Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GONCALO DO AMARANTE IV
EXECUTADO: MARIA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818153-73.2022.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do NCPC, que atribui ao crédito referente às contribuições às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser considerado título executivo extrajudicial. Abordando o feito execução de título extrajudicial consistente em cotas de condomínio, é de se observar que o art. 59 da convenção condominial elegeu o foro da Comarca onde se encontra o empreendimento para "dirimir qualquer ação" (ID. 89352075). Tem-se, portanto, que o foro de eleição tem prevalência sobre o domicílio das partes. Ademais, verifica-se dos autos que tanto o condomínio quanto o condômino são domiciliados em São Gonçalo do Amarante/RN. A recente alteração do art. 63, parágrafo 5º do CPC prevê que: " O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Constata-se, portanto, que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado. Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. A autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação ordinária. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado 71005923404 - 1.ª Turma Recursal Cível - j. 26/7/2016 - julgado por José Ricardo de Bem Sanhudo). Assim, considerando que o local da satisfação da obrigação corresponde àquele previsto na convenção, imperioso se faz o reconhecimento da incompetência territorial para julgamento da causa. Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso. Intime-se somente a parte exequente. Após o trânsito, arquive-se. Natal, 8 de setembro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)