Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801747-67.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o expert nomeado apresentou manifestação técnica informando a não disponibilização dos artefatos digitais anteriormente solicitados, esclarecendo que tal circunstância limita a profundidade da análise pericial, especialmente quanto à verificação de integridade, metadados, rastreabilidade e demais elementos técnicos próprios da perícia digital, conforme ID 178929850. Ressalte-se que incumbia à parte requerida promover a juntada dos documentos e artefatos digitais necessários à adequada realização da perícia técnica, contudo, quedou-se inerte, não obstante regularmente intimada para tanto (ID 177387980). Não obstante, o perito consignou ser possível a realização da perícia com base nos documentos e anexos já constantes nos autos, ainda que com as devidas ressalvas técnicas quanto às limitações decorrentes da ausência dos arquivos originais e demais artefatos digitais necessários à análise mais aprofundada. Diante disso, considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, DEFIRO o requerimento formulado pelo expert para autorizar a realização da perícia com os documentos atualmente constantes nos autos, no estado em que se encontram. Consigne-se que eventual ausência dos artefatos digitais solicitados deverá ser devidamente registrada no laudo pericial como limitação técnica, com a delimitação do escopo da análise e das ressalvas pertinentes. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária renove a expedição do ofício ao Banco Bradesco (ID 140830286), nos moldes do Despacho de ID 140683666, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a instituição oficiada cumpra com a determinação contida no ID 140683666, sob pena de incursão no crime de desobediência. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)