Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 297.324,06
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 23/08/2024.
25/11/2024, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
25/11/2024, 06:19
Arquivado Provisoramente
11/10/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR MOYSES TEDESCO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 126569594, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada da ineficácia do SISBAJUD e conclamada a indicar bens à constrição, quedou inerte. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao pedido de suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. C. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 17:11
Outras Decisões
02/08/2024, 08:50
Conclusos para decisão
01/08/2024, 16:23
Decorrido prazo de ARTHUR MOYSES TEDESCO em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 03:59
Expedição de Certidão.
23/07/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 14:49
Juntada de guia
20/06/2024, 14:48
Documentos
Decisão
•02/08/2024, 08:50
Decisão
•20/06/2024, 14:41
22/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR MOYSES TEDESCO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 126569594, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada da ineficácia do SISBAJUD e conclamada a indicar bens à constrição, quedou inerte. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao pedido de suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. C. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF
22/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 17:11
Outras Decisões
02/08/2024, 08:50
Conclusos para decisão
01/08/2024, 16:23
Decorrido prazo de ARTHUR MOYSES TEDESCO em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 03:59
Expedição de Certidão.
23/07/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 14:49
Juntada de guia
20/06/2024, 14:48
Outras Decisões
20/06/2024, 14:41
Determinada Requisição de Informações
20/06/2024, 14:41
Conclusos para decisão
20/06/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
20/05/2024, 08:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
20/05/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA DECISÃO - DA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA: Os bens indicados à penhora pela devedora são de difícil comercialização e foram expressamente rejeitados pelo exequente, razão pela qual os rechaço. - DO BLOQUEIO ON-LINE: O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a nomeação de bens à penhora e defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 23:04
Juntada de guia
14/05/2024, 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/02/2024, 08:48
Conclusos para decisão
07/12/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
06/12/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
28/11/2023, 20:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
28/11/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
28/11/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA DESPACHO Conclusão indevida, a executada nomeou
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2023, 10:48
Conclusos para decisão
02/10/2023, 11:11
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 11:10
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição incidental
11/09/2023, 10:15
Juntada de diligência
28/08/2023, 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/08/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição incidental
24/08/2023, 14:05
Juntada de Petição de diligência
24/08/2023, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/08/2023, 09:35
Expedição de Mandado.
08/08/2023, 12:46
Expedição de Mandado.
08/08/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
12/07/2023, 11:16
Juntada de Petição de diligência
21/06/2023, 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/06/2023, 09:15
Expedição de Mandado.
23/05/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
12/05/2023, 13:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
12/05/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, d
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2023, 08:37
Juntada de Petição de diligência
08/05/2023, 08:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL CLAYTON PINHEIRO LUSTOSA
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0818467-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
18/04/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 08:44
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2023, 08:38
Conclusos para despacho
17/04/2023, 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência