Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA FALIDA. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXECUTADO PESSOA FÍSICA QUE NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0805016-62.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS. A parte executada opôs embargos à execução nº 0807744-42.2017.8.20.5124, julgados extintos sem resolução de mérito, já arquivados. No despacho id 118566743, este Juízo verificou que a empresa executada consta como falida desde 19/08/2022 e que o executado pessoa física não figurou nos contratos que embasam a ação ids 6119694 ao 6119933. Intimada, sob pena de extinção do feito (id 133154400), a parte exequente quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. Em relação à executada pessoa jurídica, a constatação de que houve a decretação de falência da empresa impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que cabe à parte credora a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (art. 9º da Lei nº 11.101/2005). Logo, sendo crédito concursal e líquido, a presente execução é via processual inadequada à satisfação da obrigação, devendo o exequente perseguir nos autos da falência. Já em relação ao executado pessoa física, este foi qualificado na inicial como avalista (id 6119298 - pág. 1), todavia, ao analisar os contratos que embasam a ação (ids 6119694 ao 6119933), não se verifica qualquer indicação de avalista ou mesmo fiador, pelo que não é parte legítima para figurar na execução. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ora utilizado por analogia, julgo EXTINTO o feito por ausência de interesse superveniente em relação à executada falida R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e por ilegitimidade passiva do executado CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS. Desde já, caso requerida pela parte exequente, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em seu favor para habilitação no Juízo da falência. Custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes, por seus advogados, valendo a mesma publicação no DJEN para a parte sem advogado habilitado. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge