Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA e MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO. Em id n.º 189274531, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, bem ainda a expedição de alvarás correspondes aos valores outrora penhorados, nos moldes estipulados no id n.º 189475122. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. No tocante aos valores constritos, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás, dos valores corrigidos, nos moldes seguintes: a) alvará no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), referente ao principal do acordo, em favor de ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA., inscrita no CNPJ n.º 25.117.224/0001-09, a ser creditado junto ao Banco Itaú (341), agência 8756, conta corrente n.º 14681-0; b) alvará no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos honorários advocatícios, em favor de VALENÇA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, inscrita no CNPJ n.º 07.218.136/0001-11, junto ao Banco do Brasil, agência 1369-2, conta corrente n.º 14318-9; e c) alvará no valor remanescente de R$ 29.711,94 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), a título de devolução do excedente, em favor da executada MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, inscrita no CPF n.º 076.993.954-68, junto ao Banco do Brasil, agência 5769-X, conta corrente n.º 314.625-1. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA e MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO. Em id n.º 189274531, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, bem ainda a expedição de alvarás correspondes aos valores outrora penhorados, nos moldes estipulados no id n.º 189475122. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. No tocante aos valores constritos, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás, dos valores corrigidos, nos moldes seguintes: a) alvará no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), referente ao principal do acordo, em favor de ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA., inscrita no CNPJ n.º 25.117.224/0001-09, a ser creditado junto ao Banco Itaú (341), agência 8756, conta corrente n.º 14681-0; b) alvará no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos honorários advocatícios, em favor de VALENÇA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, inscrita no CNPJ n.º 07.218.136/0001-11, junto ao Banco do Brasil, agência 1369-2, conta corrente n.º 14318-9; e c) alvará no valor remanescente de R$ 29.711,94 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), a título de devolução do excedente, em favor da executada MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, inscrita no CPF n.º 076.993.954-68, junto ao Banco do Brasil, agência 5769-X, conta corrente n.º 314.625-1. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes requereram a homologação do acordo e a expedição de alvará em favor da exequente ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA., inscrita no CNPJ n.º 02.332.886/0001-04. Todavia, ao proceder à conferência dos dados bancários informados, constata-se aparente divergência entre a titularidade indicada pelas partes e o número do CNPJ fornecido, uma vez que o CNPJ n.º 02.332.886/0001-04 corresponde à pessoa jurídica XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. Considerando que a expedição de alvará demanda absoluta precisão quanto à identificação do beneficiário, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareçam a titularidade da conta bancária indicada, retificando, se necessário, os dados constantes da petição de id n.º 189403721. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação de acordo, considerando que a diligência empreendida junto ao SISBAJUD resultou, até o presente momento, na constrição do montante de R$ 104.711,94 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme id n.º 189303150, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem a quem deverá ser liberado o referido valor. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de homologação de acordo, considerando que a diligência empreendida junto ao SISBAJUD resultou, até o presente momento, na constrição do montante de R$ 104.711,94 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), conforme id n.º 189303150, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem a quem deverá ser liberado o referido valor. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 9 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))29/05/2026, 14:52
Publicação25/05/2026, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2026, 07:27
Publicação25/05/2026, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2026, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., representadas por ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA., em face de HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ANDREA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA e MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, fundada em contrato de locação comercial de espaço situado no Natal Shopping. Consoante decisão de ID 157868281, o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, diante da identidade temática e probatória entre as demandas, especialmente quanto às matérias defensivas comuns. Em petição de ID 185012118, as exequentes informaram o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de despejo, ocorrido em 13/04/2026, requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos atos executivos, com base em saldo remanescente atualizado. Pontuam que o débito executado encontra-se atualizado até 31 de março de 2026 no montante de R$ 153.851,12 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), conforme demonstrativo de débito ora juntado, elaborado com estrita observância dos critérios contratuais, que acrescido dos honorários advocatícios de R$ 15.385,11, fixados em 10% do valor da dívida em execução na forma do art. 827 do CPC e conforme arbitrado na decisão de ID nº 144462159, perfazendo o débito total de R$ 169.236,23 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor que seguirá sendo atualizado até o efetivo pagamento. As executadas, por sua vez, sustentaram, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica em desfavor das exequentes, ao argumento de que estas levantaram o valor de R$ 59.850,12, depositado nos autos, o que equivaleria à aceitação da quitação integral do débito. Requereram, assim, a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Subsidiariamente, impugnaram o saldo remanescente apresentado, notadamente quanto à multa rescisória, encargos posteriores à desocupação e indicação de imóvel da fiadora à penhora. As exequentes apresentaram manifestação em sentido contrário, defendendo a inexistência de quitação integral, a possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a legitimidade da constrição sobre bem da fiadora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com o trânsito em julgado da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001, cessou a causa que justificou a suspensão do presente feito. Desse modo, impõe-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução. Quanto à alegação de preclusão lógica em desfavor das exequentes, não assiste razão às executadas. A preclusão lógica pressupõe a prática de ato processual incompatível com conduta posterior da própria parte. No caso, o levantamento do valor depositado judicialmente não revela, por si só, aceitação de quitação integral, tampouco renúncia ao saldo remanescente eventualmente devido. O depósito realizado pelas executadas correspondeu ao valor inicialmente indicado na execução, acrescido dos consectários então calculados. Todavia, as exequentes, desde a primeira manifestação posterior ao depósito, sustentaram a insuficiência do montante para quitação integral da obrigação, apresentando nova planilha e postulando o prosseguimento da execução. Nessa linha, o recebimento de valor parcial não equivale à quitação integral da dívida, especialmente quando o credor expressamente ressalva a existência de saldo remanescente. O art. 314 do Código Civil dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas o recebimento de valor parcial não impede a cobrança do restante, quando não há prova de quitação plena. Por sua vez, o art. 924, II, do CPC somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação estiver integralmente satisfeita, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Também não prospera o pedido de extinção imediata da execução pelo pagamento. O valor depositado e levantado pelas exequentes deve ser abatido do débito, mas não há elemento suficiente para reconhecer, neste momento, a satisfação integral da obrigação executada, sobretudo diante da existência de parcelas, encargos contratuais e multa rescisória discutidos nos autos. No tocante às matérias defensivas deduzidas pelas executadas, cumpre registrar que a execução de título extrajudicial possui via própria de resistência, consistente nos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. Questões relativas ao excesso de execução, inexigibilidade de verbas contratuais, abusividade de multa, critérios de atualização e demais matérias de defesa deveriam, em regra, ser veiculadas por meio da via processual adequada e no prazo legal. De todo modo, ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva da efetividade e da economia processual, a existência de obrigações de trato sucessivo oriundas de contrato de locação permite, em tese, a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC ao processo de execução. Além disso, a multa rescisória encontra previsão contratual e está vinculada ao rompimento antecipado da relação locatícia, matéria que, inclusive, foi objeto de apreciação na ação de despejo por falta de pagamento, já transitada em julgado. Por conseguinte, não há fundamento para extinguir a execução, tampouco para obstar, neste momento, o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente indicado pelas exequentes, sem prejuízo de posterior controle aritmético dos cálculos, caso necessário. Por outro lado, verifico que a petição de ID 185447698 aparenta ter sido equivocadamente colacionada aos presentes autos. Com efeito, a referida manifestação faz menção a ato ordinatório de ID 184500982, termo de penhora e avaliação de ID 178577741, matrícula nº 77.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e carta precatória oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, elementos que não guardam correspondência com a marcha processual deste feito. Nestes autos, até o momento, foi determinada a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, conforme certidão de ID 152823859, não havendo deliberação anterior de penhora sobre imóvel de matrícula nº 77.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Ademais, o requerimento pertinente formulado pelas exequentes neste processo refere-se ao imóvel indicado como pertencente à fiadora MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, situado na Rua Ceará-Mirim, nº 1.140, Apartamento 15/Tipo B, Bloco C, Tirol, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 39.710 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Assim, a petição de ID 185447698 deve ser desconsiderada, por aparente erro de juntada e ausência de pertinência com estes autos, sem prejuízo de a parte exequente esclarecer, se entender necessário, eventual equívoco material. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, atribuído à fiadora Margarida Nóbrega Pereira de Macedo, entendo que o requerimento pode ser apreciado, pois subsiste saldo executado e a fiadora responde patrimonialmente pelas obrigações assumidas, nos limites do título executivo. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. A responsabilidade do fiador, por sua vez, decorre da garantia fidejussória prestada no contrato de locação, nos termos dos arts. 818 do Código Civil. A mera alegação de menor onerosidade, desacompanhada de indicação concreta de meio executivo igualmente eficaz, não impede a penhora do bem indicado, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) LEVANTO A SUSPENSÃO anteriormente determinada, diante do trânsito em julgado da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução pelo pagamento, por não estar demonstrada a quitação integral da obrigação executada; c) REJEITO a alegação de preclusão lógica em desfavor das exequentes, uma vez que o levantamento do valor depositado judicialmente não importa, por si só, renúncia ao saldo remanescente; d) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente indicado pelas exequentes, no valor de R$ 169.236,23 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor que seguirá sendo atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo de posterior controle de atualização e adequação aritmética dos cálculos, se necessário; e) DEIXO DE CONHECER da petição de ID 185447698, por aparente erro de juntada e ausência de pertinência com a marcha processual destes autos; f) Previamente ao exame do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, indicado como pertencente à fiadora MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada da matrícula nº 39.710 e confirmar, de forma objetiva, os dados necessários à constrição, inclusive endereço completo do imóvel, titularidade atual e eventual existência de ônus; g) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., representadas por ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA., em face de HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ANDREA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA e MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, fundada em contrato de locação comercial de espaço situado no Natal Shopping. Consoante decisão de ID 157868281, o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, diante da identidade temática e probatória entre as demandas, especialmente quanto às matérias defensivas comuns. Em petição de ID 185012118, as exequentes informaram o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de despejo, ocorrido em 13/04/2026, requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos atos executivos, com base em saldo remanescente atualizado. Pontuam que o débito executado encontra-se atualizado até 31 de março de 2026 no montante de R$ 153.851,12 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), conforme demonstrativo de débito ora juntado, elaborado com estrita observância dos critérios contratuais, que acrescido dos honorários advocatícios de R$ 15.385,11, fixados em 10% do valor da dívida em execução na forma do art. 827 do CPC e conforme arbitrado na decisão de ID nº 144462159, perfazendo o débito total de R$ 169.236,23 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor que seguirá sendo atualizado até o efetivo pagamento. As executadas, por sua vez, sustentaram, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica em desfavor das exequentes, ao argumento de que estas levantaram o valor