Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250. Processo nº 0801671-88.2024.8.20.5001 Parte ativa: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte passiva: WELLINGTON LIMA GOMES DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, através da petição ID. 162658158, na qual a parte requer busca de endereço do executado nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG E RENAJUD. Prefacialmente, quanto ao pedido de incursão ao sistema INFOSEG, cabe informar que esta unidade judiciária encontra-se sem acesso ao referido sistema por falta de autorização do gestor/operador do INFOSEG, em que pese as diversas tentativas de cadastro dos servidores da assessoria desta unidade judiciária. Como cediço, o sistema INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, cujo objetivo é integrar nacionalmente as informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, viabilizando acesso aos dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. Outrossim, o sistema INFOSEG compartilha a mesma base de dados do INFOJUD, revelando-se, portanto, medida inócua e despicienda a pretendida diligência objetivando a localização do endereço da parte executada. Considerando que este juízo encontra-se sem acesso ao referido sistema, o que, por hora, impede a realização da busca requerida, indefiro a busca por informações nesta ferramenta. Pelo exposto, DEFIRO em parte os cumulados pedidos formulados no ID162658158, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada WELLINGTON LIMA GOMES. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial de ID114206209, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Noutro vértice, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço correto da executada para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória, ante a falta de pressuposto de validade processual(CPC, art. 485, inc. IV); ficando, desde já, alertado, para que não seja alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal