Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802399-95.2025.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CAMAJUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação do réu exige prévia intimação pessoal da parte autora e se houve violação ao princípio da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção da citação é obrigação da parte autora, incluída nos requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 319, II, §1º, do CPC, sendo indispensável à formação válida da relação processual (art. 239 do CPC). 4. O banco apelante não atendeu à determinação judicial para promover a citação, inviabilizando a continuidade do processo. 5. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não exige a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado pelas Câmaras Cíveis desta Corte, em virtude da ausência de previsão legal. 6. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever do autor de diligenciar para viabilizar a citação do réu, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 319, II, §1º, 317 e 485, IV e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2016.020414-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 31/07/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0828809-35.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 31/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851366-45.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória proposta contra Camajus Tecnologia da Informação Ltda. e outros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O apelante alegou que a extinção se deu de forma prematura, uma vez que não foi pessoalmente intimado para impulsionar o feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Sustentou, ainda, que a ausência de citação não caracteriza vício de pressuposto processual, mas abandono da causa, cuja extinção também exige intimação pessoal, o que não ocorreu. Requereu, ao final, a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. A discussão versa sobre a necessidade de prévia intimação da parte autora para extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da falta de efetiva citação da parte ré. No último despacho, o magistrado determinou que a instituição financeira indicasse qual endereço deveria dar prosseguimento às tentativas de citação do devedor, pois as primeiras tentativas de citação indicaram retorno de endereço inexistente. Contudo, o banco credor não atendeu ao chamado judicial, deixando de promover a citação da parte devedora. A promoção da citação da parte ré é obrigação que está incluída nos requisitos da petição inicial, especificamente no dever de qualificar as partes, principalmente aquela em face de quem se está deduzindo pretensão de direito material. Dentre os dados necessários ao cumprimento dessa regra processual está a apresentação do endereço do domicílio da parte demandada, como se observa do disposto no art. 319, II, §1º, do CPC1. A citação é etapa essencial para formação da relação processual, não sendo possível o prosseguimento regular e válido dos atos processuais subsequentes sem que seja efetivada, a inviabilizar o andamento do feito, como se observa do art. 239 do CPC2. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever do autor de diligenciar para viabilizar a citação do réu, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo. As três Câmaras Cíveis desta Corte têm entendimento consolidado de que, não tendo a parte demandante promovido a citação, deve ser extinto o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal (Apelação Cível n° 2016.020414-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves, julgamento em 31/07/2018; Apelação Cível, 0828809-35.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024; Apelação Cível, 0851366-45.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [...] 2 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.