Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JAILZA MESSIAS DANTAS
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0823065-88.2023.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 168405685, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Frisa-se que o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD em desfavor do Ente executado ocorreu duplicadamente, razão pela qual, nesta oportunidade, procedi à devolução do importe inicialmente bloqueado baseado no ID 186530936, conforme anexo. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.06/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)18/06/2026, 17:14
Documento (Certidão)16/06/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)15/06/2026, 08:33
Recebimento15/06/2026, 08:20
Documento (Certidão)15/06/2026, 08:20
Remessa (em diligência)02/06/2026, 13:41
Mero expediente27/05/2026, 20:06
Mero expediente27/05/2026, 19:50
Documento (Certidão)22/05/2026, 13:38
Documento22/05/2026, 13:36
Documento (Certidão)22/05/2026, 13:35
Documento (Certidão)13/05/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)08/05/2026, 09:58
Recebimento08/05/2026, 09:53
Decurso de Prazo05/05/2026, 00:31
Expedida/certificada02/03/2026, 10:08
Preparada para Envio26/02/2026, 12:10
Decurso de Prazo05/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 08:44
Expedida/certificada16/01/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)16/01/2026, 09:34
Remessa (em diligência)30/10/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo22/10/2025, 02:33
Publicação30/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0823065-88.2023.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 16.635,58 ( Dezesseis mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV. Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 161130192), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 15148107). Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 154563756). Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 16.635,58 ( Dezesseis mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID nº 151481075, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/01/2025. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 1.663,56 ( Mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 28/01/2025, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 99544574). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 129584058, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021. Entendo que o pagamento das parcelas vencidas possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2025, 14:53
Outras Decisões23/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)23/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 13:49
Decurso de Prazo13/09/2025, 00:20
Publicação01/09/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0823065-88.2023.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 15148107). Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 154563756). Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 18.299,14 ( Dezoito mil duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), conforme ID 151481075, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/01/2025: o valor referente aos honorários sucumbenciais equivale a quantia de R$ 1.663,56 ( Mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). No que se refere aos honorários sucumbenciais, o mesmo enquadra no crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor supramencionado em acordo com o que foi determinado. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021. Entendo que o crédito em relação aos honorários sucumbenciais possuem natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Já em relação ao valor referente o das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até a efetiva implantação das promoções retroativas, corresponde ao montante de R$ 16.635,58 ( Dezesseis mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). No que se refere ao valor devido, o mesmo enquadra o crédito no valor de PRECATÓRIO, requisite-se o pagamento do respectivo valor supramencionado em acordo com o que foi determinado. precatório, é necessário requisitar inicialmente o pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais mencionados anteriormente, conforme determinado no documento de identificação antes de efetuar o pagamento do valor devido, que está classificado como crédito de ação 110140536. Este pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório de precatório. Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 99544574). Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 11:02
Outras Decisões20/08/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)18/08/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 16:38
Publicação01/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado. Observo petição de Id 157729526 informando concordância com os cálculos apresentados pela parte requerida e manifestando interesse em renunciar o valor excedente a 10 (dez) salário-mínimo. Contudo, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores. Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823065-88.2023.8.20.500131/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 08:30
Mero expediente17/07/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)16/07/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença em que o valor ultrapassa o rito de pagamento por meio de RPV. Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823065-88.2023.8.20.5001 intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 10 (dez) salários-mínimos do ano de 2025, conforme lei municipal. Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 08:58
Mero expediente17/06/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)17/06/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0823065-88.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JAILZA MESSIAS DANTAS, em face de Município de Natal. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)23/04/2025, 15:23
Publicação07/04/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAILZA MESSIAS DANTAS
REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0823065-88.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JAILZA MESSIAS DANTAS, em face de Município de Natal. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 10:31
Mero expediente02/04/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)18/03/2025, 18:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)18/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo14/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo14/03/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)28/01/2025, 20:40
Expedição de documento (Mandado)14/01/2025, 09:01
Mero expediente09/01/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)08/01/2025, 19:35
Evolução da Classe Processual08/01/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 11:23
Mero expediente27/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)28/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)28/08/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823065-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2024.27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)05/12/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)23/11/2023, 16:00
Petição (Recurso inominado)16/11/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2023, 13:41
Procedência11/10/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)09/08/2023, 12:31
Petição (Alegações finais)02/07/2023, 17:44
Petição (Contestação)26/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 10:39
Mero expediente05/05/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)03/05/2023, 13:23
Distribuição (sorteio)03/05/2023, 13:22