Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848146-10.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO SOMATÓRIO DE DÉBITOS SEM APENSAMENTO FORMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta que o valor da execução ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, que o somatório de execuções contra o mesmo devedor excede R$ 250.000,00, que houve erro material ao desconsiderar os §§ 1º e 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, e que não foi intimado previamente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o que configuraria ofensa ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal permite o prosseguimento da demanda à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se o somatório de dívidas em outras execuções pode ser considerado para afastar a ausência de interesse de agir; (iii) determinar se a ausência de intimação prévia sobre a aplicação de jurisprudência vinculante ofende o princípio do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 9.906,71 constante da causa, não comprovadamente superior, está abaixo do mínimo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, e não há nos autos prova de que a dívida alcança patamar que excepcione a regra de extinção por ausência de interesse de agir. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu § 2º do art. 1º, exige vínculo formal entre execuções – como apensamento ou conexão objetiva – para que o somatório dos valores possa ser considerado. Na ausência de tal vinculação, cada execução é autônoma e analisada isoladamente. 5. A decisão monocrática aplica jurisprudência vinculante (Tema 1.184/STF), o que, nos termos dos arts. 10 e 932, IV, “b”, do CPC, dispensa intimação prévia da parte quando não há fato novo, inexistindo, portanto, ofensa ao contraditório ou à não-surpresa. 6. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes recentes das três Câmaras Cíveis do TJRN, os quais reiteram a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem prejuízo à legalidade ou ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: - O valor da execução fiscal inferior ao limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem comprovação de exceções legais, afasta o interesse de agir. - O somatório de execuções fiscais autônomas não supre o interesse de agir sem apensamento ou vinculação formal entre os processos. - A aplicação de jurisprudência vinculante, sem fato novo, não exige intimação prévia da parte e não configura ofensa ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 932, IV, “b”, e 1.021, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0827669-68.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Roberto Guedes (convocado). Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que: (i) que a execução fiscal ultrapassa o montante de R$ 10.000,00, o que afastaria a presunção de insignificância da dívida; (ii) que, somadas as execuções em curso contra o mesmo devedor, o valor ultrapassa os R$ 250.000,00; (iii) que a decisão agravada incorre em erro material ao desconsiderar o § 1º e § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; (iv) que não houve intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o que violaria o princípio da não-surpresa; (v) pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não, da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Entretanto, não assiste razão ao agravante. Conforme assentado na decisão agravada, a sentença foi proferida em conformidade com jurisprudência pacífica do STF e do STJ, observando o dever de eficiência na gestão da máquina judiciária. O argumento de valor superior a R$ 10.000,00 não foi documentalmente comprovado nos autos, sendo que o valor de R$ 9.906,71 foi aquele que lastreou a execução no momento da propositura, e assim constou no valor da causa. Ademais, quanto ao somatório de dívidas ajuizadas, o § 2º do art. 1º da Resolução 547/2024 exige apensamento ou vinculação processual objetiva entre as execuções, o que não foi demonstrado. Cada execução constitui ação autônoma, razão pela qual a tese de soma global para justificar o interesse de agir não prospera na ausência de apensamento formal. No tocante à alegada ofensa ao contraditório, cumpre destacar que a matéria é exclusivamente de direito, tendo sido aplicada jurisprudência vinculante, conforme autorizado pelos arts. 10 e 932, IV, “b”, do CPC, não sendo exigida intimação prévia da parte quando não há fato novo a ser debatido e não se configura prejuízo processual. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido. Ademais, registre-se que o entendimento adotado nos autos está em consonância com as decisões reiteradas desta Corte, em suas três Câmaras, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra AGM Representações Comércio Ltda. e Raimundo Wilton de Galiza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-75.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824248-07.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827669-68.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Dessa forma, as razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.