Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO DE LIMA ADVOGADO: JOÃO EIDER FURTADO DE MEDEIROS
RECORRIDO: MUNÍCPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802752-47.2022.8.20.5129
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 33207894 e 33207899) interpostos por FRANCISCO REINALDO DE LIMA, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30066641) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO QUE AUMENTA DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NOVA LEI MODIFICADORA ANTES DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA PRIMEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias, decorrentes da alegada redução ilegal de seus subsídios no cargo de Comandante da Guarda Municipal, ocupado de 2016 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da redução salarial promovida pela Lei Municipal nº 1.625/2017; e (iii) determinar se a legislação municipal observou os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à criação de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comprova hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual se concede o benefício da justiça gratuita. A Lei Municipal nº 1.589/2016, que previa aumento dos subsídios do cargo do apelante, foi publicada dentro do período vedado pela LRF (art. 21, II, da LC nº 101/2000), o que torna o ato nulo de pleno direito, impedindo a majoração da remuneração. A jurisprudência do STF (Tema 24 da Repercussão Geral) estabelece que não há direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, desde que não ocorra decesso remuneratório global, o que restou comprovado no caso concreto. Não se verifica vício de iniciativa nas leis municipais questionadas, pois foram propostas pela Câmara de Vereadores, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. Inexistindo prova de redução de vencimentos ou inadimplemento de verbas rescisórias, mantém-se a improcedência do pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A nulidade de ato legislativo que gera aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, nos termos do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impede a concretização de majoração salarial, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32661273). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999; 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000; 926 do Código de Processo Civil (CPC); e ao Tema 24 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 33528847). Por sua vez, no recurso extraordinário afirma afronta aos arts. 5º, XXXVI, 29, V, e 37, XV, CF; e ao Tema 24 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 30066641 - Pág. 4). Contrarrazões apresentadas (Id. 33528848). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos especial e extraordinário não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (Id. 33207894) Inicialmente, o recorrente argumenta, em seu apelo raro, que a Corte Potiguar ao não conceder o diferenças remuneratórias decorrentes da redução dos subsídios do cargo em comissão que ocupava, violou os arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999; 1º do Decreto-Lei Nº 4.657/1942; 1º e 2º da Lei Complementar nº 101/2000; e 926 do CPC. Conquanto a argumentação empreendida, observo para análise de tal irresignação, demandaria o exame de leis locais sobre o tema, quais sejam, as Leis Municipais nºs 1.625/2017, 1.663/2018 e 1.717/2019. Nesse limiar, eis alguns trechos do acórdão hostilizado (Id. 30066641): Compulsando os autos, percebe-se que a Lei Municipal nº 1.589 foi sancionada e publicada em 03 de agosto de 2016, com o objetivo de alterar a remuneração de servidores, representando aumento de despesa, o que é sabidamente vedado pela legislação nos anos em que ocorrer as eleições municipais, por compreender o período de 180 (cento e oitenta) dias para o final do mandado. (…) Percebe-se, como afirmado pelo Juízo de primeiro grau, que a validade do ato publicado em 03 de agosto de 2016 pode ser questionada, tendo em vista as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que seja considerada válida, antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º. Foi determinada a redução do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Secretários Municipais Adjuntos em 22% (vinte e dois por cento), totalizando a remuneração de R$9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais). Esse regramento teria validade inicialmente de seis meses, até o final de junho de 2017, mas foi estendido pelas Leis Municipais nº 1.663/2018 e 1.717/2019 até dezembro de 2019. Com isso, o pleito do recorrente não merece acolhimento, pois sua remuneração nunca chegou a ser majorada, ao contrário do que afirma em suas razões recursais. Ou seja, não cabe a cobrança de diferenças salariais se a remuneração não foi reajustada, nem deixou de ser adimplida qualquer verba pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Também não vejo fundamento no alegado vício de iniciativa dos referidos diplomas legais, uma vez que respeitaram a previsão legal de iniciativa da Câmara de Vereadores. Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo indeferimento do pleito da parte ora recorrente face inexistência de majoração salarial, nos moldes das Leis Municipais nº 1.625/2017, 1.663/2018 e 1.717/2019, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso especial, ante ao óbice imposto pela Súmula 280/STF, aplicada por analogia, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.833/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. I - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.846.118/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS NS. 280/STF E 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 8.821/1989 e o Decreto Estadual n. 33.153/1989, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) No mais, a revisão pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, aplicada por analogia, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, e, no mais, não admitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, bem como a não incidência da Súmula n. 279 do STF, uma vez que não se trataria de reexame de fatos e provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.2. A incidência da Súmula n. 279 do STF como óbice à análise da matéria suscitada no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)(Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU. 2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019. 