Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: Prestsolo Prestação de serviços ao Solo Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0817551-13.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de curadora especial de PRESTSOLO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SOLO LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Alegou o excipiente a nulidade da citação por edital, bem como a negativa geral dos fatos alegados pela parte ré, pugnando pela não-incidência dos efeitos da revelia. Ao final, requereu que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização do executado. O ente municipal apresentou impugnação em ID 146552552. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, matéria evidentemente de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita. Pois bem. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a carta de citação devolvida (ID Num. 95255153), a diligência negativa expressada pela certidão do oficial de justiça vinculado a este juízo (ID Num. 103511354), além da pesquisa de endereço, através do sistema Infoseg (ID Num. 129589129) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa do executado. Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada. Ademais, a parte embargante, representada neste processo por curador especial, manifestou-se por negativa geral, contudo sem qualquer fundamento, fato ou direito que informe a regularidade da execução fiscal em questão. Sendo assim, não devem prosperar as alegações apresentadas nos embargos à execução fiscal ora analisados. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Dando seguimento ao feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF), inclusive realizando pesquisa no PJE sobre outros processo que possam envolver a empresa executada, nos quais é possível localizar endereço e bens. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)