóvel em si, mas intenta o registro do mesmo em Registro Público, nos termos que entende correto. Percebe-se, portanto, que não há o atendimento ao conteúdo do dispositivo indicado anteriormente, mormente o seu inciso I, ao inexistir resistência de vizinho quanto à demarcação do imóvel e à fixação dos seus limites. Dessa forma, a presente demanda ajuizada não se apresenta a via adequada a se resguardar o direito perseguido, já que não há demarcação a ser realizada, haja vista a clareza quanto aos limites do bem, de modo que não se identifica o interesse de agir nos termos expostos. Trago à colação julgados dos tribunais pátrios sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DA DIVISÃO CERTA APRESENTADA NA EXORDIAL. A confusão de limites em razão da ausência de fixação de sinais objetivos (muros, cercas, valas, tapumes, etc) é condição da ação, seja por nunca ter havido, por terem sido destruídos ou, conforme entendimento da Corte Superior, para sanar divergência entre a realidade dos marcos e o registro imobiliário, sem o que não há interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011743-58.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/04/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70117435820218220002, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 30/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DEMARCATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSUGÊNCIA DO RÉU - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA QUE DEPENDE DA AUSÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS OU DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE OS LIMITES ENTRE OS IMÓVEIS LIMÍTROFES - EXISTÊNCIA DA DIVISÃO CERTA APRESENTADA NA EXORDIAL - INVASÃO DE PARTE DO TERRENO - INTENÇÃO DE REAVER O IMÓVEL QUE DEVE SER CONCRETIZADA POR MEIO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A propositura da ação demarcatória, que é cabível quando ausentes os marcos divisórios ou quando existe dúvida sobre os limites entre os imóveis confrontantes, é inadequada quando há evidente intuito de reaver parte do terreno invadido, quando existente marco divisório certo, acarretando a extinção do feito por ausência de interesse processual. (TJ-SC - APL: 00095318520118240033, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Verificado que as partes possuem conhecimento das divisas existentes, bem como que tais divisas já existem há anos, não há porque intentar-se ação demarcatória. Sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046253464, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/04/2012) (TJ-RS - AC: 70046253464 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/04/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2012) Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença. É como voto. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 14 de Julho de 2025.