Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: JEAN CARLOS ALVES DE VASCONCELOS e DIANA CRISTINA CACHO GOMES Parte
executada: EMERSON JERONIMO DE SOUSA e FRANCISCA JERONIMO DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800056-29.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como parte exequente JEAN CARLOS ALVES DE VASCONCELOS e DIANA CRISTINA CACHO GOMES e como parte executada EMERSON JERONIMO DE SOUSA e FRANCISCA JERONIMO DE SOUZA. Efetivada parcialmente a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, o executado EMERSON JERONIMO DE SOUSA peticionou nos autos, requerendo a liberação da referida quantia na medida em que protegida pela impenhorabilidade legal (id. 167880634), bem como opôs exceção de pré-executividade (id. 159322397). Quanto ao bloqueio de valores, alegou tratar-se de quantia proveniente de salário do executado, guardada em conta-salário. É o que basta relatar. Despacho. 1 – Das manifestações do executado EMERSON JERONIMO DE SOUSA: 1.1 - Da exceção de pré-executividade: Intimem-se os exequentes, por sua advogada, para manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2 – Da impugnação à penhora: Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos meses ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias retidas, se decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Registro que o documento id. 167880635 não informa que a conta atingida pelo bloqueio é conta-salário, tampouco que o valor bloqueado tem origem salarial. Isto posto, intime-se a parte executada, através de seu advogado para, em 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a fim de subsidiar o pedido de id. 167880634, sob pena de indeferimento, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, e posterior expedição de alvará em favor da exequente. 2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pelo executado. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de desbloqueio. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)