Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802030-92.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEBARAN
EXECUTADO: LUIZ GAMA ROBINSON SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte ré para compor a lide, oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa. Muito embora tenha havido tentativa de citá-la (ID 146976362), a ausência da citação efetiva compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”. Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc. II da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)