Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA GALDINO DA SILVA MIGUEL
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800058-24.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RITA GALDINO DA SILVA MIGUEL ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando a existência de falha na prestação de serviço, má gestão, e aplicação de correção monetária incompatível e irrisória sobre o saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que teria resultado em significativo desfalque em seu patrimônio, conforme detalhado na petição inicial de ID 140731952. A parte Autora pleiteia a condenação do Réu ao ressarcimento da diferença do saldo do PASEP, devidamente corrigida, e dos rendimentos indevidamente retirados. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 143013147), arguindo, em sede de preliminares e prejudicial de mérito: a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da justiça estadual, além da prejudicial de prescrição decenal. No mérito, aduziu, em síntese, que agiu como mero operador do programa, aplicando estritamente os índices de correção e remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que o valor final decorre da legislação aplicável. Requereu a improcedência total dos pedidos. O Réu anexou extrato e microfichas (IDs 148930408, 148930409 e 148930410). A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 149326335), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificar provas (ID 160801065), ambas as partes, Autora (ID 162047925) e Réu (ID 161334901), pugnaram expressamente pela produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve resumo. Decido. Como não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo, do Código de Processo Civil, notadamente o julgamento antecipado do mérito ou extinção do feito sem resolução de mérito, passo ao saneamento e organização do feito, em conformidade com o que preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre apreciar as matérias de ordem processual suscitadas na peça de defesa, mormente a ilegitimidade passiva, a prescrição e a incompetência. 1. Da Ilegitimidade Passiva e Prescrição Verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição foram devidamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, através do julgamento do Tema n.º 1.150, que fixou teses mandatórias para a pacificação da matéria em todo o território nacional, as quais balizam o entendimento a ser adotado neste Juízo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má gestão e desfalques nas contas do PASEP, estabeleceu, de maneira cristalina e exaustiva, as seguintes teses jurídicas aplicáveis ao caso sub judice: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, a causa de pedir da Autora se funda precisamente na falha na prestação do serviço e má gestão, incluindo a aplicação de índices irrisórios e saques indevidos, hipóteses que se enquadram perfeitamente no âmbito da legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme a tese I do Tema 1.150. A alegação do Réu de ser mero depositário é, portanto, insubsistente diante do entendimento vinculante do Tribunal Superior, que reconhece a responsabilidade do Banco enquanto agente administrador do programa PASEP pela manutenção e gestão das contas individuais. Ademais, quanto à prescrição, a Autora alega ter tomado ciência dos supostos desfalques somente na data do saque, ocorrido em 08/08/2018, conforme narrado na exordial (ID 140731952, pág. 7). A propositura da ação ocorreu em 22/01/2025 (ID 140731952). Considerando que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil (Tese II), e que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da ciência inequívoca do dano (Tese III), verifica-se, de pronto, que a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Destarte, restam as mencionadas preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição, assim, REJEITADAS, na forma decidida através do julgamento do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se despiciendas maiores digressões sobre tais pontos em virtude da aplicabilidade do precedente vinculante. 2. Da Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, suscitada pelo Réu em decorrência do suposto interesse da União Federal, também não merece prosperar. Uma vez rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para as causas que versam sobre falha na prestação do serviço e má gestão da conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, resta igualmente assentada a competência da Justiça Comum Estadual. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista, possui natureza jurídica de direito privado, e a ausência de interesse direto da União Federal nas demandas que se restringem à má gestão operacional do fundo por seu agente operador afasta a competência da Justiça Federal. O entendimento pacificado é que a competência da Justiça Federal somente se configura se a demanda envolver a discussão de índices e critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo (União), o que não é o cerne da presente demanda, focada na responsabilidade do agente financeiro. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que as sociedades de economia mista não são equiparadas à Fazenda Pública, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. II - Dos Pontos Controvertidos e da Necessidade da Perícia Superadas as questões preliminares, e considerando as manifestações das partes quanto à produção de provas, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na adequação da gestão da conta PASEP da Autora e na correção dos valores creditados. Conforme sobressai nítido dos autos, a causa de pedir reside na hipotética má gestão e/ou descontos indevidos na conta individual do PASEP da Autora, RITA GALDINO DA SILVA MIGUEL. Em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória, por serem relevantes para a solução do litígio: a) A existência, ou não, de desfalque na conta individual do PASEP, titularizada pela parte Autora, RITA GALDINO DA SILVA MIGUEL, atribuível ao Banco do Brasil S.A.; b) A eventual aplicação, pelo Banco do Brasil S.A., de índice de correção monetária ou remuneração diverso daquele legalmente estabelecido e divulgado/aplicado pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como a conformidade ou não dos índices efetivamente utilizados com o regramento aplicável à época; e c) A ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais apontados na exordial, considerando os índices de atualização monetária e juros legalmente devidos, bem como a verificação da regularidade dos saques e pagamentos realizados. