Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000882-84.2001.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: C GARCIA E CIA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 24 de outubro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000882-84.2001.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: C GARCIA E CIA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 24 de outubro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:20
Documento (Certidão)
24/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 09:57
Publicação
25/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000882-84.2001.8.20.0101.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: HEYDER DE ALMEIDA DANTAS, C GARCIA E CIA LTDA - ME e CAMILO GARCIA DANTAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de C. GARCIA & CIA LTDA – ME e outros, fundada em cédula de crédito industrial. A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos coobrigados CAMILO GARCIA DANTAS e ERCI CARNEIRO DANTAS, que nunca foram citados nos autos e faleceram no curso do processo. Sustentou que, por se tratar de título de natureza cambial, deve ser aplicada a legislação específica, e não o Código Civil. Requereu, ainda, a limitação da responsabilidade do único sócio efetivamente citado, à proporção de sua participação social (ID 116560097). O exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não teria havido prescrição, sustentando que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial e da ausência de regularização do polo passivo, e que a suspensão do processo estava amparada na Lei nº 14.166/2021 (ID 119301532). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente quanto aos devedores não citados No que se refere à prescrição, é importante observar que a presente execução tem por base uma cédula de crédito industrial, título que, embora regido por legislação própria (Decreto-Lei nº 413/1969), possui natureza cambial e, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 413/1969: "Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas." Desse modo, a legislação aplicável para fins de prescrição é a do direito cambial, o que inclui a Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/1966. Neste sentido, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que o prazo de prescrição para cobrança de coobrigados é de 3 anos: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” E o art. 71 da mesma Lei Uniforme é categórico ao estabelecer que: “Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.” Ou seja, no regime jurídico da cédula de crédito industrial, a citação válida de um devedor não interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, afastando-se a aplicação das regras do Código Civil sobre solidariedade passiva. Tal entendimento é reiteradamente reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.194.953/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.) No presente caso, restou comprovado que os executados Camilo Garcia Dantas e Erci Carneiro Dantas jamais foram citados pessoalmente e que vieram a falecer no curso do processo, sem que o exequente providenciasse a regularização do polo passivo, mesmo após expressamente instado a fazê-lo. O exequente tenta justificar a ausência de citação com base na suposta morosidade judicial e no fato de a execução ter ficado suspensa por conta de tentativa de renegociação, nos termos da Lei nº 14.166/2021. No entanto, a suspensão mencionada somente se deu a partir de outubro de 2022, conforme ID 90625252. Até então, já havia transcorrido prazo superior a três anos sem qualquer ato interruptivo válido direcionado aos referidos coexecutados. Não se verificam causas válidas de interrupção ou suspensão anteriores que impeçam o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco há demonstração de diligência concreta por parte do exequente quanto à localização e citação dos coobrigados, mesmo após tomar ciência do falecimento de ambos. Assim, reconheço a prescrição intercorrente com relação a CAMILO GARCIA DANTAS e ERCI CARNEIRO DANTAS, extinguindo a execução em relação a esses coobrigados, com base no art. 487, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, no art. 52 do Decreto nº 413/1969, e nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/1966), bem como nos princípios da boa-fé contratual e vedação ao enriquecimento sem causa: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO a execução em relação aos coexecutados CAMILO GARCIA DANTAS e ERCI CARNEIRO DANTAS, por ausência de citação válida e decurso do prazo legal; Com relação aos depósitos de aluguéis, intime-se o exequente para se manifestar a respeito das petições de ID 149247232, 158450718, 159890000 e 163261239, e documentos que as acompanham, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, retifique-se o polo passivo para constar apenas C. Garcia e Cia Ltda – ME e Heyder de Almeida Dantas como executados. CAICÓ, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:43
Publicação
07/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000882-84.2001.8.20.0101.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C GARCIA E CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sede de execução, por meio de dois requerimentos (ID 132229015 e 144919838), pleiteando, de um lado, a intimação do executado HEYDER DE ALMEIDA DANTAS para apresentar certidões de óbito dos coexecutados CAMILO GARCIA DANTAS e ERCI CARNEIRO DANTAS, bem como informações quanto à representação do espólio, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 132229015); de outro, requer a intimação da empresa Sua Casa Materiais de Construção Ltda. para informar e depositar em juízo os valores de aluguéis devidos desde novembro de 2022, conforme decisão proferida em agravo de instrumento, além do reconhecimento da sub-rogação do exequente nos direitos creditórios relativos ao contrato de locação firmado pela empresa executada (ID 144919838). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do dever de cooperação processual e apresentação de documentos – Art. 772, III, do CPC O requerimento de ID 132229015 encontra respaldo no art. 772, III, do Código de Processo Civil, que confere ao juízo o poder de determinar que qualquer das partes forneça informações necessárias à efetivação da execução. O executado HEYDER DE ALMEIDA DANTAS, na qualidade de filho dos coexecutados CAMILO e ERCI, tem o dever de colaboração processual, especialmente diante do falecimento destes, já noticiado nos autos. A obtenção das certidões de óbito e a identificação da representação do espólio são providências indispensáveis à regular tramitação do feito, notadamente para permitir eventual substituição processual, conforme arts. 110 e 313, §1º, do CPC. O não atendimento a essa ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774 do CPC, autorizando a imposição de multa. 