Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO VITAL DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM (RN013759)
REU: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RN006121) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0806802-83.2025.8.20.5106
Trata-se de ação monitória ajuizada por Paulo Sergio Vital da Silva, em face de Kayo César Freire da Silva. Alega, em síntese, que mantinha relação de amizade e confiança com o requerido, o qual solicitou empréstimo mediante promessa de pagamento acrescido de juros e correção monetária. Para garantia da dívida, foram emitidos 17 cheques, totalizando inicialmente R$ 31.500,00, nenhum deles compensado. O requerido afirmou necessitar dos valores para quitar dívidas, inclusive referentes à campanha eleitoral de 2020, mas, desde 2021, apesar de diversas tentativas de negociação extrajudicial, não efetuou qualquer pagamento. Ressalta que o requerido responde a múltiplas ações de cobrança e, na maioria, sequer apresenta defesa, demonstrando desinteresse em solver suas obrigações. Informa que a dívida, atualizada pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, alcança o montante de R$ 52.943,76. Com base nisso, o autor requer: a) concessão da justiça gratuita; b) citação do requerido para pagamento imediato, sob pena de constituição de título executivo judicial por decisão liminar, com conversão do mandado inicial em executivo e prosseguimento do feito como execução; c) designação de audiência de conciliação; d) conversão do mandado monitório em título executivo judicial, caso não haja impugnação; e) liminar para bloqueio de 10% do salário do requerido, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC; f) procedência da ação, com condenação ao pagamento integral do valor atualizado; g) condenação em custas, despesas processuais e honorários de 20%; h) tramitação eletrônica. Em contestação, KAYO CESAR FREIRE DA SILVA reconhece a relação jurídica, porém sustenta que o valor exigido não reflete o saldo real, pois diversas amortizações e pagamentos parciais — realizados por terceiros ligados ao embargante ou diretamente por ele ao autor — não foram considerados nos cálculos. Alega pagamentos totalizando R$ 4.392,23, que devem ser abatidos da dívida. Requer audiência de conciliação para discussão dos valores e definição do saldo remanescente. Atribui aos embargos o mesmo valor da ação monitória: R$ 36.439,80. Houve réplica (ID 170141696). Em seguida, foi proferido despacho para indicação das provas pretendidas. As partes se manifestaram (IDs 180101690 e 180112021). Os autos vieram conclusos. Questões de Fato e de Direito Considerando não se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos. No mérito fático, mostra-se essencial comprovar: a existência e a extensão do débito remanescente decorrente dos cheques emitidos; a correspondência entre o valor cobrado e o efetivamente devido; a realização dos pagamentos e amortizações alegados pelo requerido, com comprovação e correto abatimento na memória de cálculo; a validade dos critérios de atualização adotados (IGP-M, juros, multa e honorários); e o valor final exigível. Declaro o processo saneado e determino o cumprimento do despacho em expediente único, com prazos sucessivos. Não havendo esclarecimentos no prazo de 5 dias, determino: 1- A designação de audiência de instrução, devendo as partes, caso ainda não tenham apresentado, juntar o rol de testemunhas no prazo de 5 dias (art. 357, § 4º, CPC), bem como providenciar sua intimação ou condução, independentemente de intimação judicial (art. 455, CPC). 2- Advirtam-se as partes, por meio de seus advogados, de que a audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo obrigatória a presença física das testemunhas na sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, localizada no Fórum Desembargador Silveira Martins. 3- A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, por seus advogados, facultando-lhes indicar contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para envio do link da sala virtual. No sistema, a Secretaria deverá cumprir o item 1 em expediente único de 10 (dez) dias, observando-se 5 dias iniciais e 5 subsequentes, conforme acima. Consigno que, caso o depoimento pessoal de qualquer das partes seja requerido como prova, caberá à Secretaria promover a intimação pessoal, com a advertência prevista no art. 385, § 1.º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito