Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Phospodont Ltda
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 MONITÓRIA nº: 0100240-53.2015.8.20.0126
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Phospodont Ltda em desfavor de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. A parte promovente alega, em síntese (id. 72678784, pág. 3 - ), que: 1. o Município de Santa Cruz celebrou transações comerciais junto a demandante, obrigando-se ao pagamento de R$ 26.479,51, motivo pelo qual a mercadoria contratada foi entregue e os recibos de mercadoria assinados pelos funcionários da Prefeitura; b) em que pese tenha ocorrido o vencimento das notas fiscais faturadas, nenhuma delas teria sido quitada, restando o débito corrigido de R$ 32.545,74. c) ao final, requereu: a expedição de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o demandado efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 32.545,74. Com inicial, juntou procuração e documentos, dentre eles Notificação Extrajudicial enviada pela demandante à demandada (id. 72678784, pág. 25 - 27), Notas fiscais (id. 72678784, págs. 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67 e 70, id. 72678785, pág. 1, 4, 7, 10 e 13), Planilha de cálculos (id. 72678785, pág. 17 - 19). Juntou comprovante de pagamento das custas processuais (id. 72678784, pág. 10). O despacho de id. 72678787, pág. 1, determinou a citação do requerido para pagar a quantia indicada pelo autor, sob pena de constituir-se em título executivo judicial. O Município de Santa Cruz apresentou embargos à Monitória, alegando, em síntese (id. 72678787, pág. 5 - 1. a nulidade do negócio jurídico realizado em virtude de a obrigação ter sido contraída durante os últimos dois quadrimestres do mandato anterior; 2. a nulidade dos aceites de nota fiscal apresentados, em virtude de não constar matrícula dos servidores e terem sido entregues a servidores alheios à Secretaria que deveria receber; 3. a inexistência de previsão contratual de correção monetária; 4. ao final, requereu a improcedência do feito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 72678790, pág. 15 - 24). Intimadas a informarem sobre provas a serem produzidas, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 72678791, pág. 4) e a demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (id. 72678791, pág. 10). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/10/2018, termo ao id. 72678793, pág. 1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando o feito acerca de matéria eminentemente de direito e tendo sido concluída a dilação probatória, passo ao julgamento do feito. Quanto às preliminares, ressalto que se confundem com o mérito e com este serão analisadas. Pois bem. Entendo que não merecem acatamento as alegações suscitadas pelo embargante. É que, as Notas Fiscais que instruem o pleito monitório (id. 72678784, págs. 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67 e 70, id. 72678785, pág. 1, 4, 7, 10 e 13), contendo a natureza da operação, a descrição dos bens fornecidos e seus respectivos valores, são documentos aptos a comprovação da dívida e à propositura da monitória. Vejamos o recente entendimento do Tribunal de Justiça Mineiro sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE. A nota fiscal eletrônica (Danfe) é válida para demonstrar a entrega da mercadoria, mormente quando não demonstrado pelo devedor a inexigibilidade do crédito representado no título. (TJ-MG - AC: 10000220053185001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Logo, a nota fiscal é idônea e hábil a lastrear a monitória, servindo para comprovar o direito alegado, mormente quando acompanhada de outros elementos capazes de validar a relação contratual estabelecida entre as partes, a exemplo das assinaturas de recebimento da mercadoria por servidores municipais. Por outro lado, não há, nos autos, qualquer prova de adimplemento, tampouco de que o negócio jurídico não foi firmado, limitando-se o embargante a sustentar a nulidade do negócio. Assim, não se desincumbiu o réu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. ACEITE. DESNECESSIDADE. NOTAS FISCAIS E PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do Novo CPC. (Apelação Cível1.0000.18.032416-2/001 5000721-32.2017.8.13.0518 (1)), Relator(a) Des.(a) Marcos Lincoln, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data da publicação: 17/05/2018). Por fim, os juros de mora e a correção monetária, na hipótese, deve incidir a partir do vencimento da obrigação consubstanciada nas notas fiscais, por serem líquidas e com vencimento certo (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, reconhecendo o direito da parte autora ao crédito descrito na inicial, com as devidas atualizações. Custas e honorários pelo embargante, estes fixados no valor de 10% da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC). Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)