Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800812-82.2023.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.001006-2) proposta por ANTONIO GAUTIER FARIAS FALCONIERI em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 6.868.14 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), a título de condenação principal. A decisão contida no Id n. 117105474 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 148017354. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 117105474 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem domo de retenção dos contratuais em favor da Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico. CONCLUSÃO Por tais considerações, rejeito a impugnação ofertada pelo ente executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 93848645), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 6.868.14 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), em favor de ANTONIO GAUTIER FARIAS FALCONIEIRI; b) R$ 686,81 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (OAB n. 494/RN), conforme instrumento procuratório outorgado no Id n. 93848637.“ Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 148017354). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO GAUTIER FARIAS FALCONIERI o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito