Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré: FRANCIENE FERNANDES DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCIENE FERNANDES DE MELO DECISÃO Analisando detidamente o processo, verifico que não foi oportunizado à executada a oposição de embargos à execução acerca do bloqueio do valor de R$ 172,05, razão pela qual torno sem efeito o despacho do Id 185409251. Menciono que o alvará referido na certidão retro foi cancelado. Neste ato, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 172,05 realizado em conta da executada mantida junto ao Banco do Brasil S/A, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de ordem judicial juntado ao Id 181838132. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a executada ainda intimada para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do art. 52, inc. IX, da Lei nº 9.099/1995, em 15 (quinze) dias. Natal/RN, 13 de maio de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807531-61.2024.8.20.5004 Parte