Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102561-58.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo G R DANTAS DA PAZ e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA QUANTIA EXEQUENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se o baixo valor do crédito tributário permite a extinção do processo executivo sem análise meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escorreita a extinção prematura do feito devido ao baixo valor perseguido pelo ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Mostra-se viável a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quando o crédito tributário é de baixo valor, tornando a busca pela satisfação contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; AC 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0853407-58.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 28763892) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Mossoró em desfavor de G R Dantas da Paz - ME, extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) por ausência de interesse de agir em face do baixo valor do crédito tributário. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 28763894) sustentando que deve ser respeitada a autonomia municipal, notadamente quanto à fixação do valor mínimo da dívida para ajuizamento de execuções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, até porque a extinção do crédito tributário só pode ocorre nas hipóteses previstas em lei, e mais, costuma realizar outras formas de cobrança que, muitas vezes, não surtem o efeito desejado, por isso pediu a reforma do julgado. Não houve contrarrazões porque a parte executada não chegou a ser citada. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal em face do baixo valor do crédito tributário. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem assim no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 1.284,70 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos). Não há violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia do Município, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas sempre em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Registro que o ente federativo não demonstrou concretamente qualquer alternativa em concreto para satisfação do crédito exequendo, o que reforça a manutenção da sentença. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO DE BAIXO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 12.767/2012. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.- No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853407-58.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem aumento de honorários porque não fixados na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.