Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801039-89.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA GLEYCE OHANA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO SE IRRESIGNOU OPORTUNAMENTE QUANDO DO DEFERIMENTO DA BENESSE NO PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, TODOS DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA GLEYCE OHANA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0801039-89.2020.8.20.5102, intentada em desfavor da FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, par. ún., c/c 485, inciso I, todos do CPC, ante o indeferimento da petição inicial. Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “O Juízo A Quo na mesma decisão determinou a juntada do contrato de arrendamento pelo ora apelante/ demandante. Afirmou que o referido contrato está à disposição do mutuário através do agente financeiro, em razão da Lei de Acesso a informação. Ocorre que essa não é a realidade dos autos. A instituição bancária não entregou uma via do instrumento celebrado naquele momento ao arrendatário. E essa conduta é a praxe da apelada.” Asseverou que “é a apelada quem detém o monopólio do pacto celebrado, e, portanto, tem melhores condições de produzir a prova. É preciso repisar que o contrato firmado entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) NEM SEMPRE É ENTREGUE A ESTE, e a BB retém o instrumento.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para “declarar apta a inicial, e que seja determinado que a instituição financeira ré apresente nos autos os contratos de arrendamento residencial firmados com a apelante.” A CEF apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Em sua peça de impugnação, a Caixa Econômica Federal pugnou, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita concedida em favor da Apelante, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos. Contudo, observo que evidente a preclusão consumativa quanto a aferição se a autora faz ou não jus à concessão da justiça gratuita. Isto porque não houve qualquer insurgência da instituição financeira demandada em momento oportuno acerca do deferimento do aludido beneplácito, quedando-se esta inerte, restando prejudicada tal análise. Desse modo, rejeito a preambular. VOTO – MÉRITO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, a apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, todos do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentação imprescindível para a comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes, consoante despachos de ID 29398413 e ID 29398417. Ocorre que transcorreu o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da determinação imposta nos referidos atos judiciais. Nesse contexto, cumpre consignar o estabelecido no artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, quando verificada a ausência na petição inicial de um dos elementos constantes no referido art. 319 do Código de Processo Civil, ou, ainda, quando esta apresentar defeitos e irregularidades, deve a parte autora ser intimada para emendá-la, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Certo que a emenda da inicial decorre de lei e deve ser respeitada, notadamente em homenagem ao princípio da economia processual, mas cabe à parte cumprir o que fora objeto de ordem judicial, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. Nesses termos, transcorrido o prazo legal, sem o cumprimento integral da emenda à inicial ordenada pela Magistrada de primeiro grau, como foi o caso dos autos, resta consumada a preclusão temporal, devendo o juízo indeferir a petição inicial, e, consequentemente, extinguir a demanda sem a resolução do mérito, tal como decidiu a Julgadora a quo. Destarte, é indiscutível que, verificando o julgador o defeito da peça vestibular, e havendo desídia da parte no sentido de proceder a emenda da inicial, na forma determinada pelo Juiz, inevitavelmente, a inépcia da exordial, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito, em sintonia com o art.485, I, do CPC, é medida que se impõe. Como bem ressalvado na sentença recorrida, “a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinada, em duas oportunidades, a emenda. A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento, não carreando qualquer documento a fim de demonstrar, minimamente, a sua alegação de negativa por parte da instituição financeira e/ou da unidade cartorária.” Desse modo, verifico que a julgadora de primeiro grau agiu em harmonia com os ditames legais, posto que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento na legislação que regula a situação descrita. É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial desta Corte diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DA PARTE RECORRENTE DE QUE NÃO POSSUI O CONTRATO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 319 E 320 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-16.2020.8.20.5102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. “MINHA CASA, MINHA VIDA’. SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL. NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NÃO APROVEITADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801371-56.2020.8.20.5102, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) De outra sorte, vê-se que a causa de extinção do presente feito não necessita da intimação prevista no parágrafo primeiro do art. 485, ato este que deve ser observado apenas nos casos em que o processo for extinto com fundamento na inércia ou abandono da parte (incisos II e III do mesmo dispositivo). Na mesma linha de raciocínio, segue o entendimento desta Egrégia Corte em relação à matéria ora discutida. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA DE EMENDAR A EXORDIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2017.020260-6 – Rel. Ibanez Monteiro – Segunda Câmara Cível – Julg. 12/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO DA INAUGURAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2016.010357-0 - Rel. Des. Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - Julg. 08/11/2016) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPACHO ANTERIOR DO JULGADOR SINGULAR DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA. INICIAL NÃO EMENDADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2015.002282-0 - Rel Des. Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - Julg. 16/07/2015) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.