Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSÉ CORBIN
Requerido: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ CORBIN ajuizou Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (Rua Projetada, s/n, Praia Barra de Tabatinga, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 125782449 – págs. 11/12 e Id. 125782449 – pág. 06 foram anexados certidão de registro dos imóveis e o estudo georreferenciado do imóvel. Edital de citação em Id 128880845. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 129123266, 130802484 e 130131198). Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 140003320. Em cumprimento ao despacho de Id 147526429, a parte autora colacionou em Id 148078277, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0801397-80.2024.8.20.5145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite- se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 1962, quando adquiriu o bem de Sérgio Raymond Bernard Corbin (Id 125782449 – pág. 22/24). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou- se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA JOSÉ CORBIN a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 125782449 – pág. 11/12. Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 125782457. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 23/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSÉ CORBIN
Requerido: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ CORBIN ajuizou Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (Rua Projetada, s/n, Praia Barra de Tabatinga, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 125782449 – págs. 11/12 e Id. 125782449 – pág. 06 foram anexados certidão de registro dos imóveis e o estudo georreferenciado do imóvel. Edital de citação em Id 128880845. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 129123266, 130802484 e 130131198). Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 140003320. Em cumprimento ao despacho de Id 147526429, a parte autora colacionou em Id 148078277, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0801397-80.2024.8.20.5145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite- se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 1962, quando adquiriu o bem de Sérgio Raymond Bernard Corbin (Id 125782449 – pág. 22/24). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou- se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA JOSÉ CORBIN a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 125782449 – pág. 11/12. Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 125782457. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 23/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:24
Procedência
23/06/2025, 18:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:23
Conclusão (para julgamento)
18/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:00
Publicação
07/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA JOSE CORBIN
Requerido: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0801397-80.2024.8.20.5145
Trata-se de Ação de Usucapião. Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (Id 140003320) e os requeridos foram devidamente citados, não havendo contestação. Sendo assim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução, o Art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Sendo assim, determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I. Exibir declaração enunciativa (art. 368 do CPC), a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros; II. Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini; III. Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas. Caso não seja possível o cumprimento de algumas das diligências acima descritas, APRAZE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o disposto no Art. 450 do CPC, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC); b) cumpridas todas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Nísia Floresta/RN, 03/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:21
Mero expediente
03/04/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:12
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Publicação
07/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0801397-80.2024.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: 123.392.924-09, MARIA JOSE CORBIN CPF: 297.055.332-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: 057.474.064-34 Parte Passiva:Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.392.903/0001-16 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0801397-80.2024.8.20.5145, proposta por JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: 123.392.924-09, MARIA JOSE CORBIN CPF: 297.055.332-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: 057.474.064-34 contra Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.392.903/0001-16, tendo sido determinada a CITAÇÃO de Arnô Emiliano da Silva e Julimar Souza Nogueira, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino. Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000-RN, 4 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:49
Mero expediente
04/02/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 07:43
Mero expediente
13/01/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:41
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 22:27
Mero expediente
23/10/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:11
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0801397-80.2024.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: 123.392.924-09, MARIA JOSE CORBIN CPF: 297.055.332-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: 057.474.064-34 Parte Passiva:Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.392.903/0001-16 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0801397-80.2024.8.20.5145, proposta por JOAO VINICIUS LUCENA LOPES CPF: 123.392.924-09, MARIA JOSE CORBIN CPF: 297.055.332-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: 057.474.064-34 contra Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.392.903/0001-16, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino. Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000-RN, 20 de agosto de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito