Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RODOLPHO CARVALHO COSTA DA ROCHA Parte ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803648-76.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodolpho Carvalho Costa da Rocha em desfavor de Ecocil - Santos Dumont Incorporações Ltda., alegando, em síntese, que: a) em 18/05/2011, firmou contrato de compra e venda com a ré para a aquisição de um imóvel residencial, cujo saldo devedor inicial estipulado foi de R$72.689,81 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); b) embora tenha quitado todos os valores e o prazo previsto para entrega do imóvel tenha sido 01/09/2013, o bem não foi entregue nesta data. Ainda, em decorrência de juros, o valor do bem financiado foi de R$74.227,40 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), uma diferença de R$2.645,94 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) do previsto inicialmente. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$2.645,94 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 97030908). Em sua defesa, alega a prescrição dos valores que supostamente pagou a mais, uma vez que o contrato foi firmado em 18/05/2011 e o financiamento realizado em 30/11/2012, cuja pretensão prescreveu desde novembro/2017. Quanto ao aumento do saldo devedor, afirma que este foi corrigido em conformidade ao pacto firmado, incidindo INCC até a expedição do Habite-se. Ainda, afirma que o quadro resumo do contrato previa a entrega do imóvel até setembro de 2013 com tolerância de 180 dias, e foi efetivamente entregue em fevereiro de 2014, não havendo o que falar em atraso de obra. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Ata de audiência de conciliação ao Id. 103695229. Ausente o requerente, o qual registrou ciência do ato e não justificou sua falta. O requerido pugnou pela aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência. Réplica ao Id. 108924921. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a parte ré protestou por prova pericial contábil (id. 108135061). Já o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 125765104). A decisão de Id. 147103229 indeferiu o pedido de produção de prova pericial por entender que a matéria é de direito. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodolpho Carvalho Costa da Rocha em desfavor de Ecocil - Santos Dumont Incorporações Ltda. De início, registro que os serviços prestados pela requerida estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidades habitacionais os seus destinatários finais. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, a requerida está sujeita aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a parte autora postula indenização de valores, supostamente arcados a maior, a título de diferença de financiamento, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda firmado com a parte ré. Aduziu-se, neste ponto, que é indevido o repasse do ônus da diferença de financiamento quando este decorreu de culpa atribuível ao incorporador, pretendendo a indenização pelo prejuízo material sofrido. Com relação ao pedido de indenização de valores a título de diferença de financiamento, este não merece prosperar, uma vez que a diferença se refere à atualização do valor nominal do contrato entre a data da assinatura e a data da liberação do financiamento. Trata-se tão somente de mecanismo de correção monetária que impede a desvalorização do crédito durante o lapso temporal referido, razão pela qual não há que se falar em restituição ou, ainda, mais especificamente para o caso examinado, considerar a quantia como indevida, pagar a maior e objeto de prejuízo material indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Diferença entre o saldo devedor atualizado e o valor obtido por financiamento. Previsão contratual de correção pelo INCC. Valor de financiamento insuficiente para quitação do saldo devedor. Art. 252, Regimento Interno do TJSP. Sentença e sucumbência mantidas. Recurso não provido.(Relator(a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:11/05/2016; Data de registro:14/05/2016). Compromisso de compra e venda. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores. Correção monetária. Cláusula contratual que estabelece a cobrança de correção monetária sobre as parcelas em aberto, durante o período de obra. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Correção monetária que constitui apenas uma forma de recomposição do valor aviltado pela inflação, não podendo ser considerada como uma obrigação acessória, porque integra o próprio capital. Legalidade da cobrança pela vendedora, mesmo estando ela em mora decorrente do atraso na entrega da obra. Correção monetária prevista em cláusula inserida no compromisso de compra e venda, passível de cobrança independentemente da existência de termo de confissão de dívida. Eventual diferença pela substituição dos índices de correção monetária determinada pela r. sentença, que deve ser restituída de forma simples, porque não verificada má-fé na cobrança. Prequestionamento. Sentença mantida. Apelo Desprovido. (TJSP- Apelação nº 1035469-15.2014.8.26.0224 – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator CARLOS DIAS MOTTA – J.27/03/2018). Quanto ao pedido de reparação por danos morais, igual má sorte acompanha a pretensão autoral. Conforme mencionado na exordial, o prazo de entrega do imóvel adquirido pela autora estava estipulado para o mês de setembro de 2013, todavia, a entrega somente ocorreu em março de 2014 (Id. 54830582), isto é, 6 (seis) meses depois. Ocorre que também é incontroverso nos autos que o contrato possuía cláusula que estabelecia tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias. Neste viés, considerando o prazo de tolerância, verifico que o imóvel deveria ser entregue à parte autora até o mês de março de 2014. Em relação ao prazo de tolerância, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. 1 Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 2. Não é abusiva cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóveis de construção que fixa prazo determinado e certo para entrega do imóvel diferente de contrato anterior celebrado com terceiros, sobretudo se escoado o prazo contratual de entrega do imóvel paradigma. (...). 5 Apelações da ré provida em parte e do autor não provida. (TJDFT, APC 20140710334918, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares, Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 389) Ademais,
trata-se de dispositivo previamente comunicado ao consumidor e cujo teor é claro, não havendo qualquer obscuridade ou dificuldade de interpretação. Assim entende o entendimento do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA, APÓS O PRAZO INICIAL, PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA PELA DEMANDANTE/APELADA. DESPESA COM OS ALUGUÉIS COMPROVADA E FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO SEGUNDO PRECEDENTES DA CORTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É como voto. (TJ-RN - AC: 20160159364 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível) (grifei) Assim, entendo que o prazo final para entrega do imóvel será conforme ratificado entre as partes, qual seja, março de 2014. Logo, constato que assiste razão à empresa ré. Ora, o contrato celebrado entre as partes se tratou de um ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, até mesmo por não ter sido juntado aos autos, quaisquer nulidades em sua formação. Naquela ocasião, a postulante aceitou que o prazo de entrega da obra fosse prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, a demandada teria até março de 2014 para concluir o empreendimento, o que efetivamente ocorreu, haja vista a entrega ter ocorrido em março de 2014, conforme comprovado pelo próprio autor (Id. 54830582). Se o requerente, naquela ocasião, tivesse notado qualquer irregularidade do contrato, poderia não ter firmado a avença. Por tais razões, não se poderá falar em deferimento de qualquer pretensão indenizatória deduzida na exordial. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. ParnamirimRN, 14 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06