Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800562-76.2020.8.20.5131.
AUTOR: PEDRO CASSIO DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO CASSIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Os autos foram distribuídos inicialmente para a 12ª Vara Federal. Houve o julgamento de improcedência, por não haver sido reconhecida a condição de segurado especial do autor. Em sede de recurso, foi declinada a competência da federal e remetido os presentes autos para esta unidade. Aduziu, em síntese, laborar no desempenho da agricultura. Discorreu ter passado a desenvolver transtornos de ligamento (CID 10: M-24.2), os quais a impossibilita de exercer regularmente sua atividade profissional. Discorreu ter pleiteado o auxílio-doença previdenciário, todavia o pleito foi indeferido administrativamente sob o argumento da perda da qualidade de segurado. Em razão dos fatos, pediu o estabelecimento do auxílio-doença previdenciário, a contar da data de requerimento administrativo e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez na condição de segurado rural ou auxílio-doença acidentário. Solicitou a concessão da gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação. Na oportunidade, aventou uma série de preliminares. Destacou a perda da condição de segurado do autor. Intimadas as partes para indicarem se ratificam os atos realizados no processo Federal, bem como se possuem o interesse em outras provas (ID n° 71413207 – Pág. 2). A parte autora retificou os atos produzidos no processo federal (ID n° 72215062). O prazo escoou sem resposta do INSS. Sentença de improcedência proferida. No ensejo, em consonância ao entendimento do Juízo Federal, não houve o reconhecimento da condição de segurado especial do autor (ID n° 98761359). Ex officio, em sede de apelação, houve a anulação da sentença proferida em vista ao reconhecimento da necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID n° 111448054). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, em especial, a realização de audiência. No ensejo, deveriam indicarem as testemunhas arroladas (ID n° 119223103). A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID n° 121374695). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Cabe mencionar que nos autos, foi dada a oportunidade para a parte autora indicar o interesse na produção de outras provas, tendo sido requerido o julgamento antecipado. Inclusive, nos autos federais foi realizada a audiência para a oitiva de testemunha arrolada pelo requerente, a mídia do ato consta juntada na presente ação. Assim, entendo que houve a instrução probatória é suficiente para o deslinde da presente demanda. B) Da qualidade de beneficiário do RGPS: Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes. A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal. Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213. No caso dos autos, o requerente pretende a implantação do benefício previdenciário, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial rural, o qual é disciplina assim na Lei n° 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além de demonstrar a condição de segurado especial, deverá o autor comprovar também a carência legal necessária de 12 (doze) para fazer ao benefício previdenciário. Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já excepcionalizou o prazo de carência legal para a concessão do auxílio-doença, desde que comprovada a condição de segurado especial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91. III - In casu, tendo o Tribunal a quo asseverado que o grau incapacitante do beneficiário é total e temporário, inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No tocante à extirpação da multa imposta, ao cotejar a fundamentação esposada nos embargos declaratórios com o decidido na apelação cível, verifica-se não existir o intuito protelatório apontado. Desta feita, a hipótese versada no presente recurso encontra amparo no enunciado da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça. V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 624.582/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 1/7/2004, p. 276.) De antemão, entendo que não houve a comprovação por parte do autor de sua condição de segurado especial na presente ação. Explico: A narrativa autoral e os documentos apresentados, indicam que o proponente foi vítima de acidente de trânsito no mês de fevereiro de 2017, estando incapacitado desde então para o exercício laboral. Compulsando os elementos probatórios, nota-se que documentos apresentados são datados de momento posterior ao acidente: 1) Declaração de exercício de atividade rural, com data de filiação em 27/10/2017 (ID n° 56288726 - Pág. 1); 2) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 27/10/2017 (ID n° 56288726 - Pág. 2); 3) contrato de parceria rural firmado em 17/11/2017 (ID n° 56288726 - Págs. 3-6); 4) Declaração de Aptidão a Pronaf datada de 13/11/2017 (ID n° 56288726 - Pág. 8-10) e 5) Declaração do Trabalhador Rural datada de 17/11/2017 (ID n° 56288727 – Pág. 8). A única prova anterior ao acidente é um termo de compromisso, datado de março de 2016, o qual indica o recebimento de 10kg de milho e 5kg de sorgo pelo autor (ID n° 56289375 – Pág. 2) Além dos documentos, consta nos autos a oitiva de uma única testemunha arrolada, o Sr. Isac Pereira (familiar da própria parte). O relato prestado indica o labor na agricultura, todavia não foi enfático e esclarecedor quanto ao período efetivo de trabalho do requerente, o que enfraquece a narrativa apresentada. Na oportunidade, o testemunho aponta que o autor ia com frequência passar temporadas na cidade de São Paulo/SP. Cumpre ponderar que, muito embora seja admitida a prova testemunhal idônea, esta não pode ser admitida unicamente, nos termos do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Frisa-se que o autor, quando instado nestes autos para demonstrar interesse em novas provas (inclusive, a oral), requereu o julgamento antecipado do feito. Noutra via, o CNIS do autor aponta o exercício contínuo, entre 2008 e 2014, de atividades laborais urbanas na área da construção civil (ID n° 56288727 – Pág. 21). Confrontando as provas documentadas, o relato testemunhal e a prova apresentada pelo INSS, entendo não haver verossimilhança nas alegações autorais quanto ao exercício da atividade laboral na agricultura. Isso porque, os indícios apontam uma “fabricação” de documentos, em momento posterior ao acidente, destinada exclusivamente para angariar judicialmente um benefício previdenciário. Em julgamento assemelhado, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN já entendeu pelo indeferimento da pretensão diante da falta de comprovação da condição de segurado especial. Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE SEGURADO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 8.213/1991. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Para a concessão do benefício previdenciário, cumpre ao interessado demonstrar a qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua, e que tenha atingido a idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem.2. Ocorre que não foram trazidos aos autos documentos que configurem início de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora quando da ocorrência da incapacidade3. Embora seja admitida a prova testemunhal idônea, esta não pode ser admitida unicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.4. Precedentes do TJSE (AC: 00014946620188250075, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) e do TJCE (AC 0007370-91.2013.8.06.0176 - Relator Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - 3ª Câmara Direito Público - j. em 26/02/2018).5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822924-84.2019.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Logo, resta a improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente o pedido autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, 21 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)