2. Da penhora de aluguéis e sub-rogação nos créditos locatícios Quanto ao pleito constante no requerimento de ID 144919838, observa-se que a matéria foi objeto de decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº 0811011-63.2020.8.20.0000, reconhecendo-se a validade do contrato de locação firmado entre a executada e a empresa Sua Casa Materiais de Construção Ltda., com a obrigação de depósito dos aluguéis a partir de novembro de 2022. Com base nisso, é cabível a intimação da locatária para que preste informações sobre os valores devidos e proceda ao depósito judicial dos mesmos, devidamente corrigidos, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Ademais, mostra-se legítimo o reconhecimento da sub-rogação do exequente nos direitos creditórios oriundos do contrato de locação, nos moldes do art. 794, II, do CPC, medida que visa à satisfação do crédito exequendo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados nos IDs 132229015 e 144919838, nos seguintes termos: a) INTIME-SE o executado HEYDER DE ALMEIDA DANTAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões de óbito de CAMILO GARCIA DANTAS e ERCI CARNEIRO DANTAS, bem como informar quem figura como representante do espólio dos referidos falecidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), por eventual descumprimento, nos termos do art. 772, III, c/c art. 774, V, ambos do CPC; b) INTIME-SE a empresa Sua Casa Materiais de Construção Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os valores dos aluguéis devidos desde novembro de 2022, e efetuar o depósito judicial dos valores devidos, devidamente corrigidos; c) RECONHEÇO a sub-rogação do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos créditos decorrentes do contrato de locação firmado pela executada com a empresa locatária, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, até o limite do crédito executado, autorizando- se a adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:28
Outras Decisões
27/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:21
Publicação
06/12/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 04:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000882-84.2001.8.20.0101.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C GARCIA E CIA LTDA - ME DESPACHO Considerando o transcurso do prazo informado na petição de ID. 119301532,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 23:52
Mero expediente
16/08/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:07
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Inválido)
12/03/2024, 09:06
Mero expediente
11/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:04
Decurso de Prazo
30/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
30/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:50
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:50
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:29
Publicação
11/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000882-84.2001.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, CAMILO GARCIA DANTAS, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Defiro o pedido de suspensão de ID 99714448. Assim, mantenho os autos suspensos até o dia 31/12/2023, com fundamento no art. 921, I, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação no prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem nova manifestação das partes, dê-se continuidade ao feito cumprindo-se o determinado no ID 73977084. P. I. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
02/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, CAMILO GARCIA DANTAS, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS CERTIDÃO Certifico que, o prazo de suspensão dos autos decorreu em 30/12/2022, conforme determinado na decisão ID 90625252 - intimem-se as partes para manifestação no prazo 15 dias. A presente certidão foi elaborada e assinada por DANIEL EVARISTO DE ARAUJO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000882-84.2001.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 10:21
Documento (Certidão)
04/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:54
Publicação
27/10/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000882-84.2001.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, CAMILO GARCIA DANTAS, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos em correição. Defiro o pedido de suspensão de ID 89805277. Assim, mantenho os autos suspensos até o dia 30/12/2022, com fundamento no art. 921, I, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação no prazo 15 dias. Decorrido o prazo, sem nova manifestação das partes, dê-se continuidade ao feito cumprindo-se o determinado no ID 73977084. P. Intimem-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:39
Convenção das Partes
24/10/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2022, 18:05
Documento (Ofício)
22/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:56
Outras Decisões
07/10/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
11/03/2021, 08:06
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 00:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2021, 06:54
Decurso de Prazo
24/01/2021, 06:54
Decurso de Prazo
24/01/2021, 06:54
Decurso de Prazo
24/01/2021, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:57
Outras Decisões
04/11/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 18:46
Documento (Certidão)
13/10/2020, 18:44
Decurso de Prazo
12/10/2020, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 18:18
Petição (Impugnação aos embargos)
09/10/2020, 21:50
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:23
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:49
Decurso de Prazo
25/09/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 13:51
Decurso de Prazo
22/09/2020, 12:52
Decurso de Prazo
22/09/2020, 12:52
Decurso de Prazo
22/09/2020, 12:52
Mero expediente
08/09/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 23:35
Documento (Certidão)
04/09/2020, 23:34
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 10:27
Outras Decisões
12/08/2020, 16:54
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 10:28
Decurso de Prazo
02/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 09:01
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2020, 17:19
Mero expediente
05/03/2020, 17:54
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 15:54
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)