Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800802-13.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Karolina Barbosa Bezerra em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, sob o fundamento de que a manutenção de débito em plataforma privada de negociação não se confunde com negativação nem configura, por si só, conduta ilícita passível de indenização. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que a decisão não teria enfrentado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 2.088.100 e 2.094.303, os quais reconhecem a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte embargada apresentou manifestação requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (ID 165094320). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios que autorizem a utilização da via integrativa. A sentença embargada expôs de forma clara os fundamentos que levaram ao indeferimento dos pedidos, com base na ausência de negativação, de publicidade desabonadora, de prova de recusa concreta de crédito e de qualquer demonstração de tratamento indevido de dados pessoais. O fundamento jurídico adotado foi expressamente indicado, com citação do REsp 2.103.726/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como lícita a manutenção de débito prescrito em plataformas privadas de negociação, desde que ausente publicidade restritiva ou contato abusivo, quadro fático este idêntico ao verificado nos autos. A alegação de que o julgamento teria deixado de observar precedentes mais recentes do STJ, ainda que possa motivar discussão em sede recursal própria, não configura omissão nem contradição, pois não houve qualquer pedido ou tese nos autos que deixasse de ser enfrentada. Ademais, o julgador não está obrigado a mencionar todos os julgados existentes sobre o tema, bastando que fundamente sua decisão com base no ordenamento jurídico e em precedentes adequados ao caso. Outrossim, a pretensão deduzida nos embargos revela, na verdade, o inconformismo da parte com o resultado da sentença, não sendo essa a via processual adequada para sua rediscussão. A modificação do julgado, como se pretende, deve ser buscada pela via recursal apropriada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Ana Karolina Barbosa Bezerra, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)