Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:02
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 14:19
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 14:17
Juntada de Petição de diligência15/04/2026, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2026, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2026, 13:05
Juntada de Petição de diligência15/04/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 13:04
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 12:59
Expedição de Mandado.10/04/2026, 07:14
Expedição de Mandado.10/04/2026, 07:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/03/2026, 02:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/03/2026, 02:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/02/2026, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/02/2026, 09:55
Expedição de Certidão.14/01/2026, 16:18
Decorrido prazo de CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP em 15/09/2025.14/01/2026, 16:09
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 20/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:46
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.28/09/2025, 05:50
Juntada de ato ordinatório28/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.26/08/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202526/08/2025, 03:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente21/08/2025, 12:11
Conclusos para decisão16/08/2025, 06:19
Expedição de Certidão.19/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.27/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 12:49
Juntada de certidão25/06/2025, 12:47
Juntada de certidão23/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 09:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS. Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra. LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC. Vieram conclusos. Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano. Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS. No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada. Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:30
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:02
Expedição de Certidão.07/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202531/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS. Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra. LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC. Vieram conclusos. Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano. Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS. No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada. Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 08:28
Juntada de certidão29/01/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202328/11/2024, 07:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.28/11/2024, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202427/11/2024, 13:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.27/11/2024, 13:10
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO Intimado a informar onde se encontram os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC, o executado manteve-se inerte, consoante certificado no Id 124577955. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 132059918, na qual pugna por nova penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD, assim como consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS. Por fim, pugnou pela apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia- Administradora da empresa Executada, qual seja, a Sra. LUANNA MARIA LOPES CALDAS SILVA e reiterou o pedido de imposição da multa do art.774 do CPC. Vieram conclusos. Quanto ao pedido de pesquisa ao SISBAJUD e RENAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826306-41.2021.8.20.5001 indefiro-os, tendo em vista que tais pesquisas foram realizada há menos de 01 (um) ano. Inexitosas tais pesquisas, verifico que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da empresa executada LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Com a resposta do INFOJUD, intime-se o exequente para tomar ciência do teor das declarações, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. Defiro, também, o pedido de pesquisa ao CCS. No tocante ao pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da sócia da executada, é cediço que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Quanto à multa requerida pelo exequente, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, diante da inércia do devedor, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em face da parte executada. Assim, sendo de R$ 43.634,57 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico o valor de R$ 872,69 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do exequente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 14:16
Outras Decisões30/09/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 10:17
Conclusos para despacho28/06/2024, 17:08
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 02:57
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 00:47
Expedição de Certidão.28/06/2024, 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.29/05/2024, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0826306-41.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito do exequente (Id 121896422), ao passo que determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe onde podem ser encontrados os veículos apontados pelo RENAJUD, sob pena de imposição da multa prevista no art. 774, único, do CPC. Cumpra-se integralmente o que restou determinado na decisão de Id 112751400, de forma que expeça-se alvará na forma eletrônica, para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais, devendo ser transferidos para a conta indicada na petição de Id. 121896422 (Banco do Brasil; Titular: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA – EPP; Conta Corrente: 301431-2; Agência: 2870-3; CNPJ: 09.072/923/0001-23). P. I. Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 16:14
Expedição de Certidão.27/05/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:01
Juntada de certidão22/05/2024, 18:34
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 15:10
Conclusos para despacho22/05/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 08:06
Juntada de diligência21/05/2024, 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/05/2024, 14:34
Expedição de Mandado.06/05/2024, 10:01
Juntada de certidão08/04/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/02/2024, 10:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/02/2024, 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/02/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição03/02/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.23/12/2023, 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line22/12/2023, 20:47
Conclusos para despacho08/11/2023, 09:26
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 04:02
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826306-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos hoje. Realizado bloqueio de valores em conta bancária do executado (Id 919638550), este apresentou petição de Id 99240055 na qual i13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento15/08/2023, 11:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.13/08/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202313/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826306-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos hoje. Realizado bloqueio de valores em conta bancária do executado (Id 919638550), este apresentou petição de Id 99240055 na qual i09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 12:34
Outras Decisões08/08/2023, 12:11
Conclusos para despacho30/05/2023, 13:25
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 15:50
Publicado Intimação em 20/04/2023.20/04/2023, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826306-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI DESPACHO Retornem os autos à secretaria para que se proceda à intimação do devedor referente o ato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 12:00
Conclusos para despacho23/01/2023, 08:56
Juntada de ato ordinatório19/11/2022, 07:25
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 19:06
Juntada de certidão12/10/2022, 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line05/08/2022, 17:04
Conclusos para despacho11/07/2022, 15:33
Juntada de Petição de comunicações11/07/2022, 15:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2022, 19:14
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 10:35
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 18:16
Conclusos para despacho22/05/2022, 07:03
Expedição de Certidão.17/02/2022, 11:45
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 03:52
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 20:32
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 20:32
Outras Decisões13/12/2021, 21:33
Conclusos para despacho29/10/2021, 15:31
Expedição de Certidão.29/10/2021, 15:28
Decorrido prazo de LPCO PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI em 26/08/2021 23:59.27/08/2021, 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2021, 15:19
Juntada de Petição de diligência23/08/2021, 15:19
Juntada de certidão12/08/2021, 11:10
Expedição de Mandado.10/08/2021, 10:44
Expedição de Certidão.10/08/2021, 09:56
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 17:38
Outras Decisões10/06/2021, 19:19
Conclusos para despacho31/05/2021, 11:57
Distribuído por sorteio31/05/2021, 11:56