3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido. (PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)(Grifos acrescidos) Por derradeiro, no tocante a possível violação ao inciso II, do Tema 24 do STF (não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos), entendo, portanto, inexistir desobediência à tese nele contida, uma vez que o acordão (Id.30066641) ratifica o entendimento do Juízo a quo, no seguinte sentido: Antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º. (...) A propósito, como destacou a autoridade sentenciante: (...) A Lei nº 1.589, de 03 de agosto de 2016 modificou o valor dos vencimentos dos secretários municipais e adjuntos, porém atribuiu efeito a ser produzido apenas a partir de janeiro/2017, contudo, antes de produzir efeitos práticos, ou melhor, a Lei nº 1.589, de 03 de agosto de 2016 tinha termo inicial para sua eficácia, qual seja, janeiro de 2017. Entretanto, antes da Lei nº 1.589/2016 produzir efeitos financeiros, antes de efetivamente alterar o valor da remuneração, foi aprovada a Lei nº 1.625/2017 suspendo os efeitos da Lei nº 1.589/2016. Desta feita, a parte demandante pretende o reconhecimento de direito com base em lei que não produziu efeito, posto que, antes do termo inicial da eficácia da Lei nº 1.589/2016, a Lei nº 1.625/2017 impediu suspendeu os efeitos da lei anterior, haja vista ausência de orçamento. À vista disso, percebe-se que a Corte Local afastou a suposta ofensa ao tema, ao concluir que não cabe a cobrança de diferenças salariais se a remuneração não foi reajustada, nem deixou de ser adimplida qualquer verba pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Logo, não há que se falar em pagamento de diferença remuneratória, pois esta nunca se concretizou. Assim, realizado o devido distinguishing, entendo por inaplicável a Tese encartada no Tema 24 do STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 33207899) Prosseguindo com a análise, no que concerne à suposta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, acerca da suposta violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido quanto à supressão de parcelas remuneratórias de caráter permanente, o acórdão impugnado (Id. 30066641) consignou o seguinte: Compulsando os autos, percebe-se que a Lei Municipal nº 1.589 foi sancionada e publicada em 03 de agosto de 2016, com o objetivo de alterar a remuneração de servidores, representando aumento de despesa, o que é sabidamente vedado pela legislação nos anos em que ocorrer as eleições municipais, por compreender o período de 180 (cento e oitenta) dias para o final do mandado. Nesse sentido dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000), como podemos ver: (…) Percebe-se, como afirmado pelo Juízo de primeiro grau, que a validade do ato publicado em 03 de agosto de 2016 pode ser questionada, tendo em vista as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que seja considerada válida, antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º. (…) Esse regramento teria validade inicialmente de seis meses, até o final de junho de 2017, mas foi estendido pelas Leis Municipais nº 1.663/2018 e 1.717/2019 até dezembro de 2019. Com isso, o pleito do recorrente não merece acolhimento, pois sua remuneração nunca chegou a ser majorada, ao contrário do que afirma em suas razões recursais. Ou seja, não cabe a cobrança de diferenças salariais se a remuneração não foi reajustada, nem deixou de ser adimplida qualquer verba pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Assim, verifico que o acórdão objurgado entendeu pelo indeferimento do pleito indenizatório a partir de análise das Leis Municipais nº 1.625/2017, 1.663/2018 e 1.717/2019, de modo que torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pela Súmula 280 do STF, supramencionado. Bem como, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF, já transcrita. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. REENQUADRAMENTO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1422237 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, consoante as Súmulas 279/STF e 280/STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1352145 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022) (Grifos acrescidos) Quanto ao suposto malferimento ao art. 29, V, da CF, acerca da competência legislativa privativa do Poder Legislativo municipal, observo que o acórdão vergastado (Id. 30066641) assim aduziu: Também não vejo fundamento no alegado vício de iniciativa dos referidos diplomas legais, uma vez que respeitaram a previsão legal de iniciativa da Câmara de Vereadores. Desso modo, a revisão pretendida quanto ao susposto vício de competência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, portanto, aplica-se a Súmula 279 do STF, já transcrita. Neste sentido: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c ou d do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1549343 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1544092 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange à aventada violação ao Tema 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece, em seu item II, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, preservada a garantia da irredutibilidade de vencimentos — constato a inexistência de qualquer afronta à Tese nele firmada. Isso porque o acórdão objurgado (Id. 30066641) corrobora integralmente o entendimento adotado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º. (...) A propósito, como destacou a autoridade sentenciante: (...) A Lei nº 1.589, de 03 de agosto de 2016 modificou o valor dos vencimentos dos secretários municipais e adjuntos, porém atribuiu efeito a ser produzido apenas a partir de janeiro/2017, contudo, antes de produzir efeitos práticos, ou melhor, a Lei nº 1.589, de 03 de agosto de 2016 tinha termo inicial para sua eficácia, qual seja, janeiro de 2017. Entretanto, antes da Lei nº 1.589/2016 produzir efeitos financeiros, antes de efetivamente alterar o valor da remuneração, foi aprovada a Lei nº 1.625/2017 suspendo os efeitos da Lei nº 1.589/2016. Desta feita, a parte demandante pretende o reconhecimento de direito com base em lei que não produziu efeito, posto que, antes do termo inicial da eficácia da Lei nº 1.589/2016, a Lei nº 1.625/2017 impediu suspendeu os efeitos da lei anterior, haja vista ausência de orçamento. Com efeito, observa-se que a Corte de origem afastou a alegada ofensa ao referido precedente ao concluir pela impossibilidade de cobrança de diferenças salariais quando não demonstrado o efetivo reajuste negado. Desse modo, não há que se cogitar do pagamento de diferenças remuneratórias, porquanto jamais se materializaram.
Diante do exposto, e tendo sido realizado o devido distinguishing, reputo inaplicável, na espécie, a tese firmada no Tema 24 do STF. Portanto, configura-se cenário de inadmissão do recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, em razão do teor das Súmulas 280 e 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4