Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, RIVALDO DANTAS DE FARIAS.
APELADO: JONAS DA COSTA BARBOZA ADVOGADO: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 e 2016, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa diante da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário ao contribuinte, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário compromete a constituição do crédito tributário e afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, porém de natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários à constituição válida do crédito tributário. 4. A notificação do lançamento ao sujeito passivo constitui requisito essencial para a constituição do crédito tributário, sendo indispensável à exigibilidade do débito e ao ajuizamento da execução fiscal. 5. Instado a comprovar a regular notificação do contribuinte, o ente público apresentou apenas declaração genérica dos Correios, documento que não individualiza o destinatário nem estabelece correspondência entre a postagem e o crédito tributário exigido. 6. A ausência de elementos que demonstrem a efetiva ciência do contribuinte acerca do lançamento impede o reconhecimento da regular constituição do crédito tributário, afastando a presunção de validade da CDA. 7. Nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, a ausência ou irregularidade de requisitos essenciais do termo de inscrição em dívida ativa enseja a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 8. A exigência de notificação válida decorre ainda dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados desde a fase administrativa até a cobrança judicial do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação válida do lançamento constitui requisito essencial para a constituição do crédito tributário e para a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de prova da regular notificação do contribuinte. 3. A apresentação de documento genérico que não individualiza o destinatário nem comprova a correspondência com o crédito tributário cobrado é insuficiente para demonstrar a regular constituição do crédito e autorizar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 142, 202 e 203; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJRN, Apelação Cível 0802842-82.2024.8.20.5162, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-41.2020.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JONAS DA COSTA BARBOZA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-41.2020.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0800196-41.2020.8.20.5162, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Jonas da Costa Barboza. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. Nas razões recursais (Id 36655274), o Município de Extremoz alegou: (a) a validade da notificação realizada mediante remessa postal, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (b) a inexistência de nulidade na Certidão de Dívida Ativa, defendendo que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regular constituição do crédito tributário; e (c) a necessidade de reforma da sentença para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com a adoção dos meios de constrição cabíveis. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte executada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 36655283. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que a CDA tem presunção de veracidade, e que que a notificação do lançamento foi válida. Não assiste razão ao apelante. Conforme se observa nos autos, a referida execução fiscal se refere à cobrança de tributos dos anos de 2015 e 2016. Em que pese a CDA possua presunção de certeza e liquidez, não se trata de presunção absoluta, mas relativa. Dessa forma, pode o juiz, exercendo o seu poder geral de cautela, e diante do caso concreto, exigir comprovação da notificação do lançamento, necessária para a constituição do crédito tributário. Todavia, instado a comprovar a regular notificação do contribuinte, o Município se limitou a juntar declaração genérica dos Correios, a qual não individualiza o destinatário, tampouco demonstra a efetiva correspondência entre o documento postado e o crédito tributário cobrado. A sentença recorrida destacou que, embora a documentação apresentada possua data de postagem posterior à data do suposto lançamento, não é possível individualizar o destinatário da notificação. Essa conclusão encontra respaldo no conjunto probatório e não foi infirmada por prova robusta em âmbito recursal. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, elementos que assegurem a certeza e a liquidez do crédito. A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento compromete a própria constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Nesse ponto, dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional que: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. A exigência de notificação válida decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, e deve ser observada desde a fase administrativa até a cobrança judicial do crédito. A alegação de presunção genérica de ciência, desacompanhada de elementos individualizados e contemporâneos ao lançamento, não se mostra suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. Dessa forma, inexistindo prova válida da notificação do lançamento tributário, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Sobre a matéria, segue decisão desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Aplica-se a majoração dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Março de 2026.