Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800303-62.2025.8.20.5113.
AUTOR: STEEVEN OSTENLY DE MORAES VASCONCELOS
REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, o réu requereu, de forma genérica, a produção de prova testemunhal. Por sua vez, a parte autora requereu, igualmente de forma genérica, a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em urologia, com eventual complementação por profissional da área de psicologia. Segundo sustenta, a perícia teria por finalidade: a) confirmar a realização do procedimento de vasectomia e apurar a existência de eventuais sequelas físicas dele decorrentes; e b) avaliar os alegados impactos psicológicos, emocionais e existenciais relacionados aos fatos narrados na petição inicial. Sucintamente relatado. Passo a decidir. Prova pericial: Com efeito, cumpre ao juiz determinar quais as provas necessárias à formação de sua convicção, avaliando a utilidade para a devida prestação jurisdicional e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Do mesmo modo, conforme dispõe o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida quando a verificação do fato não depender de conhecimento técnico especializado. No caso dos autos, verifico a necessidade da prova pericial requerida. Contudo, é necessária a sua delimitação para que não recaia sobre fatos não relacionados com o processo. A parte autora pretende a realização de perícia médica por especialista em urologia com o objetivo de comprovar a realização da cirurgia de vasectomia, aferir seus efeitos físicos e avaliar os impactos psicológicos, emocionais e existenciais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial Todavia, a perícia com médico urologista não é apta para avaliar eventuais impactos psicológicos decorrentes da realização do procedimento. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 defiro o pedido e nomeio Rodolfo Alves da Silva, único médico urologista cadastrado no NUPEJ, para realização de perícia no autor Steeven Ostenly de Moraes Vasconcelos, tão somente a fim de verificar se no autor foi realizado o procedimento de vasectomia, bem como se há como precisar a data em que foi realizado. Arbitro os honorários em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) com fulcro no art. 13, §2º, da resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na portaria nº 1.693, de 27 de setembro de 2024, do NUPEJ/TJRN, a serem custeados pelo Estado e incluídos no orçamento vinculado ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 11, parágrafo único, da mesma resolução e do art. 95, §3º, inciso II do CPC), sem prejuízo do ente público proceder com a execução dos valores contra quem tiver sido condenado ao pagamento das custas processuais ao final do processo (art. 95, §4º do CPC), ressaltando as condições do beneficiário da Justiça Gratuita (art. 95, §4º do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Proceda-se com o cadastro dos autos no sistema NUPEJ para realização da perícia. Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)