Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S)
REU: POSTO S & B CARNAUBAIS LTDA ADVOGADO(A)
REU: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA (147) Nº 0800214-78.2025.8.20.5100
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 185482446) formulado por POSTO S & B CARNAUBAIS LTDA em face da decisão que determinou a complementação dos honorários periciais (ID 182690529). A parte requerente alega, em síntese, que a majoração do encargo para R$ 2.000,00 causa dificuldade financeira à empresa, pleiteando a análise da razoabilidade do valor proposto pela expert. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o arbitramento anterior seguiu os parâmetros da Resolução n. 1.693/2024, que se aplica exclusivamente aos casos amparados pelo benefício da justiça gratuita. No entanto, as informações do processo indicam não haver concessão de gratuidade judiciária às partes. A proposta apresentada pela perita no ID 181432574 detalha o planejamento dos trabalhos, estimando 12 horas para a execução da perícia contábil, o que resultaria em um valor significativamente superior se seguida a tabela da associação de classe. O montante de R$ 2.000,00 se apresenta condizente com a complexidade da causa, que envolve a análise de Cédula de Crédito Bancário e a apuração de encargos financeiros e índices de atualização. A alegada dificuldade financeira, por si só, não justifica a redução da remuneração do profissional técnico, especialmente quando o valor proposto se revela moderado diante da natureza do trabalho. O dever de antecipar as despesas dos atos requeridos decorre da norma contida no art. 82 e no art. 95, caput, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 185482446, mantendo a decisão do ID 182690529 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para que, no prazo derradeiro de 15 dias, comprove o depósito da complementação dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)