de R$ 59.850,12, depositado nos autos, o que equivaleria à aceitação da quitação integral do débito. Requereram, assim, a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Subsidiariamente, impugnaram o saldo remanescente apresentado, notadamente quanto à multa rescisória, encargos posteriores à desocupação e indicação de imóvel da fiadora à penhora. As exequentes apresentaram manifestação em sentido contrário, defendendo a inexistência de quitação integral, a possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a legitimidade da constrição sobre bem da fiadora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com o trânsito em julgado da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001, cessou a causa que justificou a suspensão do presente feito. Desse modo, impõe-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução. Quanto à alegação de preclusão lógica em desfavor das exequentes, não assiste razão às executadas. A preclusão lógica pressupõe a prática de ato processual incompatível com conduta posterior da própria parte. No caso, o levantamento do valor depositado judicialmente não revela, por si só, aceitação de quitação integral, tampouco renúncia ao saldo remanescente eventualmente devido. O depósito realizado pelas executadas correspondeu ao valor inicialmente indicado na execução, acrescido dos consectários então calculados. Todavia, as exequentes, desde a primeira manifestação posterior ao depósito, sustentaram a insuficiência do montante para quitação integral da obrigação, apresentando nova planilha e postulando o prosseguimento da execução. Nessa linha, o recebimento de valor parcial não equivale à quitação integral da dívida, especialmente quando o credor expressamente ressalva a existência de saldo remanescente. O art. 314 do Código Civil dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas o recebimento de valor parcial não impede a cobrança do restante, quando não há prova de quitação plena. Por sua vez, o art. 924, II, do CPC somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação estiver integralmente satisfeita, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Também não prospera o pedido de extinção imediata da execução pelo pagamento. O valor depositado e levantado pelas exequentes deve ser abatido do débito, mas não há elemento suficiente para reconhecer, neste momento, a satisfação integral da obrigação executada, sobretudo diante da existência de parcelas, encargos contratuais e multa rescisória discutidos nos autos. No tocante às matérias defensivas deduzidas pelas executadas, cumpre registrar que a execução de título extrajudicial possui via própria de resistência, consistente nos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. Questões relativas ao excesso de execução, inexigibilidade de verbas contratuais, abusividade de multa, critérios de atualização e demais matérias de defesa deveriam, em regra, ser veiculadas por meio da via processual adequada e no prazo legal. De todo modo, ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva da efetividade e da economia processual, a existência de obrigações de trato sucessivo oriundas de contrato de locação permite, em tese, a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC ao processo de execução. Além disso, a multa rescisória encontra previsão contratual e está vinculada ao rompimento antecipado da relação locatícia, matéria que, inclusive, foi objeto de apreciação na ação de despejo por falta de pagamento, já transitada em julgado. Por conseguinte, não há fundamento para extinguir a execução, tampouco para obstar, neste momento, o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente indicado pelas exequentes, sem prejuízo de posterior controle aritmético dos cálculos, caso necessário. Por outro lado, verifico que a petição de ID 185447698 aparenta ter sido equivocadamente colacionada aos presentes autos. Com efeito, a referida manifestação faz menção a ato ordinatório de ID 184500982, termo de penhora e avaliação de ID 178577741, matrícula nº 77.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e carta precatória oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, elementos que não guardam correspondência com a marcha processual deste feito. Nestes autos, até o momento, foi determinada a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, conforme certidão de ID 152823859, não havendo deliberação anterior de penhora sobre imóvel de matrícula nº 77.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Ademais, o requerimento pertinente formulado pelas exequentes neste processo refere-se ao imóvel indicado como pertencente à fiadora MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, situado na Rua Ceará-Mirim, nº 1.140, Apartamento 15/Tipo B, Bloco C, Tirol, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 39.710 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Assim, a petição de ID 185447698 deve ser desconsiderada, por aparente erro de juntada e ausência de pertinência com estes autos, sem prejuízo de a parte exequente esclarecer, se entender necessário, eventual equívoco material. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, atribuído à fiadora Margarida Nóbrega Pereira de Macedo, entendo que o requerimento pode ser apreciado, pois subsiste saldo executado e a fiadora responde patrimonialmente pelas obrigações assumidas, nos limites do título executivo. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. A responsabilidade do fiador, por sua vez, decorre da garantia fidejussória prestada no contrato de locação, nos termos dos arts. 818 do Código Civil. A mera alegação de menor onerosidade, desacompanhada de indicação concreta de meio executivo igualmente eficaz, não impede a penhora do bem indicado, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) LEVANTO A SUSPENSÃO anteriormente determinada, diante do trânsito em julgado da ação de despejo por falta de pagamento nº 0812435-02.2025.8.20.5001; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução pelo pagamento, por não estar demonstrada a quitação integral da obrigação executada; c) REJEITO a alegação de preclusão lógica em desfavor das exequentes, uma vez que o levantamento do valor depositado judicialmente não importa, por si só, renúncia ao saldo remanescente; d) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente indicado pelas exequentes, no valor de R$ 169.236,23 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor que seguirá sendo atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo de posterior controle de atualização e adequação aritmética dos cálculos, se necessário; e) DEIXO DE CONHECER da petição de ID 185447698, por aparente erro de juntada e ausência de pertinência com a marcha processual destes autos; f) Previamente ao exame do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, indicado como pertencente à fiadora MARGARIDA NÓBREGA PEREIRA DE MACEDO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada da matrícula nº 39.710 e confirmar, de forma objetiva, os dados necessários à constrição, inclusive endereço completo do imóvel, titularidade atual e eventual existência de ônus; g) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 16:30
Outras Decisões21/05/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)19/05/2026, 21:51
Petição (Petição (outras))19/05/2026, 17:34
Publicação14/05/2026, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2026, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2026, 13:39
