Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816949-85.2023.8.20.5124 Polo ativo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo RIVANE MEDEIROS DE ARAUJO NEBOT e outros Advogado(s): ROSEANE MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE VIAGEM. RECUSA INJUSTIFICADA DE ESTORNO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de sua recusa em efetuar o estorno de valores pagos por consumidor após cancelamento unilateral de reserva de viagem pela empresa fornecedora do serviço. 2. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade civil, alegando que sua atuação se limitou à intermediação do pagamento, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixado em R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao consumidor; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$2.000,00 é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira, ao recusar o estorno dos valores pagos e manter-se silente diante de notificação extrajudicial, contribuiu diretamente para a manutenção do prejuízo do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 5. A conduta da recorrente, ao não bloquear os repasses após notificação, caracteriza omissão ilícita e quebra do dever de cooperação, autorizando sua responsabilização objetiva, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Quanto aos danos morais, os transtornos e frustração de expectativa legítima sofridos pela recorrida ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, justificando a indenização. O valor fixado em R$2.000,00 é proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, estando em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A instituição financeira que intermedeia o pagamento e se omite diante de falha na prestação do serviço pelo fornecedor principal responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0816949-85.2023.8.20.5124, em ação proposta por Rivane Medeiros de Araújo Nebot e outra em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.167,28 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme especificado na sentença. 2. Nas razões recursais (Id. TR 34644583), a recorrente sustenta: (a) a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista a sua não responsabilidade pelo fornecimento de produtos ou serviços, servindo apenas como meio de pagamento entre o consumidor e o fornecedor; (b) subsidiariamente, a redução do valor condenatório arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para atender aos pleitos recursais. 3. Em contrarrazões (Id. TR 34644591), as recorridas sustentam: (a) responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (b) a falha na prestação de serviços e o dever de indenização; (c) adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requerem a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. O recorrente, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustenta não possuir qualquer responsabilidade pela conduta da empresa 123 Milhas, que teria cancelado unilateralmente a reserva contratada, afirmando ter atuado apenas como intermediária no meio de pagamento. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. 7. A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor final. A instituição financeira ao disponibilizar o crédito e intermediar a operação de pagamento, não se limita a ser um mero instrumento. Sua atuação vai além, especialmente quando, diante de uma falha na prestação do serviço por parte do fornecedor principal (123 Viagens e Turismo LTDA), recusa-se a efetuar o estorno dos valores pagos, contribuindo ativamente para a manutenção do prejuízo do consumidor. 8. É certo que a pretensão de afastar sua responsabilidade civil e, subsidiariamente, de reduzir o valor da indenização por danos morais não merece prosperar. O recorrente insiste na tese de ausência de responsabilidade, alegando que não praticou ato ilícito e que sua atuação se restringiu à operacionalização do pagamento. Contudo, a análise dos autos e dos documentos anexados revela o contrário, sobretudo pela recusa deliberada do recorrente em cooperar com a resolução do problema. 9. A recorrida, ao solicitar a suspensão/bloqueio dos repasses dos valores à agência de viagens, enviou em 27/09/2023 Notificação Extrajudicial sob o Protocolo n° 22620190 à instituição financeira, mas esta manteve-se silente, mesmo diante da notificação extrajudicial que lhe fora enviada. Tal conduta contribuiu diretamente para a manutenção do dano sofrido. Sua omissão em bloquear os repasses após a notificação extrajudicial demonstra negligência e quebra do dever de cooperação com o consumidor, configurando falha no serviço. 10. Dito de outra forma, tal postura configura uma conduta ilícita por omissão, que quebra a confiança legítima depositada pelo consumidor em sua instituição financeira e autoriza a responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O banco lucra com as operações de crédito, tem controle sobre as transações e poder de intermediação, razão pela qual deve assumir também os riscos do negócio, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 11. Quanto à condenação por danos morais, o recorrente pleiteia seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado em R$2.000,00, sob a alegação de que os fatos configuram mero aborrecimento e que o quantum é desproporcional. 12. Da análise do caderno processual, constata-se que a recorrida foi obrigada a arcar com nova reserva, sofreu transtornos, frustração de expectativa legítima e teve que buscar o Judiciário para reaver valores devidos. Tal situação, de fato, ultrapassa o conceito de "mero aborrecimento" e justifica a indenização por dano moral. A frustração de uma viagem planejada, somada à peregrinação para tentar reaver os valores e a negativa injustificada do banco, gera angústia e abalo que merecem reparação. 13. O valor de R$2.000,00, fixado a título de compensação, mostra-se proporcional e razoável, estando em linha com a jurisprudência em casos semelhantes, que consideram a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para sua redução. 14.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.