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil (IDs 161334901 e 162047925), sendo a medida indispensável para a aferição técnica dos lançamentos, dos índices de correção monetária e da alegada diferença de valores. III - Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o servidor público beneficiário do programa PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta individual, não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que os recursos são oriundos de fundo governamental e a relação é de natureza estatutária/legal, e não negocial/privada. Desta forma, não há incidência automática do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A distribuição do ônus da prova deve seguir o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema n.º 1.150, que estabeleceu a quem compete o ônus de provar a regularidade dos saques contestados. O Tribunal Superior definiu ser ônus: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Na espécie, a análise do extrato de ID 148930408 demonstra que foram realizados diversos pagamentos de rendimentos e abonos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO ABONO C/C", o que atrai a regra da alínea a do precedente. Desse modo, a comprovação de que não houve o recebimento ou a irregularidade de tais créditos em folha ou em conta corrente compete à parte Autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, quanto aos pontos controvertidos relativos à aplicação dos índices de correção e remuneração (ponto controvertido b), enxergo um contexto de assimetria informativa e técnica entre as partes. O Banco demandado é o detentor de todo o conhecimento técnico e dos registros pormenorizados referentes à aplicação dos índices de remuneração anuais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Assim, visando garantir a isonomia processual e a paridade de armas, e observando a maior facilidade do Banco do Brasil em produzir a prova da regularidade dos critérios atuariais e contábeis utilizados na gestão da conta, o que se coaduna com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), aplico a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em relação ao ponto b (aplicação dos índices de correção). Desta forma, os ônus da prova ficam assim distribuídos: a) Ônus da Autora (Art. 373, I, CPC): Comprovação do não recebimento dos valores lançados como créditos em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), bem como a demonstração dos alegados danos materiais (ponto controvertido c). b) Ônus do Réu (Art. 373, II, CPC, e Art. 373, § 1º, CPC): Comprovação da regularidade e correta aplicação dos índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP (ponto controvertido b), e a regularidade dos eventuais saques em caixa. IV - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO o feito saneado e: a) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, conforme elencado no tópico II desta Decisão. c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes e NOMEIO o perito ALEX DANTAS DA SILVA, CRC RN 011314/O, cadastrado(a) para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável. ATRIBUO ao Banco do Brasil S/A o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada ao cerne técnico da controvérsia (aplicação de índices e correções), e por ter expressamente pugnado pela realização da prova técnica em sua manifestação (ID 161334901). Formulo desde já os quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito de forma fundamentada: a) os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP? b) é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta? Proceda a Secretaria nos seguintes moldes: 1) intime-se o(a) perito(a), conforme dados cadastrados no NUPEJ, para que o(a) profissional nomeado(a) informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando PROPOSTA DE HONORÁRIOS, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado; 2) recusado o encargo ou não apresentada proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito; 3) paralelamente, providencie-se a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito; 4) havendo manifestação das partes contra a nomeação do(a) perito(a) ou da parte requerida contra a proposta de honorários apresentada, intime-se o(a) perito(a) para falar em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos, em seguida; 5) inexistindo impugnação, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, expedindo-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do(a) perito(a), intimando-o para realizar a prova técnica em até 30 (trinta) dias, APÓS A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO; 6) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, o ônus da prova não produzida será suportado pela requerida, volvendo-me os autos conclusos para sentença. NESTE CASO, DEVE SER COMUNICADO AO PERITO O CANCELAMENTO DA PROVA PERICIAL; 7) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de até 30 (trinta) dias após a intimação, realize o exame pericial e deposite o laudo em juízo, podendo o perito dispor de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários antes da realização da perícia; 8) ressalve-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados; 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; 10) ao final do prazo, certifique-se. Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença. Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata. Intimações e expedientes necessários. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito