Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MURILO RILTON CALADO PONTES
RECORRIDO: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 833, IV, CPC). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DÍVIDA INERENTE AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO (ART. 1.345 CC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte executada, ora recorrente, haja sentença que a condenou ao pagamento de taxas condominiais, com determinação de bloqueio de valores em conta bancária. A Recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas salariais, bem como a ilegitimidade passiva, por não mais ser proprietário ou possuidor do imóvel, objeto da cobrança condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre valores depositados em conta salário do Recorrente; (ii) estabelecer se o Recorrente, antigo proprietário do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores oriundos de salário encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, constituindo regra geral destinada à proteção do mínimo existencial, sendo inaplicáveis as exceções legais ao caso concreto. 4. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem e transferindo-se ao novo titular da propriedade, conforme o art. 1.345 do Código Civil. A consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro, transfere a responsabilidade pelos débitos condominiais a esse, inclusive os anteriores à consolidação. 5. A ausência de imissão na posse pelo credor fiduciário não afasta a incidência da regra de que os encargos condominiais recaem sobre o proprietário do imóvel, mesmo que ainda não tenha assumido a posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mesmo que não comprovada a origem de cada lançamento, desde que evidenciada a natureza da conta. 2. A obrigação condominial é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel à época da cobrança, sendo o credor fiduciário responsável pelos encargos após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 3. O antigo proprietário que não detém mais a posse do imóvel não responde por débitos condominiais posteriores à consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 833, IV; CC, art. 1.345; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto. O Recorrente alega que sua conta salário foi bloqueada, impedindo-o de realizar pagamentos de despesas básicas, e que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV do CPC. Ademais, o Recorrente sustenta que o imóvel não é de sua propriedade nem detém sua posse, e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem, inerente ao imóvel, e não à pessoa do proprietário ou inquilino. Desta forma, o novo proprietário assume a responsabilidade por débitos condominiais anteriores a sua compra. O Recorrente cita jurisprudência no sentido de que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Portanto, argumenta que a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, e ele não possui legitimidade passiva para a ação. Assiste razão ao Recorrente. Quanto ao bloqueio da conta salário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que verbas de natureza alimentar, como o salário, são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. O Recorrente demonstrou que o valor bloqueado incidiu sobre sua conta salário, essencial para sua subsistência. Embora o juízo a quo tenha entendido que não ficou comprovada a origem exclusivamente salarial dos valores, a impenhorabilidade de salários é regra geral, visando a proteção do mínimo existencial. No que tange à responsabilidade pelas taxas condominiais, verifica-se que a alienação fiduciária correu em 29 de dezembro de 2020 e a consolidação em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em 17 de fevereiro de 2025. Conforme demonstrado pelo próprio Recorrente, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que acompanham o imóvel. Ou seja, o novo adquirente, no caso a Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária, assume a responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de imissão na posse por parte do credor fiduciário, a tese da obrigação propter rem prevalece, transferindo a responsabilidade pelos débitos condominiais ao atual proprietário do imóvel, que, após a consolidação da propriedade fiduciária, é a Caixa Econômica Federal. O fato de o Recorrente não ser mais o proprietário e não deter a posse do imóvel o exime da responsabilidade pelos débitos condominiais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813079-67.2024.8.20.5004 Polo ativo MURILO RILTON CALADO PONTES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813079-67.2024.8.20.5004
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de eximir o Recorrente da obrigação de pagamento das taxas condominiais e determinar o imediato desbloqueio de sua conta salário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.