Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800363-69.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEZIA KATIA DA SILVA LOPES DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO DA COSTA FILHO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente de nova penhora através do sistema SISBAJUD. Ao compulsar os autos, verifico que anteriormente foi determinada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera. Com efeito, é certo que o processo de execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem compete impulsionar o feito, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. No entanto, tal prerrogativa não confere ao exequente a faculdade de perpetuar indefinidamente a tramitação da execução por meio da reiteração de diligências que, apesar de sua multiplicidade, não contribuem objetivamente para a satisfação do crédito executado. Ressalte-se que o dever de diligência na localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve adotar medidas eficazes e céleres, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus pela localização de patrimônio do devedor. Ainda que o Judiciário disponha de ferramentas auxiliares, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros, sua utilização indiscriminada e sem justificativa plausível constitui desvirtuamento da função jurisdicional. Assim, considerando que a penhora via SISBAJUD já foi realizada e se mostrou ineficaz, novas tentativas por este meio somente será admitida mediante demonstração, pelo exequente, de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do executado, de modo a justificar nova diligência constritiva. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ). Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, devendo a parte exequente, caso queira renovar a medida, instruir o pedido com documentos idôneos que indiquem alteração patrimonial recente do devedor que possa justificar a constrição pretendida. Bloqueio de Cartões de Crédito e suspensão de CNH: O exequente pugnou, ainda, pelo bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do devedor. Com efeito, o processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, competindo-lhe impulsionar o feito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Todavia, tal prerrogativa não confere ao exequente a faculdade de perpetuar indefinidamente a tramitação da execução mediante sucessivas diligências que, embora numerosas, não se revelem concretamente úteis à satisfação do crédito. Cumpre ressaltar que o dever de diligência na localização de bens penhoráveis recai primordialmente sobre o exequente, que deve adotar medidas eficazes e proporcionais voltadas à identificação de patrimônio expropriável, não sendo possível transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus investigativo patrimonial do devedor. Ainda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no âmbito das execuções civis submetidas ao Código de Processo Civil. Todavia, o referido precedente fixou parâmetros restritivos e cumulativos para a adoção dessas medidas, assentando que: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Nesse contexto, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC não possuem natureza automática ou punitiva, devendo ser aplicadas apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade diante das circunstâncias específicas do caso concreto. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida de significativa restrição a direitos individuais, razão pela qual exige demonstração concreta de que o executado possui patrimônio, capacidade econômica ou comportamento processual indicativo de ocultação patrimonial deliberada, além da comprovação de esgotamento prévio dos meios típicos de execução. No caso dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração suficiente de ocultação patrimonial dolosa, resistência abusiva ao cumprimento da obrigação ou circunstância excepcional apta a justificar a adoção da medida extrema postulada. Além disso, não há elementos concretos que evidenciem que a suspensão da CNH se mostrará efetivamente útil, adequada e proporcional para impulsionar a satisfação do crédito exequendo, especialmente porque a medida não pode ser utilizada como mecanismo meramente coercitivo desvinculado de efetiva utilidade executiva. A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação vinculada às peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executivas ordinárias. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, igualmente não vislumbro utilidade prática da medida para a satisfação da execução. Ainda que deferida, a medida teria como efeito apenas a restrição do acesso do executado a novas operações de crédito, sem qualquer repercussão direta na localização de bens, na constrição patrimonial ou na satisfação do crédito perseguido pela exequente. Trata-se, portanto, de providência que não guarda pertinência com a finalidade da execução, porquanto não contribui para a efetiva realização do direito material reconhecido no título executivo, limitando-se a impor restrição pessoal ao executado sem utilidade concreta para o adimplemento da obrigação. Por tal razão, entendo pela aplicação do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)