Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800869-23.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: LUIZ C. NOGUEIRA MONTEIRO - ME
EXECUTADO: RAYANE DE O. CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito autoral retro referente a penhora de quotas societárias elencadas no id. 159485365, face à sua iliquidez (em analogia ao disposto no artigo 52, I, da Lei 9.099/95), já que não há como mensurar a quantidade de quotas atuais realmente vinculadas à parte, o valor efetivo de cada uma delas no mercado, se a empresa indicada está com débitos, o valor atual da receita da empresa (debitados os valores pagos a título de impostos, verbas trabalhistas etc), dentre outras minúcias que seriam esclarecidas mediante a feitura de liquidação a fim de realizar um verdadeiro balanço patrimonial, o que, repita-se, é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis. Definido esse ponto, passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 17/01/2020 e o despacho inicial proferido aos 02/04/2020. Ocorre que, iniciado o efetivo trâmite processual, passaram-se até o presente momento mais de 05 anos e 04 meses. A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Já o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. Como o objeto da ação de origem era a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, consoante redação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, já que decorridos mais de 05 anos sem a efetiva finalização desta execução. Cumpre destacar que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pela parte interessada (exequente) se mostram infrutíferas ou constituem mera repetição de atos executivos anteriormente realizados. É fundamental que seja localizado algum bem penhorável que traga efetividade à execução e a encerre dentro do prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a simples manifestação da parte exequente a fim de impedir a fluência da prescrição intercorrente de maneira indefinida, situação que eternizaria a solução da lide. Ressalte-se, ainda, que embora tenha ocorrido uma penhora no curso do feito (id 106811808), a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse, consoante petição do id 114057719, gerando a preclusão lógica. Frise-se que não se aplica o artigo 921, III, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão ao não ser localizado o executado ou seus bens, mas sim a de extinção do feito, consoante reza seu artigo 53, §4º, o qual, por ser específico, prevalecerá sobre aquele. Por fim, ressalte-se que o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Isto posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito