Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810562-95.2026.8.20.0000 (id 188272595), foi deferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos da arrematação até a decisão de mérito do recurso. Suspendam-se os autos, até de cisão de mérito pela segunda instância. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810562-95.2026.8.20.0000 (id 188272595), foi deferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos da arrematação até a decisão de mérito do recurso. Suspendam-se os autos, até de cisão de mérito pela segunda instância. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
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Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810562-95.2026.8.20.0000 (id 188272595), foi deferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos da arrematação até a decisão de mérito do recurso. Suspendam-se os autos, até de cisão de mérito pela segunda instância. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA e Outros
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. A parte executada, em petição de id 181084681, requer a suspensão do leilão aprazado para o dia 25/03/2026, em razão do art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89; a intimação do banco credor para manifestação do estágio da renegociação, eventual aprovação ou exigências e previsão de conclusão. Em decisão deste juízo, de id 181544751, foi determinada a realização do leilão, nos seguintes termos: "...Sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, intime-se o banco exequente, para se pronunciar, em dez dias. Determino que os efeitos de eventual arrematação, permaneçam suspensos, até a análise do pedido acima. Comunique-se ao leiloeiro, desta decisão. Providências necessárias. O banco credor, em pedido de id 182508356, requer, com amparo no art. 313, II do CPC, a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias, a contar do protocolo do pedido, a fim de finalização dos procedimentos visando o acordo com o executado. A parte arrematante, em petição de id 182554678, requer o prosseguimento da arrematação, tendo em vista que após a assinatura do auto de arrematação, a mesma passa a ser ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; que a suspensão de seus efeitos não anula o ato ou retrocede no tempo para reabrir matérias preclusas; aduz que não está comprovada nos autos a remição da dívida, conforme art. 826, do CPC. Decido. Para que surtam os legais e jurídicos efeitos, habilito a parte arrematante, JOÃO LENO FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, na qualidade de Terceiro Interessado. A princípio, vejo que a referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, diante do Auto de Arrematação regularmente assinado por quem de direito, desde a data do leilão, 25 de março de 2026; ademais, até o presente momento, as partes, exequente e executada, não demonstraram nos autos a feitura da remição da dívida, ato até então capaz de estancamento da arrematação (art. 826, do CPC). Como bem pontuado pela parte arrematante, o que se busca nos autos é uma eventual "tentativa de renegociação", trazida após a data do leilão, portanto, flagrantemente intempestiva. Ressalto, por fim, que o banco credor requer a suspensão do feito a partir da data do protocolo da petição de id 182508356, 31 de março de 2026, seis dias após a realização do leilão. Por consequência, revogo a suspensão dos efeitos da arrematação, então concedida na decisão de id 181544751; determino a expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Providências necessárias. Natal, 15 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:45
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:12
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:59
Publicação
27/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 174077591. A parte executada, em petição de id 181084681, requer a suspensão dos autos, até análise de renegociação do débito junto ao banco credor. Sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, intime-se o banco exequente, para se pronunciar, em dez dias. Determino que os efeitos de eventual arrematação, permaneçam suspensos, até a análise do pedido acima. Comunique-se ao leiloeiro, desta decisão. Providências necessárias. Natal, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810562-95.2026.8.20.0000 (id 188272595), foi deferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos da arrematação até a decisão de mérito do recurso. Suspendam-se os autos, até de cisão de mérito pela segunda instância. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA e Outros
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com imóvel rural penhorado nos autos, o qual foi vendido mediante leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182717034. A parte executada, em petição de id 181084681, requer a suspensão do leilão aprazado para o dia 25/03/2026, em razão do art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89; a intimação do banco credor para manifestação do estágio da renegociação, eventual aprovação ou exigências e previsão de conclusão. Em decisão deste juízo, de id 181544751, foi determinada a realização do leilão, nos seguintes termos: "...Sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, intime-se o banco exequente, para se pronunciar, em dez dias. Determino que os efeitos de eventual arrematação, permaneçam suspensos, até a análise do pedido acima. Comunique-se ao leiloeiro, desta decisão. Providências necessárias. O banco credor, em pedido de id 182508356, requer, com amparo no art. 313, II do CPC, a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias, a contar do protocolo do pedido, a fim de finalização dos procedimentos visando o acordo com o executado. A parte arrematante, em petição de id 182554678, requer o prosseguimento da arrematação, tendo em vista que após a assinatura do auto de arrematação, a mesma passa a ser ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; que a suspensão de seus efeitos não anula o ato ou retrocede no tempo para reabrir matérias preclusas; aduz que não está comprovada nos autos a remição da dívida, conforme art. 826, do CPC. Decido. Para que surtam os legais e jurídicos efeitos, habilito a parte arrematante, JOÃO LENO FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, na qualidade de Terceiro Interessado. A princípio, vejo que a referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, diante do Auto de Arrematação regularmente assinado por quem de direito, desde a data do leilão, 25 de março de 2026; ademais, até o presente momento, as partes, exequente e executada, não demonstraram nos autos a feitura da remição da dívida, ato até então capaz de estancamento da arrematação (art. 826, do CPC). Como bem pontuado pela parte arrematante, o que se busca nos autos é uma eventual "tentativa de renegociação", trazida após a data do leilão, portanto, flagrantemente intempestiva. Ressalto, por fim, que o banco credor requer a suspensão do feito a partir da data do protocolo da petição de id 182508356, 31 de março de 2026, seis dias após a realização do leilão. Por consequência, revogo a suspensão dos efeitos da arrematação, então concedida na decisão de id 181544751; determino a expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Providências necessárias. Natal, 15 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:45
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:12
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:59
Publicação
27/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 174077591. A parte executada, em petição de id 181084681, requer a suspensão dos autos, até análise de renegociação do débito junto ao banco credor. Sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, intime-se o banco exequente, para se pronunciar, em dez dias. Determino que os efeitos de eventual arrematação, permaneçam suspensos, até a análise do pedido acima. Comunique-se ao leiloeiro, desta decisão. Providências necessárias. Natal, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:43
Outras Decisões
24/03/2026, 00:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:04
Publicação
04/02/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819800-49.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
EXECUTADO: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 101147555), avaliado em R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de id 101147555 e Certidão Imobiliária de Id 156308087. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 25 de março de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 25 de março de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021, estando o mesmo desde então, autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas". Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 9 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:15
Publicação
28/01/2026, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 23:25
Outras Decisões
19/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado:BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 101147555). Em petição de id 156308086, o exequente, juntou aos autos, certidão do imóvel penhorado. Inclua-se o feito em pauta do próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Providências necessárias. Natal, 12 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:18
Outras Decisões
16/12/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Publicação
01/05/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado:: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA e Outros
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de ação de execução em que houve a penhora de bem imóvel, tendo a parte exequente apresentado planilha e certidão imobiliária de ID 130535154. No entanto, conforme informado pelo próprio banco credor, restou constatado que a certidão refere-se a imóvel estranho ao feito, reconhecendo-se o equívoco e requerendo-se a desconsideração da certidão acostada, bem como a concessão de prazo para apresentação da certidão correta, referente ao imóvel efetivamente penhorado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando o desentranhamento da certidão de ID 130535154, a qual não guarda pertinência com o presente processo. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão atualizada do imóvel penhorado. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:48
Outras Decisões
23/04/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 01:02
Publicação
15/04/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte exequente juntou planilha e certidão imobiliária de id 130535152. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para dizer acerca da propriedade do imóvel penhorado, tendo em vista que o executado não consta como proprietário. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:11
Publicação
07/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
EXECUTADO: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 101147555). A parte executada, em petição de id 127428158, em face do bem imóvel penhorado e avaliado nos autos, está avaliado em valor superior à dívida executada, capaz de satisfação integral da dívida, requer o descadastramento da presente ação de execução em todos os órgãos de proteção ao crédito, especialmente no SERASA. Decido. Tendo em vista que a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se deu mediante determinação judicial deste juízo, indefiro o pedido, reservado ao requerente, o direito de buscar sua pretensão, junto ao banco credor, ou mediante ação autônoma. Noutro pórtico, inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 21 de agosto de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 21 de agosto de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, conforme Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-Ag Rg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Deverá o leiloeiro oficial, dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 6 de agosto de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:56
Mero expediente
11/03/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:25
Outras Decisões
06/08/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0819800-49.2021.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado (id 101147555). O Juízo da 9ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 115298300, requer a habilitação de crédito, com penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 42.296,55 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da ação de execução nº 0809988-22.2017.8.20.5001. Assim, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 42.296,55 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da ação de execução nº 0809988-22.2017.8.20.5001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Natal. Oficie-se ao juízo requerente, da presente decisão. Antes de apreciar o pedido de baixa de gravame no Serasa, intime-se o banco credor, para se pronunciar, em 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 21 de fevereiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito