Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808884-14.2017.8.20.5124.
Autora: CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA. Parte Ré: Torralba & Pupim Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA em face de TORRALBA & PUPIM LTDA. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805754-81.2025.8.20.0000, deu parcial provimento ao recurso da ré para declarar a nulidade do ato de citação e de todos os atos processuais subsequentes. Contudo, em decisão de caráter cautelar, manteve as medidas de constrição patrimonial (restrições de veículos e penhoras no rosto dos autos), atribuindo a este juízo a reavaliação de sua manutenção. Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a renovação do ato citatório. No entanto, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (Id 164658919), que informou que a empresa ré não mais funcionava no endereço indicado. A parte autora, então, peticionou (Id 165949473), argumentando a desnecessidade de nova citação, uma vez que a ré compareceu espontaneamente aos autos em 19/03/2025 (Id 145840193), por meio de advogado constituído, para arguir a nulidade que veio a ser reconhecida pelo TJRN. Requereu, assim, que o prazo para a oposição de embargos monitórios fosse contado a partir da intimação do acórdão. É o relato necessário. Decido. Conforme o histórico processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconheceu a nulidade da citação da ré e de todos os atos processuais que a sucederam. Essa decisão, que transitou em julgado em 21/08/2025, restaurou o processo à sua fase inicial, como se a citação nunca tivesse ocorrido validamente. Entretanto, a ré, por meio de advogado regularmente constituído (conforme procuração constante do Id 145840193, datada de 18/10/2022, e petição de Id 145840223, de 19/03/2025), compareceu espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação, o que resultou na interposição do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Este dispositivo legal visa prestigiar a instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Uma vez que a parte se apresenta no processo e demonstra ter ciência inequívoca da demanda, a finalidade essencial da citação é atingida, sanando qualquer vício anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a manifestação da parte no processo, ainda que para alegar a nulidade da citação, configura o comparecimento espontâneo. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) No presente caso, a nulidade da citação foi formalmente reconhecida pelo acórdão do TJRN, cuja publicação se deu em 29/07/2025, e a intimação da ré ocorreu em momento subsequente. Assim, o comparecimento espontâneo da ré, que já se deu desde a apresentação da petição de Id 145840223 (19/03/2025), e mais explicitamente com a interposição do agravo de instrumento, efetivamente sanou o vício da citação, tornando desnecessárias novas tentativas de citação pessoal. Dessa forma, o prazo para a ré apresentar seus embargos monitórios deve ser contado a partir da sua intimação acerca do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0805754-81.2025.8.20.0000. Considerando que a publicação do acórdão ocorreu em 29/07/2025 e o trânsito em julgado em 20/08/2025 (certificado no Id 161510097), a intimação da ré de tal decisão deve ser considerada o termo inicial para a contagem do prazo legal. Consequentemente, o prazo para a apresentação de sua defesa (embargos monitórios) deve ser contado a partir de sua ciência da decisão que, em última instância, reconheceu a nulidade. Esse entendimento é aplicado de forma consistente pelos tribunais pátrios, inclusive em casos de ação monitória. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Decisão agravada reconheceu a nulidade da citação do requerido, com devolução do prazo para opor embargos monitórios a partir da publicação da referida decisão – Descabimento – Nulidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido nos autos – Termo inicial para fluência do prazo para oposição de embargos monitórios com o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do CPC) – Precedentes do STJ e TJSP – Recurso provido* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21875446320248260000 Sorocaba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Pelo exposto, reconheço o comparecimento espontâneo da ré aos autos. Reputo que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos monitórios tem como termo inicial a data de intimação da ré acerca do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805754-81.2025.8.20.0000, excluindo-se da contagem o dia do começo. Ademais, cumpra-se integralmente o despacho de Id 163735957. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito