Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ, CARLOS JOILSON VIEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0000523-64.2007.8.20.0121
Cuida-se de recurso especial (Id. 32790800) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30065156) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR PARTICULAR. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição, proposta pelo Município de Macaíba contra o Posto Distrito Industrial Ltda., objetivando a desobstrução de uma rua situada no Loteamento Planície de Potengi, irregularmente bloqueada pela construção de um muro. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar insuficiente a prova documental da natureza pública do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via pública objeto da ação pertence ao Município e integra o patrimônio público de uso comum do povo; (ii) estabelecer se a ocupação indevida pelo particular autoriza a reintegração de posse e a demolição da construção irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via pública, identificada como Rua Projetada XV, está registrada em cartório como bem público de uso comum, conforme certidão de matrícula e planta georreferenciada anexadas aos autos. 4. Os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, sendo vedada a ocupação irregular por particulares, nos termos dos artigos 99, I, e 100 do Código Civil. 5. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória contra o Poder Público, conforme dispõe a Súmula 619 do STJ. 6. O ente público, por deter posse jurídica sobre seus bens, não necessita comprovar posse material para requerer reintegração. 7. A edificação do muro obstrui indevidamente a via pública, impedindo seu uso regular pela coletividade, o que justifica a remoção da construção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida. Tese de julgamento: 1. A via pública regularmente registrada em cartório como bem de uso comum do povo é inalienável e imprescritível, sendo vedada sua ocupação particular. 2. A posse sobre bem público é meramente jurídica, dispensando o ente público da comprovação de posse material para a interposição de ação reintegratória. 3. A edificação irregular em via pública constitui esbulho possessório, impondo-se sua remoção para garantir o livre uso do bem pela coletividade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 99, I, e 100; Código de Processo Civil, art. 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 32183447). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33619154). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a omissão do acórdão quanto a ausência de serventia da via objeto da demanda, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 32183447): Ressalte-se que o r. acórdão, é expresso e suficientemente fundamentado e enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente no tocante à natureza pública da área em litígio, à possibilidade de o Município buscar a reintegração da posse de bem público, bem como à ausência de proteção possessória em favor de particular que ocupa irregularmente bem de uso comum do povo. Adite-se que restou consignado no julgado que a via em questão — Rua Projetada XV — encontra-se registrada em cartório como bem público de uso comum, nos termos da matrícula nº 850 do 1º Ofício de Notas de Macaíba, sendo, portanto, inalienável e imprescritível, conforme os artigos 99, I, e 100 do Código Civil, além de destacar que a posse pública independe da demonstração de uso efetivo ou manutenção material do espaço, nos termos da Súmula 619 do STJ. Ademais, a condição topográfica da via como corredor sem saída ou sua falta de serventia prática, não constituem elementos suficientes para descaracterizar sua natureza jurídica de bem público e nem justifica sua ocupação irregular. Explique-se que o fato de o bem não estar integrado a um sistema viário funcional ou de não possuir circulação ativa não o desqualifica como espaço de uso comum, tampouco exclui a sua proteção jurídica. As alegações de boa-fé e de benfeitorias também foram implicitamente afastadas pelo acórdão embargado, ao reafirmar que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria (súmula 619 do STJ). Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscutir matéria decidida, o que lhes imprime nítido caráter infringente e protelatório, razão pela qual devem ser rejeitados. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8