Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824222-24.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH
EXECUTADO: SALINITA VIEIRA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pela parte executada, sob o argumento de que teve seu único bem imóvel penhorado nos presentes autos, sendo este considerado bem de família e, portanto, absolutamente impenhorável, alegando ainda que o valor executado se encontra manifestamente superior ao real valor devido em relação à taxas condominiais inadimplidas. Analisando os autos, verifica-se que houve a efetiva penhora de bem imóvel de propriedade da executada na data de 09 de março de 2024, nos termos do “Auto de Penhora e Avaliação de Imóvel” acostado ao ID 116736234. E, embora a alegação de impenhorabilidade do bem de família, resta constatado que o caso dos autos se enquadra na exceção legal disposta no art. 3°, inciso IV, da Lei 8.009/90 que permite a penhora do bem de família para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobranças de taxas e despesas condominiais, vejamos: GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1642127 / SP - Relator (a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 22/10/2018 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2018, grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO. I - Recurso contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Alegação de excesso de execução já em discussão no Cumprimento de Sentença. II - Alegação de impenhorabilidade do bem de família. A natureza propter rem da obrigação de pagar cotas condominiais afasta a impenhorabilidade do bem de família. III - Recurso a que se nega provimento. ( 0042877-81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, grifos acrescidos) Desse modo, deve ser mantida a penhora do imóvel realizada nos autos, tendo em vista a possibilidade legal do afastamento da proteção do bem de família, por se tratar de execução de dívida de cotas condominiais relativas ao bem penhorado. Noutro ponto, constata-se que o condomínio exequente ingressou com a presente ação executória pleiteando o “pagamento de suas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, acumulando um débito de R$ 9.852,88 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente as taxas vencidas entre 10/10/2019 e 10/12/2022, conforme comprovam a notificação extrajudicial e a planilha atualizada de cálculo em anexo” (ID 93268566). Ocorre que, no curso da demanda, o condomínio exequente apresentou planilha atualizada de cálculos com a inclusão de taxas condominiais referente às competências dos anos de 2015 e 2017 (ID 144560358), informando um novo valor a ser executado, no importe de R$ 38.977,88 (trinta e oito reais e novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais é de 05 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e tratando-se de execução de taxas condominiais, com arrimo em legítimo instrumento acordado entre os condôminos, a pretensão dela derivada está sujeita ao prazo quinquenal previsto no citado dispositivo legal. Nesse sentido, o prazo da execução é o mesmo prazo aplicado à ação, ou seja, à pretensão condenatória (Súmula 150 STF). Assim, tendo sido ajuizada a presente ação executória no dia 22 de dezembro de 2022, encontram-se prescritos os débitos condominiais das competências de 06/2015, 08/2017 e 09/2017, cujos valores foram inclusos nas planilhas apresentadas no curso da demanda pelo exequente, razão pela qual resta configurado o excesso de execução e constatado que o valor do débito perfaz o importe de R$ 19.267,53 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial (ID 132522574). Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada, e determino o prosseguimento da execução para fins de satisfação do débito, no valor de R$ 19.267,53 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) – ID 132522574. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito