Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805881-61.2019.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANA PATRICIA VENTURA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA, FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, SINESIA MARIA DOS SANTOS, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DE "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". APLICAÇÃO DO TEMA 300 DA TNU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve a condenação ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento das parcelas retroativas de 14/02/2023 a 30/10/2025. O embargante alegou omissão quanto à análise da perda da qualidade de segurada, sustentando o exaurimento do período de graça entre a cessação do benefício anterior, em 16/10/2020, e a nova data de início da incapacidade, em 14/02/2023, requerendo o acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda da qualidade de segurada; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da qualidade de segurada ao consignar que a parte autora mantém vínculo empregatício formal ininterrupto com o SESC desde 19/08/2002. 5. A situação de limbo previdenciário, caracterizada pelo impasse entre a alta previdenciária e a recusa do empregador em permitir o retorno ao trabalho, impede a perda da qualidade de segurada. 6. O acórdão aplicou a tese firmada no Tema nº 300 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual a qualidade de segurado subsiste até a efetiva rescisão do vínculo empregatício. 7. A pretensão da autarquia embargante consiste na rediscussão do mérito da controvérsia e na reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer a existência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 300. STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007. STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022. STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu seu apelo, mantendo a condenação ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor da parte autora e a pagar parcelas retroativas desde o dia 14/02/2023 até 30/10/2025. Sustentou a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não enfrentou adequadamente a tese de perda da qualidade de segurada, entendendo que entre a cessação do benefício anterior (16/10/2020) e a nova data de início da incapacidade (14/02/2023) teria ocorrido o exaurimento do período de graça. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 15, 59, 42 e 102 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não possui o vício citado. A questão relativa à qualidade de segurada foi enfrentada de forma clara e exauriente. O colegiado consignou expressamente que a apelada mantém vínculo empregatício formal com o SESC de forma ininterrupta desde 19/08/2002, e que a situação de limbo previdenciário (impasse entre a alta do INSS e a recusa de retorno pelo empregador) obsta a perda da condição de segurada. Nesse contexto, o acórdão aplicou a tese fixada no Tema 300 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual estabelece que a qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que só ocorre com a rescisão contratual. Portanto, não houve omissão, mas sim a adoção de fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela autarquia previdenciária. Resta evidente que o embargante busca, por meio desta via recursal, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado por meio do recurso adequado às instâncias superiores. Conforme lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100), “os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).” Outro não é o entendimento da Corte Superior: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Quanto ao pedido de prequestionamento, fica reservado a parte embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, a rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.