Mero expediente12/05/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)12/05/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 12:32
Publicação04/05/2026, 07:20
Publicação04/05/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 185012118, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 185012118, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 16:14
Mero expediente29/04/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 06:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/04/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2025, 13:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)17/10/2025, 11:04
Mero expediente17/10/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)17/10/2025, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/10/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)19/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Ofício)14/08/2025, 19:10
Decurso de Prazo14/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo14/08/2025, 00:15
Documento (Certidão)22/07/2025, 16:04
Publicação22/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:40
Publicação22/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DECISÃO
exequente: a) Indevida tentativa de defesa por meio de contestação em sede de execução. b) ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, a presente execução se fundamenta em valores contratuais expressamente previstos e devidamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em quitação integral das obrigações. Embora se alegue que o pagamento do aluguel seria "antecipado", com vencimento no dia 05 de cada mês, a cláusula contratual expressamente estabelece que os valores são devidos de forma postecipada, ou seja, refletem o uso do espaço ocorrido no mês anterior ao vencimento, como é de praxe em contratos de locação comercial. Dessa forma, o valor cobrado com vencimento em 05/05/2025 diz respeito à ocupação ocorrida entre os dias 01 a 05 de abril de 2025, período em que o imóvel ainda estava sob a posse da locatária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, bem ainda XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A, estas duas últimas representadas por sua procuradora ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, em face de HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 46.189.194/0001-16, representada por ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, bem ainda em desfavor de MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO, todos regularmente individuados. Quando do ajuizamento da demanda executiva, em 28/02/2025, informou a exequente que: a) As partes firmaram contrato de locação de espaço comercial 328, localizado ao 2° Piso do shopping center Natal Shopping, com termo inicial em 01 de maio de 2022 e termo final em 30 de abril de 2027, conforme contrato de locação assinado pelas executadas em anexo; b) A remuneração acordada fixou-se mediante pagamento mensal do “Aluguel Percentual” e “Aluguel Mínimo Reajustável”, no qual se incluem os denominados encargos ordinários, específicos e fundo de promoção; c) que as executadas se esquivaram de seus compromissos para com a exequente, referente aos vencimentos entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025, sendo a autora credora das executadas pelo valor global de R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 27/02/2025. Pugnou pela citação dos Executados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem à Exequente o valor do débito na importância R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme apurado no demonstrativo de débito. Em observância ao demonstrativo de débito encartado em ID 144385044, verificam-se descritas a incidência das seguintes taxas, vencidas entre 05/10/2024 à 05/02/2025: a) Taxa do associado; b) cota ordinária lojista FPP; c) cota condominial comum; d) ar condicionado; e) energia; f) desconto de aluguel mínimo; g) aluguel mínimo e h) IPTU. Em petição encartada em ID 152555565, informou a executada a juntada do comprovante de pagamento integral do débito, bem como de honorários sucumbências e da restituição das custas, todos realizados no último dia 23 de maio de 2025, dentro do prazo legal de 03 dias, pugnando ao final pelo arquivamento do feito, totalizando o valor depositado de R$ 59.850,12 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), conforme sistema SISCONDJ (ID 152596639). No entanto, em petição guarnecida em ID 152656880, informa a parte exequente que, apesar do pagamento efetuado, a dívida executada não foi integralmente quitada, conforme planilha de cálculo atualizada, anexando-a, pontuando subsistir saldo devedor, notadamente em razão dos encargos legais incidentes até a data do efetivo adimplemento. Argumenta que não obstante a iniciativa da parte executada, os valores depositados revelam-se insuficientes, para a quitação integral da obrigação exequenda, conforme demonstra a planilha atualizada de débitos ora apresentada. Requer em síntese: a) transferência dos valores pagos; b) indeferimento do pedido de arquivamento; c) prosseguimento do feito até o integral cumprimento da obrigação e d) manutenção da indicação de imóvel e requerimento de penhora. Verifica-se no novo demonstrativo de débito apresentado (ID 152656881), a incidência das mesmas taxas acima indicadas, quais sejam a) Taxa do associado; b) cota ordinária lojista FPP; c) cota condominial comum; d) ar condicionado; e) energia; f) desconto de aluguel mínimo; g) aluguel mínimo e h) IPTU, vencidas no período compreendido entre 05/02/2025 a 05/06/2025, bem como a multa rescisória no valor de R$ 91.883,33 (noventa e um mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Ao fim, apresentado saldo devedor total de R$ 197.234,82, todavia, com o pagamento realizado, o saldo devedor final seria de R$ 140.201,99 (cento e quarenta mil duzentos e um reais e noventa e nove centavos). Instada a sem manifestar, a parte executada apresentou petição intitulada como "contestação", apresentando os seguintes argumentos: a) embora não se trate de processo de conhecimento, em que se permite debate amplo sobre fatos e documentos, importa observar que a demanda versa sobre um contrato de locação de imóvel comercial, no qual a cláusula sexta estabelece que o pagamento do aluguel deve ser realizado de forma antecipada, no dia 05 de cada mês, garantindo ao locatário a permanência até o final do respectivo mês. Assinala que a desocupação do imóvel ocorreu no dia 05 de abril de 2025, ocasião em que todos os valores devidos foram integralmente quitados, corroborando inclusive ao que fora objeto de execução. b) que a planilha apresenta cobrança de condomínio no valor integral, bem como as taxas de associado e cota ordinária lojista FPP referentes aos meses de abril e subsequentes, entre tantos outros apontamentos que não encontram respaldo legal, uma vez que o imóvel já havia sido desocupado. c) o shopping não apresentou qualquer comprovação de que está de posse de um valor entregue e cobrado obrigatoriamente na assinatura do contrato, referente ao marketing, cujo remanescente, no valor de R$ 23.500,00, permanece em aberto, ou seja, não foi restituído ao ora executado. d) observa-se a cobrança indevida do IPTU de 2025, no valor de R$ 690,77, sendo que, considerando-se os meses pagos e não utilizados, há um crédito a ser restituído no montante de R$ 518,00, fato que será objeto de ação apropriada, caso não haja restituição administrativa. e) a multa rescisória imposta é manifestamente abusiva, especialmente considerando que a House Comércio e Serviços Ltda. ocupou o imóvel por um período de três anos. Tal penalidade seria justificável apenas em casos de uso por poucos meses, o que não é a situação em tela. Pugna pela extinção da execução em razão do pagamento integral do débito. Intimada a se manifestar acerca do aduzido pela parte executada, assere a Trata-se, portanto, de cobrança proporcional ao efetivo uso do espaço, conforme previsto no contrato. c) os consumos específicos (tais como energia, água e ar condicionado), por sua própria natureza técnica e operacional, são apurados com defasagem de dois meses, considerando a leitura realizada no ciclo de 25 a 25 de cada mês, o que justifica, por exemplo, a cobrança final com vencimento em 05/07/2025, referente ao consumo de abril de 2025. d) a tese de que todos os valores teriam sido quitados até a data da saída do imóvel não se sustenta, uma vez que a própria sistemática contratual prevê cobranças posteriores à desocupação, justamente para abarcar o período efetivamente utilizado e os consumos residuais. Reafirma-se, assim, a total legitimidade da cobrança executada, lastreada em cláusulas claras e previamente acordadas entre as partes. e) ainda que tenha ocorrido a desocupação fática do imóvel na data mencionada, é certo que remanescem pendentes as obrigações contratuais assumidas, cujos valores encontram-se devidamente discriminados e comprovados nos autos, por meio da planilha atualizada de débitos deixados pelas executadas. Portanto, não há qualquer excesso ou ilegalidade nas cobranças realizadas após a saída, pois correspondem a períodos efetivamente utilizados pela locatária ou a consumos realizados antes da entrega do espaço. f) defende a cobrança de condomínio e taxas após abril de 2025, pontuando que, conforme pactuado e aceito pela locatária, os valores pagos para fins de mídias internas, ações de marketing e fundo de promoção e propaganda (FPP) têm destinação previamente acordada e prazo de utilização, não se tratando de qualquer tipo de valor retido ou indevido, mas de contribuição para o bom desempenho da operação comercial, com efeitos que muitas vezes transcendem o próprio período de permanência no ponto. Assim, a cobrança posterior à desocupação refere-se a compromissos assumidos ainda durante a vigência do contrato, cujos efeitos se projetam no tempo, seja pela sistemática contratual, seja pelo regime de rateio das despesas e obrigações comuns entre os lojistas. g) apresentou oposição a tentativa de reter a taxa de marketing. h) legalidade da cobrança do IPTU. i) multa rescisória prevista em contrato, e que a tentativa de afastá-la, sob argumento de tempo de permanência, é equivocada. O tempo de permanência não exonera o locatário da penalidade por descumprimento da cláusula de vigência. Ao final, postula pela rejeição da peça defensiva apresentada, pelo regular prosseguimento do feito, pela liberação dos valores depositados nos autos, bem como pelo prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação integral da obrigação, com a manutenção da penhora já requerida sobre o imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, de titularidade da fiadora MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO. Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta a ação de despejo por falta de pagamento, tombada sob o nº 0812435-02.2025.8.20.5001, verifico que o seu ajuizamento ocorrera na mesma data da presente demanda executiva, isto é, em 28/02/2025. Naquela, indicado o mesmo saldo devedor, à época na ordem de R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sendo requerida a rescisão do contrato, com a determinação de despejo da ré. Quando da desocupação do imóvel, com a apresentação do mesmo comprovante de pagamento do débito, alegou o exequente o que já indicado acima, ou seja, que o débito está atualmente no valor de R$ 197.234,82 (cento e noventa e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), porém, com o abatimento do montante depositado em juízo, ainda resta uma dívida de R$ 140.201,99 (cento e quarenta mil duzentos e um reais e noventa e nove centavos). Requer que a ação tenha seu mérito apreciado para declarar a rescisão contratual e condenar a promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Após, a mesma peça defensiva apresentada naquele feito em ID 156119358, consta nesta demanda executiva em ID 156411429. Empreendida minudente análise dos autos, constata essa Julgadora que as mesmas teses defensivas levantadas são discutidas também na ação de despejo em tramite junto a 12ª Vara Cível desta comarca, sob o número 0812435-02.2025.8.20.5001. Em outras palavras, as mesmas matérias de defesa deduzidas neste feito executivo encontram-se sub judice na ação de despejo por falta de pagamento, tombada sob o nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada na mesma data da presente execução (28/02/2025), sendo as partes idênticas e objeto. Naquela ação, discute-se igualmente a inadimplência contratual, a rescisão da avença e a responsabilidade pelas verbas locatícias e acessórios (encargos, consumos, taxas condominiais, fundo de promoção, multa rescisória, IPTU, entre outros), inclusive com juntada da mesma petição defensiva apresentada nesta execução. Assim, verifica-se nítida conexão temática e probatória entre as demandas, revelando-se prudente a suspensão do presente feito executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da economia processual e da coerência entre decisões judiciais. Ademais, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo é cabível quando a controvérsia sobre o mérito estiver sendo analisada em outro juízo, sendo mais ampla a cognição da ação de despejo, que permite o debate de questões contratuais em sede de conhecimento. De outro lado, os valores depositados judicialmente, no montante de R$ 59.850,12, são incontroversos, pois correspondem ao débito inicialmente executado, conforme planilha apresentada pela própria exequente à época do ajuizamento da ação. Nada impede, portanto, que seja liberado tal montante ao exequente, uma vez que não há controvérsia quanto à sua titularidade. DA PARTE DISPOSTIVA
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC: a) Suspendo o curso da presente execução, até o julgamento definitivo da ação de despejo por falta de pagamento, de nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, aguardando-se a deliberação sobre as matérias defensivas comuns às partes; b) Defiro o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários e nos moldes requeridos em ID 155185210 - Pág. 4, novamente indicados em ID 157450072 - Pág. 10. c) Após, aguarde-se o desfecho da ação de despejo no sistema, com remessa dos autos conclusos para reanálise tão logo haja comunicação nos autos da outra demanda quanto à sua resolução de mérito. d) Para fins de controle, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias. e) Oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível desta comarca acerca do presente decisório. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DECISÃO
exequente: a) Indevida tentativa de defesa por meio de contestação em sede de execução. b) ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, a presente execução se fundamenta em valores contratuais expressamente previstos e devidamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em quitação integral das obrigações. Embora se alegue que o pagamento do aluguel seria "antecipado", com vencimento no dia 05 de cada mês, a cláusula contratual expressamente estabelece que os valores são devidos de forma postecipada, ou seja, refletem o uso do espaço ocorrido no mês anterior ao vencimento, como é de praxe em contratos de locação comercial. Dessa forma, o valor cobrado com vencimento em 05/05/2025 diz respeito à ocupação ocorrida entre os dias 01 a 05 de abril de 2025, período em que o imóvel ainda estava sob a posse da locatária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, bem ainda XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A, estas duas últimas representadas por sua procuradora ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA, em face de HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 46.189.194/0001-16, representada por ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, bem ainda em desfavor de MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO, todos regularmente individuados. Quando do ajuizamento da demanda executiva, em 28/02/2025, informou a exequente que: a) As partes firmaram contrato de locação de espaço comercial 328, localizado ao 2° Piso do shopping center Natal Shopping, com termo inicial em 01 de maio de 2022 e termo final em 30 de abril de 2027, conforme contrato de locação assinado pelas executadas em anexo; b) A remuneração acordada fixou-se mediante pagamento mensal do “Aluguel Percentual” e “Aluguel Mínimo Reajustável”, no qual se incluem os denominados encargos ordinários, específicos e fundo de promoção; c) que as executadas se esquivaram de seus compromissos para com a exequente, referente aos vencimentos entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025, sendo a autora credora das executadas pelo valor global de R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 27/02/2025. Pugnou pela citação dos Executados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem à Exequente o valor do débito na importância R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme apurado no demonstrativo de débito. Em observância ao demonstrativo de débito encartado em ID 144385044, verificam-se descritas a incidência das seguintes taxas, vencidas entre 05/10/2024 à 05/02/2025: a) Taxa do associado; b) cota ordinária lojista FPP; c) cota condominial comum; d) ar condicionado; e) energia; f) desconto de aluguel mínimo; g) aluguel mínimo e h) IPTU. Em petição encartada em ID 152555565, informou a executada a juntada do comprovante de pagamento integral do débito, bem como de honorários sucumbências e da restituição das custas, todos realizados no último dia 23 de maio de 2025, dentro do prazo legal de 03 dias, pugnando ao final pelo arquivamento do feito, totalizando o valor depositado de R$ 59.850,12 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), conforme sistema SISCONDJ (ID 152596639). No entanto, em petição guarnecida em ID 152656880, informa a parte exequente que, apesar do pagamento efetuado, a dívida executada não foi integralmente quitada, conforme planilha de cálculo atualizada, anexando-a, pontuando subsistir saldo devedor, notadamente em razão dos encargos legais incidentes até a data do efetivo adimplemento. Argumenta que não obstante a iniciativa da parte executada, os valores depositados revelam-se insuficientes, para a quitação integral da obrigação exequenda, conforme demonstra a planilha atualizada de débitos ora apresentada. Requer em síntese: a) transferência dos valores pagos; b) indeferimento do pedido de arquivamento; c) prosseguimento do feito até o integral cumprimento da obrigação e d) manutenção da indicação de imóvel e requerimento de penhora. Verifica-se no novo demonstrativo de débito apresentado (ID 152656881), a incidência das mesmas taxas acima indicadas, quais sejam a) Taxa do associado; b) cota ordinária lojista FPP; c) cota condominial comum; d) ar condicionado; e) energia; f) desconto de aluguel mínimo; g) aluguel mínimo e h) IPTU, vencidas no período compreendido entre 05/02/2025 a 05/06/2025, bem como a multa rescisória no valor de R$ 91.883,33 (noventa e um mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Ao fim, apresentado saldo devedor total de R$ 197.234,82, todavia, com o pagamento realizado, o saldo devedor final seria de R$ 140.201,99 (cento e quarenta mil duzentos e um reais e noventa e nove centavos). Instada a sem manifestar, a parte executada apresentou petição intitulada como "contestação", apresentando os seguintes argumentos: a) embora não se trate de processo de conhecimento, em que se permite debate amplo sobre fatos e documentos, importa observar que a demanda versa sobre um contrato de locação de imóvel comercial, no qual a cláusula sexta estabelece que o pagamento do aluguel deve ser realizado de forma antecipada, no dia 05 de cada mês, garantindo ao locatário a permanência até o final do respectivo mês. Assinala que a desocupação do imóvel ocorreu no dia 05 de abril de 2025, ocasião em que todos os valores devidos foram integralmente quitados, corroborando inclusive ao que fora objeto de execução. b) que a planilha apresenta cobrança de condomínio no valor integral, bem como as taxas de associado e cota ordinária lojista FPP referentes aos meses de abril e subsequentes, entre tantos outros apontamentos que não encontram respaldo legal, uma vez que o imóvel já havia sido desocupado. c) o shopping não apresentou qualquer comprovação de que está de posse de um valor entregue e cobrado obrigatoriamente na assinatura do contrato, referente ao marketing, cujo remanescente, no valor de R$ 23.500,00, permanece em aberto, ou seja, não foi restituído ao ora executado. d) observa-se a cobrança indevida do IPTU de 2025, no valor de R$ 690,77, sendo que, considerando-se os meses pagos e não utilizados, há um crédito a ser restituído no montante de R$ 518,00, fato que será objeto de ação apropriada, caso não haja restituição administrativa. e) a multa rescisória imposta é manifestamente abusiva, especialmente considerando que a House Comércio e Serviços Ltda. ocupou o imóvel por um período de três anos. Tal penalidade seria justificável apenas em casos de uso por poucos meses, o que não é a situação em tela. Pugna pela extinção da execução em razão do pagamento integral do débito. Intimada a se manifestar acerca do aduzido pela parte executada, assere a Trata-se, portanto, de cobrança proporcional ao efetivo uso do espaço, conforme previsto no contrato. c) os consumos específicos (tais como energia, água e ar condicionado), por sua própria natureza técnica e operacional, são apurados com defasagem de dois meses, considerando a leitura realizada no ciclo de 25 a 25 de cada mês, o que justifica, por exemplo, a cobrança final com vencimento em 05/07/2025, referente ao consumo de abril de 2025. d) a tese de que todos os valores teriam sido quitados até a data da saída do imóvel não se sustenta, uma vez que a própria sistemática contratual prevê cobranças posteriores à desocupação, justamente para abarcar o período efetivamente utilizado e os consumos residuais. Reafirma-se, assim, a total legitimidade da cobrança executada, lastreada em cláusulas claras e previamente acordadas entre as partes. e) ainda que tenha ocorrido a desocupação fática do imóvel na data mencionada, é certo que remanescem pendentes as obrigações contratuais assumidas, cujos valores encontram-se devidamente discriminados e comprovados nos autos, por meio da planilha atualizada de débitos deixados pelas executadas. Portanto, não há qualquer excesso ou ilegalidade nas cobranças realizadas após a saída, pois correspondem a períodos efetivamente utilizados pela locatária ou a consumos realizados antes da entrega do espaço. f) defende a cobrança de condomínio e taxas após abril de 2025, pontuando que, conforme pactuado e aceito pela locatária, os valores pagos para fins de mídias internas, ações de marketing e fundo de promoção e propaganda (FPP) têm destinação previamente acordada e prazo de utilização, não se tratando de qualquer tipo de valor retido ou indevido, mas de contribuição para o bom desempenho da operação comercial, com efeitos que muitas vezes transcendem o próprio período de permanência no ponto. Assim, a cobrança posterior à desocupação refere-se a compromissos assumidos ainda durante a vigência do contrato, cujos efeitos se projetam no tempo, seja pela sistemática contratual, seja pelo regime de rateio das despesas e obrigações comuns entre os lojistas. g) apresentou oposição a tentativa de reter a taxa de marketing. h) legalidade da cobrança do IPTU. i) multa rescisória prevista em contrato, e que a tentativa de afastá-la, sob argumento de tempo de permanência, é equivocada. O tempo de permanência não exonera o locatário da penalidade por descumprimento da cláusula de vigência. Ao final, postula pela rejeição da peça defensiva apresentada, pelo regular prosseguimento do feito, pela liberação dos valores depositados nos autos, bem como pelo prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação integral da obrigação, com a manutenção da penhora já requerida sobre o imóvel de matrícula nº 39.710, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, de titularidade da fiadora MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO. Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta a ação de despejo por falta de pagamento, tombada sob o nº 0812435-02.2025.8.20.5001, verifico que o seu ajuizamento ocorrera na mesma data da presente demanda executiva, isto é, em 28/02/2025. Naquela, indicado o mesmo saldo devedor, à época na ordem de R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sendo requerida a rescisão do contrato, com a determinação de despejo da ré. Quando da desocupação do imóvel, com a apresentação do mesmo comprovante de pagamento do débito, alegou o exequente o que já indicado acima, ou seja, que o débito está atualmente no valor de R$ 197.234,82 (cento e noventa e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), porém, com o abatimento do montante depositado em juízo, ainda resta uma dívida de R$ 140.201,99 (cento e quarenta mil duzentos e um reais e noventa e nove centavos). Requer que a ação tenha seu mérito apreciado para declarar a rescisão contratual e condenar a promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Após, a mesma peça defensiva apresentada naquele feito em ID 156119358, consta nesta demanda executiva em ID 156411429. Empreendida minudente análise dos autos, constata essa Julgadora que as mesmas teses defensivas levantadas são discutidas também na ação de despejo em tramite junto a 12ª Vara Cível desta comarca, sob o número 0812435-02.2025.8.20.5001. Em outras palavras, as mesmas matérias de defesa deduzidas neste feito executivo encontram-se sub judice na ação de despejo por falta de pagamento, tombada sob o nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada na mesma data da presente execução (28/02/2025), sendo as partes idênticas e objeto. Naquela ação, discute-se igualmente a inadimplência contratual, a rescisão da avença e a responsabilidade pelas verbas locatícias e acessórios (encargos, consumos, taxas condominiais, fundo de promoção, multa rescisória, IPTU, entre outros), inclusive com juntada da mesma petição defensiva apresentada nesta execução. Assim, verifica-se nítida conexão temática e probatória entre as demandas, revelando-se prudente a suspensão do presente feito executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da economia processual e da coerência entre decisões judiciais. Ademais, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo é cabível quando a controvérsia sobre o mérito estiver sendo analisada em outro juízo, sendo mais ampla a cognição da ação de despejo, que permite o debate de questões contratuais em sede de conhecimento. De outro lado, os valores depositados judicialmente, no montante de R$ 59.850,12, são incontroversos, pois correspondem ao débito inicialmente executado, conforme planilha apresentada pela própria exequente à época do ajuizamento da ação. Nada impede, portanto, que seja liberado tal montante ao exequente, uma vez que não há controvérsia quanto à sua titularidade. DA PARTE DISPOSTIVA
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC: a) Suspendo o curso da presente execução, até o julgamento definitivo da ação de despejo por falta de pagamento, de nº 0812435-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, aguardando-se a deliberação sobre as matérias defensivas comuns às partes; b) Defiro o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários e nos moldes requeridos em ID 155185210 - Pág. 4, novamente indicados em ID 157450072 - Pág. 10. c) Após, aguarde-se o desfecho da ação de despejo no sistema, com remessa dos autos conclusos para reanálise tão logo haja comunicação nos autos da outra demanda quanto à sua resolução de mérito. d) Para fins de controle, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias. e) Oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível desta comarca acerca do presente decisório. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2025, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente18/07/2025, 05:59
Conclusão (para decisão)15/07/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 13:51
Publicação08/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:14
Publicação08/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 3 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 3 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 09:03
Mero expediente03/07/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)03/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 19:31
Decurso de Prazo01/07/2025, 00:42
Publicação25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se o executado quanto ao teor da petição retro, especialmente quanto a planilha de cálculo apresentada, no prazo de 05(cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2025, 12:47
Mero expediente23/06/2025, 12:29
Publicação23/06/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 07:14
Conclusão (para despacho)21/06/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive se manifestando sobre o documento do ID 155077687. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 08:17
Mero expediente18/06/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)18/06/2025, 06:51
Documento (Outros documentos)17/06/2025, 17:54
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)06/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:28
Publicação02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 00:52
Publicação30/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte executada para manifestação, nos termos do Despacho ID 152757950. Por outro lado, a parte exequente apresentou petição informando novo endereço das partes executadas, requerendo a renovação do ato citatório. No que se refere à executada ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, verifico que a citação foi realizada de forma válida, conforme comprova o Aviso de Recebimento constante no ID 151919373. Quanto à executada MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO, observa-se que persiste a necessidade de sua citação. A parte exequente sustenta, na petição retro, que os depósitos efetuados a título de adimplemento poderiam ser interpretados como comparecimento espontâneo, o que supriria a ausência de citação formal. No entanto, a fim de assegurar a regularidade do processo e conferir maior eficácia à presente execução, determino a renovação do ato citatório, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado: MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO – CPF: 076.993.954-68 Rua Ceará Mirim, nº 1140, Apto 15/Tipo B/Bloco C, Bairro Tirol, Natal/RN – CEP 59020-240 Telefone: (84) 9 9900-0184 P.I.C. NATAL/RN, 28 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 10:02
Publicação29/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, entre as partes em epígrafe. Citado o executado HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, promoveu o depósito do montante de R$ 59.850,12 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimado o exequente, trouxe aos autos planilha de débito atualizada (id n.º 152656881), pugnando pelo prosseguimento do feito ante a inexistência de adimplemento do débito. Requer a expedição de alvará do montante depositado em seu favor e em favor de seu causídico. Pugna pela penhora do imóvel da executada MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO. No tocante ao pedido de penhora do imóvel, mantenho o Despacho proferido em id n.º 151651675, vez que sequer citada a mencionada executada. Tendo em vista o recolhimento das custas, expeça-se a certidão premonitória requerida, nos moldes do art. 828, do CPC. Intime-se a executada HOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para se manifestar sobre a petição encartada em id n.º 152656880, notadamente no que diz respeito ao saldo devedor apontado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atualizado dos executados ainda não citados, para fins de renovação do ato citatório. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/05/2025, 00:00
Mero expediente28/05/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para esclarecer se, com o levantamento do montante depositado em conta judicial vinculada ao presente processo (id's 152555576, 1525567301, 52556737 e 152596639), o feito encontra-se apto a extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/05/2025, 00:00
Mero expediente27/05/2025, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/05/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)27/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 07:06
Mero expediente26/05/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 18:20
Documento (Certidão)26/05/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)26/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 10:16
Publicação26/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Após, aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento correspondes as citações outrora expedidas. P.I.C. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 21:37
Mero expediente22/05/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)22/05/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/05/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA, MARGARIDA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de penhora após a citação dos executados. No tocante ao pedido de expedição de certidão premonitória, intime-se o exequente para recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se a referida certidão, nos moldes do art. 828, do CPC. P.I. NATAL/RN, 16 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 17:14
Mero expediente16/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)16/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)29/04/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)28/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/04/2025, 16:03
Publicação07/04/2025, 04:18
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)05/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
Exequente: SPE Mônaco Participações S/A e outros Executado(a): HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Região do Mandado: REGIÃO 13 - CCM NATAL Valor da dívida: R$ 56.345,64 (cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida. Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado. Junte o comprovante ao processo. Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens. Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo. Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado. O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos. Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação. Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia da juntada do mandado ao processo. A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução. Descrição de bens para penhora Tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Aponte a câmera do celular para os QR CODES (figuras abaixo) com o fim de acessar os documentos do Processo QR CODE do(s) despacho(s):. QRCODE da petição inicial:. Segue em anexo documentos necessários. Observações para o Oficial de Justiça: -> Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. -> As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h. -> Ao final do prazo de 03 (três) dias, não havendo a comprovação do pagamento nos autos, o Oficial de Justiça de posse da segunda via do mandado de citação, deverá PENHORAR e AVALIAR bens do(s) devedor(es) suficientes à garantia da execução, bem como INTIMAR o(s) executado(s) para, querendo, opor(em), no prazo de 15(quinze) dias, IMPUGNAÇÃO à penhora e à avaliação ou requerer(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação do referido ato de constrição. -> Os bens de família são impenhoráveis, bem como os descritos no art. 833, do CPC. Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis podem sem penhorados. -> Ao penhorar imóvel de pessoa casada, intimar o(a) cônjuge ou terceiro interessado. -> Caso não haja bens penhoráveis, listar ou descrever os bens disponíveis no local e nomear o depositário provisório. -> Arrestar bens da parte executada não encontrada, e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, procurar o(a) devedor(a) 2 (duas) vezes em dias distintos. Na suspeita de ocultação proceder a citação com hora certa. Documento datado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital. Emitido por CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 1 de abril de 2025 09:14:42. Assinado eletronicamente por ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA SENADOR SALGADO FILHO, 2234, LOJA 328 COND NATAL SHOPPING, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-900 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Fica CITADO(A) HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ: 46.189.194/0001-16,, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/04/2025, 10:43
Decurso de Prazo28/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo28/03/2025, 00:11
Publicação06/03/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812249-76.2025.8.20.5001.
Exequente: SPE Mônaco Participações S/A e outros (3)
Executado: HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/03/2025, 00:00
Outras Decisões28/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)28/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2025, 11:33
Mero expediente28/02/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)28/02/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)28/02/2025, 08:44