Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WT Comércio e Representações Ltda
EXECUTADO: RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 C Processo nº 0851156-33.2019.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, na qual afirmou impossibilidade econômico-financeira para arcar com as despesa processuais. Requereu, assim, a concessão da gratuidade judiciária. Apontou a ausência de força executiva do título executado, uma vez que a duplicata deve ser acompanhada de Nota Fiscal, boleto com aceite e registro do protesto, o que não foi observado pela parte exequente/excepta. Por fim, requereu a total procedência da presente exceção, com o reconhecimento da ausência dos pressupostos legais para o prosseguimento da demanda executiva. Intimada, a parte excepta se manifestou no Id. 125072342, impugnando, inicialmente, o pleito de justiça gratuita, tendo em vista que o excipiente não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Defendeu que as notas fiscais apresentadas pela exequente estão devidamente acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, os quais atestam a entrega da mercadoria ao destinatário, configurando a existência de dívida líquida, certa e exigível. Requereu, assim, o não acolhimento da exceção e o prosseguimento da demanda executiva. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, afirmando ausência de recursos. É cediço que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o excipiente juntou apenas a cópia do cartão de CNPJ da empresa (Id 108187869) e a alteração de seu ato constitutivo (Id 108187868). A partir da análise de tais documentos, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada, sendo necessária a dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte executada/excipiente. Quanto à impugnação em relação à ausência de força executiva do título executivo extrajudicial ora executado, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Nesse tocante, importa mencionar que o artigo 798, I, “a”, do CPC, prevê que a petição inicial da execução deverá ser instruída com o título executivo extrajudicial respectivo; caso contrário, a sua ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso dos autos, o título se consubstancia nas duplicatas virtuais com aceite, anexadas ao Id 50281277, tendo o exequente colacionado, ainda, as notas fiscais com assinatura (Id. 50281275). Nesse tocante, esclareça-se que a nota fiscal não se confunde com a duplicata virtual e não possui, por si só, eficácia executiva. Contudo, combinada com outros documentos, é possível consubstanciar a chamada duplicata virtual, que possui requisitos específicos dispostos na Lei nº 13.775/18, além de já ser aceita anteriormente pela jurisprudência. Acerca da aceitação e formação da duplicata virtual, é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO – DUPLICATA VIRTUAL – TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) – PROTESTO DAS DUPLICATAS – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO – TÍTULO LÍQUIDO E CERTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0029087-82.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00290878220208160000 PR 0029087-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DO INSTRUMENTO - FIANÇA PRESTADA - DUPLICATA VIRTUAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. I - O Código de Processo Civil disciplina algumas das hipóteses de títulos extrajudiciais com força executiva, dentre eles o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III). II - A insurgência da executada/embargante em relação à assinatura das testemunhas no contrato particular deve estar acompanhada de provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequente/embargada. III - Não há que se falar em exclusão do polo passivo se a condição de cada pessoa física como fiador está estampada nas condições contratuais. IV - Nos termos da Lei 5.474/68, a duplicata é título de crédito causal decorrente da compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços que pode servir como título executivo extrajudicial se contiver aceite ou seja protestada e esteja acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. V - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça é válida a execução instruída com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e ainda protestos por indicação, configurando assim a chamada duplicata virtual. (TJ-MG - AC: 10000212004162001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 12/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, "[h]avendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial." (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias. 4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A Segunda Seção afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Conforme se vê dos arestos acima colacionados, é possível a perfectibilização da duplicata virtual a partir da juntada de nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega e recebimento de mercadoria, além do devido protesto. Nos autos, contudo, não há qualquer comprovação quanto ao protesto das duplicatas. Diante disso, entendo que assiste razão à parte excipiente no que se refere à ausência de pressuposto necessário à constituição do processo, pois o título executivo apresentado não possui força executiva, porquanto se consubstancia em duplicatas desacompanhadas do registro de protesto. Reconhecida a inexigibilidade do título, deixo, pois, de me manifestar acerca da alegação do excipiente quanto à irregularidade da entrega das mercadorias, por não ter sido assinada pelo representante legal da empresa. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade em comento, ao passo que reconheço a inexigibilidade do título que embasa a demanda executiva, porquanto
trata-se de duplicata desacompanhada do registro de protesto, razão pela qual DETERMINO a extinção da demanda. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo exequente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito